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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||
Número: 3477 | Data Emissão: 20-08-1998 | ||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco. | |||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 21 ago. 1998. Seção I, p. 55-6 | |||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 3.477, DE,20 DE AGOSTO DE 1998 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando: - a importância de acompanhamento do atendimento perinatal, visando à redução do índice de morbimortalidade materna e neonatal; Art. 1º Criar mecanismos para a implantação dos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento da Gestante de Alto Risco. Art. 2º - Os Sistemas deverão contar com unidades de referência terciária e secundária, buscando hierarquizar os diversos níveis de complexidade no atendimento à gestante de alto risco. § 1º - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência terciária, a unidade que disponha de leitos, preferencialmente, para gestante de alto risco referenciadas pela unidade secundária do sistema. § 2º - Entende-se, para efeito desta portaria, como unidade de referência secundária, a unidade habilitada para identificação do risco que necessite de encaminhamento à unidade de referência terciária. § 3º - As unidades terciárias poderão implantar Casas da Gestante de Alto Risco, como unidades de apoio, que farão parte do Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco. Art. 3º - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Terciário à gravidez de alto risco: I - Apresentar índices de cesariana menor ou igual a 40%; VII - Dispor de infra-estrutura física para o atendimento à gestante de alto risco, de acordo com a Portaria GM/MS Nº1884, de 11/11/94, incluindo os seguintes itens: VIII - Serviços próprios de diagnóstico e terapia nas 24 horas, com: IX - Garantir o acesso a Serviços de: X - Além de dispor de equipe técnica para atendimento resolutivo em clínica e cirurgia obstétrica, neonatologia, UTI adulto e UTI neonatal, a Unidade deve dispor de equipe interdisciplinar de atenção à gestante de alto risco constituída dos seguintes profissionais: Art. 4º - Estabelecer os seguintes critérios para as Casas da Gestante de Alto Risco, de que trata o § 3º, do artigo 2º: I - Servir de apoio às necessidades assistenciais da gestante de alto risco II - Dispor de área física própria com: III - Dispor de equipe mínima, composta dos seguintes profissionais: Art. 5º - Estabelecer os seguintes critérios para inclusão de hospitais nos Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar em Atendimento Secundário à Gestante de Alto Risco: I - Manter todos os leitos cadastrados no SUS disponíveis para centrais de vagas ou regulação, de acordo com a organização do sistema (municipal ou estadual); II - Dispor de infra-estrutura para unidade de assistência neonatal, com os equipamentos mínimos definidos abaixo, de acordo com as normas e regulamentos aplicáveis: III - Dispor de infra-estrutura física para o atendimento de emergência em obstetrícia e neonatologia 24 horas, de acordo com a Portaria GM/MS/Nº 1884, de 11/11/94. IV - Serviços próprios de diagnóstico e terapia, com: V - Garantir acesso a serviços de atenção terciária à gestante de alto risco VI - Contar com equipe mínima permanente de assistência à gestante, composta dos seguintes profissionais: Art. 6º - As unidades hospitalares que preencherem os requisitos constantes dos art. 3º, 4º e 5º, passam a dispor das condições necessárias para integrarem, os Sistemas Estaduais de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco. Art. 7º - Os hospitais cadastrados deverão apresentar à SES/SMS, a comprovação da existência dos itens I, II, III, IV, V e IV do Art. 3º desta portaria, para unidades terciárias e dos itens I, II, III, IV, V e VI do Art. 5º, para as unidades secundárias. Art. 8º - Nos casos de necessidade de assistência à gestante e ao recém nascido em Unidade de Terapia Intensiva, deverão ser seguidos os critérios estabelecidos na Portaria GM/MS/Nº 3432, de 12/08/98. Art. 9º - Incluir na Tabela SIH/SUS, os grupos de procedimentos abaixo relacionados, a serem realizados por hospitais especificamente cadastrados, de acordo com os critérios estabelecidos nesta Portaria: 35.100.08.7 - Cirurgia Obstétrica VIII
35.100.09.5 - Cirurgia Obstétrica IX
Art. 10 - Nos valores constantes do artigo 9º estão incorporados os fatores de recomposição de 25% (vinte e cinco por cento), previstos na Portaria GM/MS/Nº 2.227, de 22/11/95. Art. 11 - Cada Sistema Estadual de Referência Hospitalar em Atendimento à Gestante de Alto Risco contará com um número máximo de hospitais terciários e secundários a ser definido pela Secretaria de Assistência à Saúde - SAS/MS, a partir de estudos realizados em conjunto com a respectiva Secretaria Estadual de Saúde. Art. 12 - Cabe ao gestor estadual, após aprovação pela Comissão Intergestores Bipartite, o encaminhamento de propostas de seu Sistema Estadual de Referência Hospitalar no Atendimento à Gestante de Alto Risco à Secretaria de Assistência à Saúde que, após análise e aprovação, providenciará a correspondente recomposição no teto financeiro estadual. Art. 13 - As Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde realizarão reavaliações semestrais nas Art. 14 - Fica revogada a Portaria GM/MS/Nº 3018/98, de 19.06.98, publicada no DO nº 116, de 22/06/98. Art. 15 - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. JOSÉ SERRA | |||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.020, de 29-05-2013 - Institui as diretrizes para a organização da Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco e define os critérios para a implantação e habilitação dos serviços de referência à Atenção à Saúde na Gestação de Alto Risco, incluída a Casa de Gestante, Bebê e Puérpera (CGBP), em conformidade com a Rede Cegonha. | |||||||||||||||||||||||||||||