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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 57 Data Emissão: 04-05-1995
Ementa: Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 maio 1995 Seção I, p.14 - 15

SECRETARIA DE SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 57, DE 04 DE MAIO DE 1995
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 5 maio 1995 Seção I, p.14-15

Aprova Norma Técnica que disciplina a internação de pacientes de longa permanência em Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo Sistema Único de Saúde de São Paulo SUS/SP.

O Secretário de Saúde,

considerando a necessidade de disciplinar e qualificar a assistência hospitalar oferecida aos pacientes de longa permanência internados em Hospitais de Retaguarda contratados/ conveniados pelo SUS/SP;

considerando ainda a necessidade de estabelecer normas para controle, avaliação e acompanhamento de assistência hospitalar prestada aos pacientes de longa permanência nos Hospitais de Retaguarda contratados/conveniados pelo SUS/SP;

considerando, ainda, a necessidade de estabelecer mecanismos de referência e contra-referência;

considerando que a matéria foi apreciada na reunião da Comissão de Normas Técnicas - CNT, resolve:

Artigo 1º - Aprovar a Norma Técnica que disciplina a assistência a pacientes de longa permanência internados em Hospitais de Retaguarda, parte integrante desta resolução.

Parágrafo Único - Os Hospitais de Retaguarda, a que se refere o “caput”, são os contratados e/ou conveniados pelo Sistem Único de Saúde de São Paulo - SUS/SP.

Artigo 2º - Será concedido prazo de 180 dias para que os Hospitais de Retaguarda, a que se refere o artigo 1º. deste resolução, se adaptem às exigências da Norma Técnica ora aprovada.

Artigo 3º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

ANEXO

NORMA TÉCNICA QUE DlSCIPLINA A INTERNAÇÃO DE PACIENTES DE LONGA PERMANÊNCIA EM HOSPITAIS DE RETAGUARDA PRÓPRIOS E CONTRATADOS/CONVENIADOS PELO SUS-SP

INTRODUÇÃO
Em pesquisa (I) realizada junto aos Hospitais de Retaguarda contratados pelo SUS/SP, concluiu-se que os pacientes internados apresentam uma diversidade de patologias. que vão "desde os acidentes às neoplasias, porém é evidente a predominância de idosos, paraplégicos e sequelados de Acidente Vascular Cerebral - AVC, aliam de outras patologias específicas da primeira linha, em função dos contratos estabelecidos para a clinica médica.

A presença de sérios problemas sociais detectados contribui para prolongar o período de internação, mantendo estas instituições superlotadas e, consequentemente, dificultando o acesso daqueles que, precisando convalescer, continuam internados nos Hospitais Gerais.

Os Hospitais de Retaguarda tem os seguintes objetivos:

I - Aumentar a rotatividade dos leitos de 1ª linha, diminuindo o tempo de permanência do paciente nos Hospitais Gerais, que se destinem a casos agudos mais complexos.

II - Diminuir o custo do leito/dia, em função da menor intensidade de cuidados médicos, com maior ênfase nos cuidados e orientações de enfermagem.

Considerando que a Hospitais de Retaguarda se destinam a pacientes com patologias de longa duração e que necessitam de hospitalização prolongada, depreende-se que a sua tecnologia se baseia sobretudo em Recursos Humanos posto que os internados precisam especialmente de cuidados médicos e de enfermagem, apoio psicológico, reabilitação e acompanhamento social.

CONCEITUAÇÃO

Entende-se por Hospital de Retaguarda aquele cujos leitos se destinam a internações por período superior a 45 dias, de pacientes crônicos, convalescentes e terminais, os quais, em sua maioria, são oriundos de Hospitais Gerais e prontos-socorros. São, portanto, hospitais destinados à continuidade do tratamento de pacientes que não tem por que permanecer por mais tempo em leitos de hospitais que, pelas suas características, necessitem ter alta rotatividade.

O Hospital de Retaguarda se caracteriza pelo atendimento a uma clientela heterogênea, com variadas patologias, necessitando de assistência médica e cuidados de enfermagem. Em função da problemática social, esta clientela pode se tornar dependente das instituições públicas.

CRITÉRIOS DE INTERNAÇÃO

1. Estar incluído nas seguintes situações:
ser convalescente;
paciente neurológico e/ou traumatológico estabilizado em fase de reabilitação;
pós-cirúrgico sem complicações e crônicos que necessite de cuidados médicos e de enfermagem. Neste último grupo se incluem os terminais;
2. Passar por avaliação prévia por equipe multiprofissional;
3. Ter sua internação autorizada pela Unidade Gestora Pública de competência.
4. Ser liberado por meio de alta hospitalar do Hospital Geral, quando dele prover.

ÁREA FÍSICA

Os Hospitais de Retaguarda, no tocante a área física, deverão obedecer a legislação em vigor, ou seja:
Decreto Lei 12.342, de 27-09-1978.
Portaria 1884 do Ministério da Saúde de 11-11-94, sendo que os Serviços de Diagnose e Terapia poderão ser próprios ou contar com serviços de terceiros.

Normas Técnicas Especiais

A coleta, acondicionamento, armazenamento, transporte interno e externo do lixo, disposição e destinos finais, deverão obedecer as Normas Técnicas da ABNT 12.807, 12.808, l2.809 e 12.810, ou outras que vierem a substitui-las ou complementá-las,

Norma Técnica NBR 9.050 da ABNT. que dispõe sobre as condições de acessibilidade às pessoas portadoras de deficiência.

Área Física Mínima

Com vistas a garantir condições físicas adequadas ao atendimento da clientela internada, deverão ser observadas as exigências da Portaria MS 1884/94, no tocante a:

1. Circulações externas e internas
2. Condições ambientais de conforto
3. Condições ambientais de controle de infecção hospitalar
4. Instalações prediais ordinárias e especiais]
5. Condições de segurança contra incêndio

6. Área Física Mínima
A metragem e áreas de apoio de cada unidade deverão estar em conformidade com o estabelecido pela Portaria MS-1884, de 11.11.94
6.1 Área para recepção e espera
6.2 SAME - Serviço de Arquivo Médico e Estatística
6.3 Área de Serviço Social
6.4 Unidade de Internação - com as mesmas áreas de apoio contando a mais com:
6.4.1 Dois quartos com no máximo 2 leitos, destinados a pacientes com dependência total de enfermagem, que exijam maior vigilância.
6.5 Apoio Diagnóstico e Terapia – Reabilitação
6.5.1 Fisioterapia
6.6 Laboratório de Patologia Clínica ou se o serviço for terceirizado deverá apresentar o contrato de prestação destes serviços e o alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
6.7 Serviço de Radiologia - ou se o serviço for terceirizado deverá apresentar o contrato de prestação destes serviços e o alvará de funcionamento emitido pela Vigilância Sanitária.
6.8 Área externa para deambulação que permita, inclusive, o banho de sol com conforto e proteção.
6.9 Central de Material Esterilizado
6.10 Farmácia ou dispensário de medicamentos
6.11 Serviço de Nutrição e Dietética
6.12 Lavanderia
6.13 Necrotério
6.14 Área para manutenção
Além disso deverá contar com Sala de Estar para lazer dos pacientes que se acham em condições de deambulação.

MATERIAL E EQUIPAMENTOS

Além do mobiliário básico de padrão hospitalar, o Hospital deverá contar com:

50% do total dos leitos com uma cama fowler
20% do total dos leitos com grade de proteção
colchões e travesseiros de espuma totalmente revestidos com capa impermeável
colchão anto-escara - 10% dos leitos
escadinha com dois degraus, uma para cada leito
cadeiras de rodas - 8% do total de leitos
macas - 1 para cada 40 leitos
aspiradores de secreção - 5% do total de leitos
inaladores - 30% do total de leitos
comadres e papagaios individuais
biombos - 8% do total de leitos
esfignomanômetros - 8% do total de leitos
estetoscópios e termômetros - 8% do total de leitos
hamper - 8% do total de leitos
suporter para soro - 20% do total de leitos
cadeiras de banho - 10% do total de leitos
bacias e cubas rim de aço inoxidável, em quantidade satisfatória ao uso e desinfecção
terminal - 20% do total de leitos

carro de emergência na proporção de 1 para até 100 leitos, com:
monitor/desfibrilador
tábua para massagem cardíaca externa
medicação de urgência
ambu com máscara
laringoscópio com conjunto de lâminas

cânulas endo-traqueais
cânulas de guedel
sondas, cateteres, drenos, luvas, scalps, coletores e outros materiais de consumo esterilizáveis ou de uso descartável, em quantidade suficiente à demanda
seringas e agulhas descartáveis em quantidade suficiente à demanda
roupas de cama e banho, forro (mínimo 3 mudas)
outros: sistema coletor de urina fechado, fraldas, calça plástica, almofadas e água e outros materiais para prevenção de escaras.

RECURSOS HUMANOS

Serviço Médico
1 médico diarista (20 horas) com especialidade em Clínica Médica para 40 leitos
1 medico plantonista nas 24 horas

Serviço de Enfermagem - cobertura nas 24 horas nos 7 dias da semana, composto pelos profissionais:
1 para atendimento de até 40 leitos no período diurno
1 para atendimento de até 100 leitos no período noturno

Auxiliar de Enfermagem (para atendimento de até 40 leitos)
2 no período diurno
1 no período noturno

Atendente de Enfermagem (para atendimento de até 40 leitos)
2 no período diurno
2 no período noturno

Observação - Somente os Atendentes de Enfermagem que apresentarem o comprovante de autorização do exercício profissional, expedido pelo COREN-SP, poderão exercer a função até a data de 26-6-94.

Após esta data, os mesmos deverão ser substituídos por Auxiliares de Enfermagem. de acordo com a Lei Federal nº 7.498 e o Decreto nº 94.406 de 8 de junho de 1987.

Serviço de Nutrição e Dietética (SND)
1 nutricionista com registro no CRN-SP, para atendimento de até 100 leitos (cobertura mínima e 6 horas diárias nos 7 dias da semana)
Pessoal de apoio necessário ao Funcionamento do Serviço.

Serviço Social
1 Assistente Social inscrito no CRESS, para atendimento de até 80 leitos com carga horária de 20 horas semanais, divididas em no mínimo 4 dias da semana.

Serviço de Psicologia
1 Psicólogo inscrito no CRP-SP para atendimento de até 80 leitos com carga horária de 20 horas semanais, divididas em no mínimo 4 dias da semana.

Farmácia
1 Farmacêutico responsável para ate 200 leitos
3 Auxiliares de farmácia para até 150 leitos

Serviço de Fisioterapia
1 Fisioterapêuta para 80 leitos com carga horária de 20 horas semanais divididas em no mínimo 4 dias na semana.

1 Auxiliar de Fisioterapia (Técnico de Reabilitação) para até 40 leitos, com carga horária de 40 horas semanais, divididas em no mínimo 4 dias da semana.

Observações: 1. Além da Equipe Técnica acima, a instituição deverá contar com profissionais de nível médio e Elementar, necessários ao desenvolvimento das atividades de apoio (Auxiliar de Serviços Gerais, Almoxarife, Escriturário, dentre outros).

2. No cálculo do pessoal técnico, não foi considerada a margem de segurança técnica, a qual deverá ser dimensionada pela instituição.

DISPOSIÇÕES FINAIS

1. O Hospital de Retaguarda deverá dispor de ambulâncias equipamentos com oxigênio/ medicamentos de urgência, em número e conservação adequados à necessidade e demande, obedecendo à Portaria 9/94 - CVS.
2. O Hospital deverá possuir Comissão de Controle e Infecção Hospitalar atuante, constituída nos moldes da Portada nº 930/92.
3. O Hospital contratado pelo SUS/SP para atender pacientes Fora de Possibilidade Terapêutica, (FPT) não poderá cadastrar leitos na Clínica Médica.
4. Os prontuários dos pacientes deverão ser únicos a fim de que possam ser utilizados por toda equipe multiprofissional.

5. Caberá ao Gestor local:
Autorizar, por meio da Central de Vagas, a internação do paciente, após o mesmo ser avaliado por equipe multiprofissional do serviço público referenciado.
Emitir a respectiva AIH.
Supervisionar e acompanhar a qualidade da assistência prestada pelo Hospital ao paciente internado.
Identificar referência ao atendimento das intercorrências clínicas/cirúrgicas da clientela assistida.

6. O Hospital a ser contratado pelo SUS/SP passará por um processo de supervisão realizado pela Equipe Técnica da Unidade Gestora composta pela Unidade de Avaliação e Controle, Vigilância Sanitária e Técnicos da Vigilância Epidemiológica.
7. Os Hospitais que contam com leitos cadastrados no SIH/SUS como FPT/Crônicos deverão seguir a presente norma, contando com 180 dias a partir da publicação, para adequação. Para tanto, deverão elaborar um cronograma de adequação em consonância com o gestor local.
8. Com vista à adequação das instituições à presente Norma Técnica, serão as mesmas submetidas à supervisão ou auditoria técnica, a cargo da Comissão Técnica, especialmente designada para esse fim, em Resolução específica, em conjunto com a Equipe Técnica do Gestor local.

(I)Zanini, Hilda de Campos. Retaguarda: uma análise social e propostas - São Paulo/1988 (dissertação de mestrado à Pontifícia Universidade Católica de São Paulo)

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA:  Lei Federal nº 12.461, de 26-07-2011 - Altera a Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003, para estabelecer a notificação compulsória dos atos de violência praticados contra o idoso atendido em serviço de saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 84, de 29-05-2009 - Institui Grupo de Trabalho para coordenar as ações de regularização de Registro Civil de nascimento dos pacientes de longa permanência dos hospitais psiquiátricos do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução SEDH/CNDI nº 12, de 11-04-2008 - Estabelece parâmetros e diretrizes para a regulamentação do Art. 35 da Lei nº. 10.741/2003, que dispõe sobre o contrato de prestação de serviços das entidades com a pessoa idosa abrigada.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 294, de 29-08-2007 - Institui Grupo de Trabalho para construção de proposta de desinstitucionalização de pacientes de longa permanência dos hospitais psiquiátricos do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.528, de 19-10-2006 - Aprova a Política Nacional de Saúde da Pessoa Idosa.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 283, de 26-09-2005 - Aprova o Regulamento Técnico que define normas de funcionamento para as Instituições de Longa Permanência para Idosos, de caráter residencial.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 52, de 20-01-2004 - Institui o Programa Anual de Reestruturação da Assistência Psiquiátrica Hospitalar no SUS – 2004.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.741, de 01-10-2003 - Dispõe sobre o Estatuto do Idoso e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.863, de 29-09-2003 - Institui a Política Nacional de Atenção às Urgências, a ser implantada em todas as unidades federadas, respeitadas as competências das três esferas de gestão.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 249, de 12-04-2002 - Aprova as Normas para Cadastramento de Centros de Referência em Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 702, de 12-04-2002 - Criar mecanismos para a organização e implantação de Redes Estaduais de Assistência à Saúde do Idoso.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 469, de 06-04-2001 - Altera a sistemática de remuneração dos procedimentos de internação em hospital psiquiátrico e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.220, de 07-11-2000 - Cria serviços e classificações nas Tabelas de Serviços e de Classificação de Serviços do SIA/SUS. REVOGADA PARCIALMENTE
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 106, de 11-02-2000 - Criar os Serviços Residenciais Terapêuticos em Saúde Mental, no âmbito do Sistema Único de Saúde, para o atendimento ao portador de transtornos mentais. REVOGADA PARCIALMENTE
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 64, de 15-05-1997 - Aprova as Normas Técnicas que disciplinam o funcionamento dos Serviços de Assistência ao Deficiente Mental no âmbito do Sistema Único de Saúde do Estado de São Paulo-SUS/SP e dá providências.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 149, de 07-12-1995 - Estabelecer que internações de pacientes grabatários somente ocorrerão em hospitais psiquiátricos que se adequem as exigências desta portaria e mediante avaliação por equipe técnica, com base nos critérios definidos no Anexo I.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 12.342, de 27-09-1978 - Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.