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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 64 Data Emissão: 15-05-1997
Ementa: Aprova as Normas Técnicas que disciplinam o funcionamento dos Serviços de Assistência ao Deficiente Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP e dá providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 maio 1997. Seção I, p. 6

SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS - SP Nº 64, DE 15 DE MAIO DE 1997
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 16 maio 1997. Seção I, p. 6

Aprova as Normas Técnicas que disciplinam o funcionamento dos Serviços de Assistência ao Deficiente Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP e dá providências.

O Secretário da Saúde,

considerando a problemática social que envolve os pacientes portadores de deficiência mental, tal como ausência de familiares ou sua inserção em famílias socialmente desajustadas ou impedidas de assisti-los continuamente;

considerando a necessidade de organizar a assistência ambulatorial e hospitalar oferecida ao portadores de deficiência mental;

considerando a importância de diminuir-se a internação dos portadores de deficiência mental, em razão de preverem-se melhores resultados com o acompanhamento ambulatorial desta clientela;

considerando ainda a necessidade de estabelecer normas para controle, avaliação e acompanhamento da assistência prestada ao deficiente mental nos vários níveis hierárquicos, resolve:

Artigo 1º - Ficam aprovadas as Normas Técnicas que disciplinam o funcionamento dos Serviços de Assistência ao Deficiente Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP, que integram a presente resolução.

Artigo 2º - As instituições que prestam serviços de assistência ao deficiente mental terão prazo de 180 (cento e oitenta) dias, para apresentar proposta de adequação às novas condições de funcionamento.

Parágrafo único - A proposta de que trata o “caput” deste artigo será apresentada à Direção Regional de Saúde - DIR da jurisdição, que a encaminhará, para aprovação, às instâncias técnicas e gerenciais competentes.

Artigo 3º - Esta resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Resolução SS-575, de 8-11-94.

Normas Técnicas que disciplinam o funcionamento dos Serviços de Assistência ao Deficiente Mental no Estado de São Paulo.

Introdução
Por força do Decreto nº 34.655 de 19-2-92 e 34.851 de 4-5-92, o atendimento aos portadores de deficiência mental profunda e moderada que vinha sendo efetuado pelas Secretarias da Promoção Social e do Menor, passou para o âmbito da Secretaria de Estado da Saúde. No sentido de equacionar este atendimento, implantou-se o Programa de Atenção ao Deficiente Mental - PADEME, objetivando a atenção à saúde do portador de deficiência mental.

Posteriormente o Decreto nº 39.847, de 28-12-94, estabeleceu as competências do Estado no atendimento aos portadores de deficiência mental, cabendo à Saúde a formulação diagnóstica, a avaliação do paciente por equipe multiprofissional e a internação somente do indivíduo com deficiência mental grave, ou seja, nos graus severo e profundo e sem família com estrutura mínima para atende-lo. Quanto ao atendimento extra-hospitalar, a Unidade de Cuidados Diários e a Oficina Terapêutica representam um grande avanço no atendimento ao deficiente mental.

Objetivos destas Normas Técnicas
1º - Subsidiar a implantação de serviços extra hospitalares, com a finalidade de diminuir a institucionalização.
2º - Estabelecer parâmetros para convênios e/ou contratos com instituições prestadoras de serviços, para que estas se adaptem às Diretrizes do PADEME.
3º - Estabelecer mecanismos de avaliação e controle dos serviços de assistência ao deficiente mental, propondo medidas de organização do sistema de referência e contra-referência.
4º - Garantir a qualidade da assistência prestada ao deficiente mental institucionalizado.

Diretrizes
1 - Organização de serviços baseados nos princípios de universalidade, e hierarquização, regionalização e integração das ações de saúde.
2 - Diversidade de métodos e técnicas terapêuticas nos vários níveis de complexidade assistencial.
3 - Assistência à saúde nos vários níveis.
4 - Multiprofissionalidade na prestação da assistência.
5 - Definição dos órgãos gestores locais como responsáveis pela observância das presentes Normas Técnicas e pela avaliação, controle e acompanhamento da assistência prestada.

Disposições Gerais
1 - A Instituição deverá apresentar Projeto Terapêutico com quadro de Recursos Humanos compatível com a clientela a ser atendida, ou seja, programas terapêuticos visando atingir o maior grau de autonomia e independência possíveis no desempenho das atividades de vida diária.
2 - Os prontuários dos pacientes deverão ser únicos, a fim de que possam ser utilizados por toda a equipe multiprofissional.

3 - Caberá ao gestor local:
a) Analisar e acompanhar o projeto terapêutico da Instituição.
b) Definir critérios, obtenção, custeio de transporte coletivo ou específico, adaptado para pessoas com deficiência mental, para as Unidades de Cuidados Diários.
c) Prever e suplementar recursos para a concessão de órteses e próteses indispensáveis para a complementação da assistência à saúde do deficiente múltiplo.
d) Identificar referência para o atendimento das intercorrências clínicas, cirúrgicas e psiquiátricas da clientela assistida, após as quais o paciente retornará à instituição de origem.

4 - Os códigos para os procedimentos obedecerão a tabela vigente do Sistema de Atendimento Ambulatorial e Sistema de Internação Hospitalar do Sistema Único de Saúde, respeitando-se as exigências das portarias ministeriais MS 224, de 29 de janeiro de 1992, no que diz respeito ao atendimento ambulatorial e a MS 304, de 2 de julho de 1992.

I - Unidade de Cuidados Diários - U.C.D.
São unidades assistenciais que devem funcionar das 8:00 horas às 18:00 horas, 5 dias por semana, com o objetivo de prestar atendimento resolutivo ao portador de deficiência mental, motora ou múltipla com dependência para atividades de auto-cuidado e sobrevivência.

Devem ser regionalizadas e contar com transporte próprio ou cedido. Sua capacidade operacional não deve exceder 40 pacientes.

Critérios de inclusão:
1 - Avaliação prévia por equipe multidisciplinar de saúde, referenciada pela DIR.
2 - Existência de vínculos familiares ou responsáveis, sem condições objetivas de prestar cuidados diários ao portador de deficiência mental.
3 - Dependência nas atividades de auto-cuidado e sobrevivência.

Área Física
A Unidade de Cuidados Diários - UCD, deve situar-se em área específica independente de estrutura hospitalar.

Essas unidades, no tocante a sua área física, deverão obedecer a legislação em vigor ou seja:

- Decreto nº 12.342, de 27-09-78, no que couber.
- Portaria 1.884/94, do Ministério da Saúde, quanto às áreas de circulação interna, detalhes sobre os tipos de materiais de construção, ou outras normas que vierem a complementá-la ou substituí-la.
- Normas Técnicas da ABNT nºs 12.807, 12.808, 12.809 e 12.810, quanto à coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo de resíduos sólidos de serviços de saúde.
- Norma Técnica NBR 9.050, da ABNT, que dispõe sobre as condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

Recursos Humanos
A equipe técnica mínima para atendimento a 40 pacientes/dia deve ser composta por:
- médico neurologista, clínico, ou pediatra;
- enfermeiro;
- fisioterapeuta;
- 2 outros profissionais de nível superior (psicólogo, T.O., assistente social, nutricionista e/ou outro profissional necessário à realização dos trabalhos).

Parágrafo Único - A carga horária mínima dos profissionais acima, é de 20 horas semanais.

A equipe de apoio mínima, formada por profissionais de nível médio e elementar será composta de:
- pajens, na proporção de uma para cada seis pacientes;
- auxiliares de enfermagem, na proporção de uma para vinte pacientes.
- profissionais em número adequado para o desenvolvimento de atividades tais como: cozinha e limpeza.

Observação: Qualquer (ou toda) alteração dos profissionais acima descritos, deve estar justificada pelo Projeto Terapêutico da instituição.

O atendimento na U.C.D. deverá ser efetuado em turno mínimo de 8 horas, incluindo as seguintes atividades:

1 - Atendimento individual; medicamentoso, de orientação, fisioterápico, de psicomotricidade e de AVD, dentre outros;
2 - Atendimento em grupo: atividades recreativas dirigidas, atividades em Terapia ocupacional, dentre outras;
3 - Visitas domiciliares;
4 - Atendimento individual/grupal de orientação a familiares;
5 - Atividades comunitárias visando à integração do paciente na comunidade.

Os pacientes da U.C.D. terão direito a três refeições: café da manhã, almoço e lanche ou jantar.

Deverão permanecer em acomodações adequadas, ou seja: leitos e/ ou cadeiras de acordo com o grau de necessidade e dependência.

Essas áreas deverão obedecer ao disposto para Unidades de internação na Portaria MS 1.884/94 ou outra que venha a substituí-la.

II - Instituição de Longa Permanência

Definição
Entende-se como instituição de longa permanência aquela cujos leitos se destinam a internações de pacientes com deficiência mental grave, dependentes de assistência médica e de enfermagem e sem família com estrutura mínima para atende-los.

Critérios de inclusão:
1 - Deficiente mental grave com dependência para atividades de auto-cuidado e sobrevivência;
2 - Avaliação prévia por equipe multidisciplinar em unidade de saúde referenciada pela DIR, em concordância com a instituição credenciada receptora;
3 - Ausência de vínculos familiares ou responsáveis ou pertencer a famílias psíquica e socialmente desajustadas;
4 - Possibilidades assistenciais esgotadas nos recursos extra-hospitalares.

Observação: é imprescindível a observância dos quatro critérios.

Legislação
Esta unidade, quanto à área física, deve estar de acordo com a legislação em vigor:

1 - Decreto 12.348, de 27.09.1978 (Código Sanitário do Estado), no que couber, ou outra que venha a complementá-la ou substituí-la;
2 - Portaria 1.884/94 do MS, ou outra que venha a complementá-la ou substituí-la;
3 - Normas Técnicas da ABNT nºs 12.807, 12.808, 12.809, 12.810, ou outras que vierem a complementá-las ou substituí-las, quanto à coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo de resíduos sólidos de serviços de saúde;
4 - Norma Técnica NBR 9050, da ABNT, que dispõe sobre as condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

Área Física
Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela internada, deverão ser observados os seguintes parâmetros:

1 - As instituições a serem conveniadas deverão dispor de, no máximo 200 leitos;
2 - A Unidade de Internação, deverá estar em conformidade com a Portaria 1.884/94, sendo que deverá contar com uma Enfermaria para Intercorrências Clínicas em número de leitos igual a 1 para 40 do seu total. Esta deverá contar com equipamentos de oxigênio;
3 - Área externa de, no mínimo 40 m2 , que permita o banho de sol com conforto e proteção.

Para as unidades de apoio técnico e logístico, deverá ser obedecido o disposto na Portaria MS 1.884/94, ou outra que venha a substituí-la.

Material e Equipamentos:
Além do mobiliário básico, a instituição deverá contar com:
1 - Camas hospitalares com grade de proteção;
2 - Camas fowler com grade (para a Enfermaria Clínica);
3 - Aspirador de secreção;
4 - Umidificador de oxigênio;
5 - Vaporizador/nebulisador;
6 - Focos de Luz;
7 - Colchões adequados para prevenir escaras;
8 - Cadeiras e macas para higienização;
9 - Esfigmomanômetro;
10 - Estetoscópio;
11 - Suporte de Soro;
12 - Material de curativos;
13 - Cúpula e cuba rim;

14 - Carro de emergência com:
a) monitor/desfibrilador;
b) medicação de urgência;
c) ambu com máscara;
d) laringoscópio com conjunto de lâminas;
e) cânulas endo-traqueais;
f) cânulas de Guedel;
g) cilindro de oxigênio portátil; e
h) aspirador portátil.

Observação: Fica proibida a existência de espaços restritivos aos pacientes.

Recursos Humanos:
Para 50 leitos:
1 profissional médico, cuja especialidade deverá estar em consonância com o perfil da clientela e com o projeto terapêutico da instituição:
1 fisioterapeuta
1 terapeuta ocupacional
1 psicólogo
1 fonoaudiólogo
1 assistente social
1 enfermeiro para cobertura nas 24 horas diárias

A carga horária dos profissionais acima é de no mínimo 30 horas semanais, com exceção da do profissional médico, que pode ser de 20 horas semanais.

Nas instituições de maior porte, com exceção do médico, do fisioterapeuta e do enfermeiro, o dimensionamento dos demais profissionais poderá obedecer ao parâmetro de 1 por 100 leitos.

Independente do número de leitos, a instituição deverá contar, no seu quadro de pessoal, com os serviços profissionais de 1 nutricionista e de 1 farmacêutico. Além disso, deverá propiciar atendimento fisioterápico e atenção em saúde bucal a toda a clientela.

Considerando que a instituição necessita manter equipe assistencial nas 24 horas, a equipe de apoio deve ser composta por:
- 1 auxiliar de enfermagem para cada 10 leitos no período diurno e 1 para 25 leitos no noturno.
- 1 pajem para cada 7 pacientes no período diurno e 1 para 25 leitos no noturno.

Além da equipe técnica acima mencionada, a instituição deverá propiciar assistência odontológica profilática e de emergência. Deverá contar também com profissionais de nível médio e elementar, necessários ao desenvolvimento das atividades de apoio.

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Resolução Conjunta SS/SE/SEADS nº 1, de 17-09-2003 - Estabelece as diretrizes de atenção a adolescentes autores de ato infracional portadores de transtornos mentais e/ou deficiência mental.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 57, de 04-05-1995 - Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP.