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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 57 | Data Emissão: 04-05-1995 |
Ementa: Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 maio 1995 Seção I, p.14 - 15 | |
SECRETARIA DE SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 57, DE 04 DE MAIO DE 1995 Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP. O Secretário de Saúde, considerando a necessidade de disciplinar e qualificar a assistência hospitalar oferecida aos pacientes de longa permanência internados em Hospitais de Retaguarda contratados/ conveniados pelo SUS/SP; considerando ainda a necessidade de estabelecer normas para controle, avaliação e acompanhamento de assistência hospitalar prestada aos pacientes de longa permanência nos Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo SUS/SP; considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de referência e contra-referência; considerando que a matéria foi apreciada na reunião da Comissão de Normas Técnicas - CNT, resolve: Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica que disciplina a assistência a pacientes de longa permanência internados em Hospitais de Retaguarda, parte integrante desta resolução. Parágrafo Único - Os Hospitais de Retaguarda, a que se refere o “caput”, são os contratados e/ou conveniados pelo Sistem Único de Saúde de São Paulo - SUS/SP. Artigo 2º - Será concedido prazo de 180 dias para que os Hospitais de Retaguarda, a que se refere o artigo 1º. deste resolução, se adaptem às exigências da Norma Técnica ora aprovada. Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. ANEXO NORMA TÉCNICA QUE DlSCIPLINA A INTERNAÇÃO DE PACIENTES DE LONGA PERMANÊNCIA EM HOSPITAIS DE RETAGUARDA PRÓPRIOS E CONTRATADOS/CONVENIADOS PELO SUS-SP INTRODUÇÃO A presença de sérios problemas sociais detectados contribui para prolongar o período de internação, mantendo estas instituições superlotadas e, consequentemente, dificultando o acesso daqueles que, precisando convalescer, continuam internados nos Hospitais Gerais. Os Hospitais de Retaguarda tem os seguintes objetivos: I - Aumentar a rotatividade dos leitos de 1ª linha, diminuindo o tempo de permanência do paciente nos Hospitais Gerais, que se destinem a casos agudos mais complexos. II - Diminuir o custo do leito/dia, em função da menor intensidade de cuidados médicos, com maior ênfase nos cuidados e orientações de enfermagem. Considerando que a Hospitais de Retaguarda se destinam a pacientes com patologias de longa duração e que necessitam de hospitalização prolongada, depreende-se que a sua tecnologia se baseia sobretudo em Recursos Humanos posto que os internados precisam especialmente de cuidados médicos e de enfermagem, apoio psicológico, reabilitação e acompanhamento social. CONCEITUAÇÃO Entende-se por Hospital de Retaguarda aquele cujos leitos se destinam a internações por período superior a 45 dias, de pacientes crônicos, convalescentes e terminais, os quais, em sua maioria, são oriundos de Hospitais Gerais e prontos-socorros. São, portanto, hospitais destinados à continuidade do tratamento de pacientes que não tem por que permanecer por mais tempo em leitos de hospitais que, pelas suas características, necessitem ter alta rotatividade. O Hospital de Retaguarda se caracteriza pelo atendimento a uma clientela heterogênea, com variadas patologias, necessitando de assistência médica e cuidados de enfermagem. Em função da problemática social, esta clientela pode se tornar dependente das instituições públicas. CRITÉRIOS DE INTERNAÇÃO 1. Estar incluído nas seguintes situações: ÁREA FÍSICA Os Hospitais de Retaguarda, no tocante a área física, deverão obedecer a legislação em vigor, ou seja: Normas Técnicas Especiais A coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo do lixo, disposição e destinos finais, deverão obedecer as Normas Técnicas da ABNT 12.807, 12.808, l2.809 e 12.810, ou outras que vierem a substitui-las ou complementá-las, Norma Técnica NBR 9.050 da ABNT. que dispõe sobre as condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência. Área Física Mínima Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela internada, deverão ser observadas as exigências da Portaria MS 1884/94, no tocante a: 1. Circulações externas e internas MATERIAL E EQUIPAMENTOS Além do mobiliário básico de padrão hospitalar, o Hospital deverá contar com: 50% do total dos leitos com uma cama fowler carro de emergência na proporção de 1 para até 100 leitos, com: RECURSOS HUMANOS Serviço Médico Serviço de Enfermagem - cobertura nas 24 horas nos 7 dias da semana, composto pelos profissionais: Auxiliar de Enfermagem (para atendimento de até 40 leitos) Atendente de Enfermagem (para atendimento de até 40 leitos) Observação - Somente os Atendentes de Enfermagem que apresentarem o comprovante de autorização do exercício profissional, expedido pelo COREN-SP, poderão exercer a função até a data de 26-6-94. Após esta data, os mesmos deverão ser substituídos por Auxiliares de Enfermagem. de acordo com a Lei Federal nº 7.498 e o Decreto nº 94.406 de 8 de junho de 1987. Serviço de Nutrição e Dietética (SND) Serviço Social Serviço de Psicologia Farmácia Serviço de Fisioterapia 1 Auxiliar de Fisioterapia (Técnico de Reabilitação) para até 40 leitos, com carga horária de 40 horas semanais, divididas em no mínimo 4 dias da semana. Observações: 1. Além da Equipe Técnica acima, a instituição deverá contar com profissionais de nível médio e Elementar, necessários ao desenvolvimento das atividades de apoio (Auxiliar de Serviços Gerais, Almoxarife, Escriturário, dentre outros). 2. No cálculo do pessoal técnico, não foi considerada a margem de segurança técnica, a qual deverá ser dimensionada pela instituição. DISPOSIÇÕES FINAIS 1. O Hospital de Retaguarda deverá dispor de ambulâncias equipamentos com oxigênio/ medicamentos de urgência, em número e conservação adequados à necessidade e demande, obedecendo à Portaria 9/94 - CVS. 5. Caberá ao Gestor local: 6. O Hospital a ser contratado pelo SUS/SP passará por um processo de supervisão realizado pela Equipe Técnica da Unidade Gestora composta pela Unidade de Avaliação e Controle, Vigilância Sanitária e Técnicos da Vigilância Epidemiológica. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde. | |