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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 21 | Data Emissão: 28-03-2008 |
Ementa: Dispõe sobre a Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 mar. 2008. Seção I, p. 54-8 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 21, DE 28 DE MARÇO DE 2008 Dispõe sobre a Orientação e Controle Sanitário de Viajantes em Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de março de 2008, e: considerando O disposto no Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940; considerando O disposto na Lei n.º 9782, de 1999, em seu art. 6º, sobre a atribuição da ANVISA em portos, aeroportos e fronteiras nos moldes das atribuições regimentais estabelecidas pelo seu Regimento Interno, aprovado pela Portaria n.º 354, de 11 de agosto de 2006, que confere à Gerência-Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados a execução nessas áreas das ações de prevenção de doenças e controle sanitário de viajantes; considerando O disposto no Regulamento Sanitário Internacional (2005), da Organização Mundial de Saúde, e demais acordos sanitários internacionais dos quais o Brasil é signatário; considerando A necessidade de definir responsabilidades, referentes às medidas sanitárias relacionadas aos viajantes, para os administradores e empresas que atuam nas áreas de portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados e seus representantes legais. adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretor-Presidente, determino a sua publicação: Art.1º Aprovar o Regulamento Técnico para a Orientação e o Controle Sanitário do Viajante, na forma do Anexo I a esta Resolução. Art.2º Estabelecer os seguintes documentos para o cumprimento do Regulamento Técnico disposto no artigo 1º: Art.3º A inobservância ou desobediência ao disposto na presente Resolução e em seus anexos configura infração de natureza sanitária, de acordo com disposto na Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas em diploma legal especifico. Art.4º Fica revogada a Portaria 28, de 27 de abril de 1993; a Portaria 31, de 27 de abril de 1993; a Portaria 56, de 06 de julho de 1995; o item III do art. 2º do Anexo, arts. 67 a 70, arts. 72 a 74, item VI, VIII e IX do art. 75, art. 106, da RDC 217, de 21 de novembro de 2001, os art. 35 a 43, letra c do item I e o item X do art. 75, item VII e VIII do art. 76, o art. 79, o art. 83 e 84 e o anexo I da RDC 2 de 8 de janeiro de 2003, Resolução RDC nº 71, de 03 de abril de 2003. Art.5º Esta Resolução entra em vigor a partir da sua publicação. DIRCEU RAPOSO DE MELLO ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA O CONTROLE SANITARIO DE VIAJANTES CAPÍTULO I Art. 1º Para efeito deste Regulamento, define-se: CAPÍTULO II Art.2º Os viajantes em aeroportos, portos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados no território nacional, na forma da regulamentação pertinente, submeter-se-ão as medidas e controles sanitários conforme estabelecido pela autoridade sanitária federal. Art.3º O credenciamento dos Centros de Orientação de Viajantes para emissão do Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia será realizado pela autoridade sanitária federal. Parágrafo único. Ficam previamente credenciados como Centros de Orientação de Viajantes os Postos da Anvisa em Portos, Aeroportos e Fronteiras. CAPÍTULO III Art.4º Sempre que, mediante analise das informações em saúde realizada pelo Ministério da Saúde, for identificado risco à saúde que configure uma situação de emergência de saúde pública de importância internacional, as medidas sanitárias estabelecidas serão adotadas de forma a garantir sua aplicabilidade nas áreas de fluxo de Parágrafo único. As medidas sanitárias previstas que visam reduzir ou eliminar o risco de disseminação internacional de doenças por meio de viajantes, a serem implementadas conforme este regulamento e segundo orientações e normas técnicas do Ministério da Saúde, poderão ser: SEÇÃO II Art.5º Em caso de suspeita ou evidência de evento de saúde pública a bordo de meio de transporte é obrigatória à comunicação imediata à autoridade sanitária do destino ou escala, pelo meio disponível mais rápido, de forma a garantir a avaliação do risco à saúde pública para aplicação de medidas sanitárias pertinentes. §1º Nos casos previstos no caput deste artigo, ficará assegurada prioridade de acesso ao meio de transporte para a autoridade sanitária. §2º Ficará proibida a entrada ou saída de pessoas do meio de transporte, inclusive as outras autoridades com jurisdição a bordo, sem a liberação prévia da autoridade sanitária. §3º Excetuam-se do disposto no parágrafo anterior as pessoas consideradas indispensáveis para garantir a operação e segurança, as quais deverão solicitar, antes do início de suas atividades, orientação quanto aos riscos e procedimentos a serem adotadas, inclusive quanto ao uso de Equipamento de Proteção Individual. §4º O desembarque ou remoção de viajantes sob suspeita ou evidência de evento de saúde pública a bordo deverá ser autorizado pela autoridade sanitária, por meio do Termo de Controle Sanitário de Viajantes, conforme Anexo IV. §5º Excepcionalmente, em situação de emergência médica, o desembarque ou remoção do viajante para um serviço de assistência à saúde poderá ser efetuado sem a autorização prévia da autoridade sanitária, desde que a mesma seja imediatamente comunicada. Art.6º Na ocorrência de situações previstas no art. 5º, o meio de transporte deverá aguardar a inspeção pela autoridade sanitária em área remota, no caso de aeronave; em local designado ou área de fundeio, para caso de embarcações; e em área de desvio, em caso de veículo terrestre de transporte coletivo de passageiros. Parágrafo único. A liberação do meio de transporte que se encontra na situação referida no caput deste artigo estará condicionada à manifestação favorável da autoridade sanitária, após adoção das medidas sanitárias pertinentes. Art.7º Quando da suspeita de ocorrência de óbito a bordo, durante a viagem, qualquer que seja o meio de transporte, o transporte deverá ocorrer de forma a eliminar ou minimizar o risco à saúde pública. §1º No caso da situação prevista no caput, o suspeito de óbito deverá ser conduzido ao primeiro porto ou aeroporto, conforme o meio de transporte onde ocorreu o óbito, bem como à primeira unidade de saúde em se tratando de veículo terrestre de transporte coletivo de passageiro, e a sua ocorrência comunicada imediatamente a autoridade sanitária mais próxima. §2º No caso de óbito de viajante procedente de área afetada, a critério da autoridade sanitária, este deverá ser encaminhado para realização de necropsia e ou estudo anatomopatológico de forma a determinar o risco à saúde pública. Art.8º Em caso de ocorrência de sepultamento no mar deverá ser apresentada à autoridade sanitária em exercício no porto de controle sanitário, declaração firmada pelo comandante ou alguém por ele designado, onde constem informações detalhadas relativas ao óbito. Art. 9º As informações sobre a situação de saúde a bordo dos meios de transporte, deverão ser repassadas a autoridade sanitária por meio dos Anexos V, VI e VII. §1º No caso de embarcações a Declaração estabelecida no Anexo V com as informações previstas no caput deverá ser entregue quando da Comunicação de Chegada. §2º Para aeronaves e veículos terrestres de transporte coletivo de passageiro as respectivas Declarações estabelecidas no Anexo VI e VII deverão ser entregues quando da chegada no ponto de entrada de controle sanitário. Art.10 Em caso de suspeita ou evidência de evento de saúde pública nas áreas de infra-estrutura portuária, aeroportuária, passagens de fronteira e recintos alfandegados é obrigatória à comunicação imediata à autoridade sanitária, por suas respectivas administradoras, e repasse das informações por meio do Anexo VIII no máximo em até 24 (vinte e quatro) horas subseqüentes à ocorrência. Art.11 Em se tratando de viajantes em situação irregular/ilegal será realizada a avaliação de sua condição de saúde, buscando identificar possíveis situações de risco para a saúde pública, bem como de situações que ensejem a proteção humanitária internacional. Parágrafo único. Serão estabelecidos protocolos e diretrizes necessárias para garantir o disposto no caput. SEÇÃO IV Art.11 Para ingresso no território nacional, o viajante procedente de área onde tenha sido estabelecido o risco de disseminação internacional de uma doença ou agravo está obrigado a portar o Certificado Internacional de Vacinação e Profilaxia válido estabelecido como resposta ao evento de saúde pública em questão. §1º A exigência de vacinação ou profilaxia será estabelecida quando representar a forma mais eficaz ou única medida disponível no momento para o controle da doença e de sua possível disseminação imediata na coletividade, conforme determinado pelo Ministério §2º O ingresso dos viajantes referidos no caput deste artigo será permitido, também, nas seguintes situações: §3º Os viajantes que não atendam ao exigido no caput deste artigo e aqueles que se enquadram na situação prevista no inciso I do §2º, estão obrigados a fornecer informações para a emissão do Termo de Controle Sanitário de Viajante estabelecido no Anexo IV e cumprir as medidas estabelecidas pela autoridade sanitária. §4º Ao viajante que for impedido de entrar no Território Nacional, sua locomoção e permanência, enquanto aguarda o seu retorno, deverá ocorrer de forma que não ofereça risco à saúde pública. §5º Quando o deslocamento iniciar antes de ser declarado emergência de saúde pública de importância internacional na área onde o viajante tenha origem, a medida prevista no caput não será aplicada. SEÇÃO V Art.12 Em caso de evento que possa representar uma emergência de saúde pública de importância internacional serão solicitadas informações sanitárias dos viajantes para a investigação de casos e contatos. Parágrafo único. Na situação prevista no caput, a Declaração de Bagagem Acompanhada (DBA) apresentada pelos viajantes procedentes do exterior em portos, aeroportos, ou passagens de fronteira, será disponibilizada a autoridade sanitária federal, para fins de investigação de casos suspeitos de doenças e busca ativa de contatos. Art.14 Os portos, aeroportos, passagens de fronteira e recintos alfandegados deverão dispor de plano para atendimento e/ou remoção, até os serviços de saúde de referência, dos viajantes e trabalhadores dos terminais de passageiros que contemplem o enfrentamento de eventos que possam representar uma emergência de saúde pública. §1º O plano de que trata o caput deste artigo, deve ser elaborado e implementado em conformidade com as normas e orientações técnicas do Ministério da Saúde. §2º Enquanto aguardam a remoção, os viajantes e trabalhadores dos terminais de passageiros, previstos no caput desse artigo, devem permanecer em ambiente adequado de forma a não colocar em risco a saúde de outras pessoas. Art.15 Os medicamentos e produtos para saúde dispostos a bordo de meios de transporte e em terminais de passageiros deverão apresentar-se dentro do prazo de validade, armazenados de forma adequada, regularizados, estocados e escriturados conforme legislação vigente. Parágrafo único. A dispensação ou administração de medicamentos objetos do caput deste artigo, pela tripulação de meios de transporte ou profissionais em Terminais de Passageiros, deverá ser registrada em livro ou formulário específico onde constem, no mínimo, informações sobre: CAPÍTULO IV Art.16 Será de responsabilidade das administradoras de portos, aeroportos, passagens de fronteiras e recintos alfandegados, além das obrigações já descritas em outros artigos deste Regulamento: II - garantir, à autoridade sanitária, o livre acesso a registro documental, inclusive de imagens, no desempenho das ações de controle sanitário; Art.17 Será de responsabilidade dos afretadores, agentes consignatários, corretores de navios, agências de navegação, empresas de transporte aéreo, terrestre e aquaviário, de propriedade pública ou privada, ou seus representantes legais: Art.18 As agências de viagem deverão divulgar as medidas sanitárias previstas nesta Resolução e outras de interesse para a saúde pública preconizadas pela autoridade sanitária federal. Art.19 Será de responsabilidade dos Centros de Orientação ao Viajante, dentre outras: CAPÍTULO V Art.20 Divulgar periodicamente informações atualizadas sobre áreas afetadas por eventos que possam representar emergência de saúde pública e risco de disseminação internacional, bem como as medidas sanitárias recomendadas, conforme informações fornecidas pelo Ponto Focal do Regulamento Sanitário Internacional no Brasil. Art.21 Notificar ao Ponto Focal do Regulamento Sanitário Internacional no Brasil a ocorrência de Eventos de Saúde Pública na área sob sua responsabilidade e divulgar as medidas sanitárias estabelecidas. Art.22 Propor a elaboração de materiais informativos voltados à proteção da saúde e prevenção de doenças dos viajantes, de acordo com o Ministério da Saúde. Art.23 Fiscalizar e garantir o cumprimento das medidas sanitárias. Art.24 Propor normas e formalidades para o funcionamento dos Centros de Orientação ao Viajante em conjunto a Secretaria de Vigilância em Saúde do Ministério da Saúde. Art.25 Estabelecer às medidas sanitárias frente a Emergências de Saúde Pública de Importância Internacional na área sob sua responsabilidade. Art.26 Emitir o Termo de Controle Sanitário do Viajante, conforme Anexo IV. CAPÍTULO VI Art.27 As informações prestadas pelos administradores de portos, aeroportos, passagens de fronteira, recintos alfandegados, pelo responsável direto dos meios de transporte, empresas prestadoras de serviços ou pelos seus representantes legais, quando do preenchimento dos documentos de que trata este Regulamento, deverão ser fidedignas e avaliadas por meio da inspeção sanitária. Art.28 Conforme a situação epidemiológica e/ou determinação do órgão competente, vacinas e outras medidas sanitárias poderão ser adotadas junto aos tripulantes e trabalhadores ocupacionalmente expostos nas áreas de infra-estrutura portuária, aeroportuária, passagem de fronteiras e recintos alfandegados, conforme o disposto nesse regulamento. Art.29 Na aplicação das medidas sanitárias, o viajante será tratado com dignidade, cortesia e respeito, independentemente de questões de gênero, sócio-culturais, étnicas e religiosas, devendo receber condições adequadas de alimentação, instalações, tratamento de saúde e outras que se fizerem necessárias para sua segurança e conforto. Art.30 Serão utilizados todos os meios de comunicação disponíveis a fim de garantir a todos os viajantes a compreensão das razões para adoção das medidas sanitárias e as orientações a seguir para eliminar ou minimizar o risco de exposição à doença ou agravo. Art.31 Os dados coletados e informações dos viajantes serão mantidos sob sigilo, salvo nos casos previstos em lei. Art.32 Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela Gerência Geral de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, ouvidos os demais órgãos de governo federal de acordo com sua área de competência. VIDE ANEXOS II, III, IV, V, VI e VII ANEXO VIII I - Empresa: II - Identificação da(s) pessoa(s) exposta(s) ao evento: III - Tipo de evento: IV - Data e local da ocorrência: V - Descrição da ocorrência: VI - Encaminhamentos: | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 932, de 10-10-2024 - Dispõe sobre a execução das atividades de vigilância epidemiológica em Portos e Aeroportos. | |