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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 44 | Data Emissão: 10-01-2001 | ||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Aprovar no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jan. 2001. Seção I, p. 27-29 | |||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 44 DE 10 DE JANEIRO DE 2001 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, Considerando a Portaria SAS/MS nº 224, de 29 de janeiro de 1992, que estabelece diretrizes e normas para o atendimento hospitalar e ambulatorial no âmbito da saúde mental; Considerando a Portaria SAS/MS nº 130, de 03 de agosto de 1994, que estabelece diretrizes e normas para o atendimento em regime de Hospital Dia ao paciente portador de Síndrome de Imunodeficiência Adquirida/AIDS; Considerando a Portaria SAS/MS nº 119, de 12 de julho de 1996, que altera a forma de cobrança dos procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia em AIDS e Psiquiatria; Considerando a Portaria GM/ MS nº 2.414 ,de 23 de março de 1998, que estabelece diretrizes e normas para atendimento em regime de Hospital Dia em geriatria; Considerando a Portaria GM/MS nº 1.317, de 30 de novembro de 2000, que estabelece diretrizes e normas para atendimento em regime de Hospital Dia para intercorrências após transplante de medula óssea e outros precursores hematopoiéticos; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.363/93, de 12 de março de 1993 que estabelece condições mínimas de segurança para a prática da anestesia; Considerando a Resolução do Conselho Federal de Medicina nº 1.409/94 ,de 08 de junho de 1994 que regulamenta a prática de cirurgia ambulatorial; Considerando a necessidade de padronizar o atendimento em regime de Hospital Dia, estabelecendo parâmetros operacionais para todo o território nacional, ressalvadas às características de cada patologia; Considerando o avanço de técnicas cirúrgicas e anestésicas que permitem a realização de procedimentos cirúrgicos em ambiente hospitalar sem necessidade de internação do paciente, e Considerando a necessidade de estabelecer critérios para realização de procedimentos cirúrgicos em regime de Hospital Dia, resolve: Art. 1º Aprovar no âmbito do Sistema Único de Saúde a modalidade de assistência - Hospital Dia. Art. 2º Definir como Regime de Hospital Dia a assistência intermediária entre a internação e o atendimento ambulatorial, para realização de procedimentos clínicos, cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, que requeiram a permanência do paciente na Unidade por um período máximo de 12 horas. Art. 3º Estabelecer que para a realização de procedimentos em regime de Hospital Dia as Unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS deverão cumprir os requisitos abaixo descritos, sendo a vistoria realizada pela Secretaria Estadual/Municipal de Saúde e os relatórios encaminhados à Secretaria de Assistência à Saúde para providências relativas à publicação de ato normativo: I – Condições Gerais da Unidade: 1 - Recepção com Sala de Espera; 2 - Vestiário Masculino e Feminino; 3 - Sanitários para pacientes, acompanhantes e funcionários; 4 - Oferecer refeições adequadas durante o período de permanência do paciente na Unidade; 5 - Equipe de plantão com no mínimo 01 (um) médico, 01 (uma) enfermeira e auxiliares de enfermagem em número suficiente e correspondente aos leitos disponíveis, durante todo o período de funcionamento da unidade para prestar assistência aos pacientes; 6 - Garantir vaga na própria Unidade de Saúde ou referência para transferência, quando necessário, de pacientes para outras Unidades Hospitalares mais complexas ou Unidade de Tratamento Intensivo, quando não possuir; 7 - Garantir a continuidade e assistência após alta ou em decorrência de complicações; 8 - Obedecer os parâmetros constantes da Portaria GM/MS nº 1.884/94. II – Condições e requisitos específicos para realização de procedimentos cirúrgicos, diagnósticos ou terapêuticos em regime de atendimento em regime de Hospital Dia: 1 - Centro Cirúrgico com sala(s) cirúrgica(s) devidamente equipada(s); 2 - Centro de Esterilização e Desinfecção de Matériais e Instrumentos de acordo com normas vigentes; 3 - Condições mínimas para realização do ato anestésico, conforme Resolução nº 1.363/93 do Conselho Federal de Medicina; 4 - Enfermaria masculina, feminina e pediátrica quando for o caso, para Recuperação e Observação Pós Anestésica devidamente equipada com oxigênio, carro de parada e medicamentos necessários em emergências, etc. III – Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia - Saúde Mental: 1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, em até 05 dias semanais (de 2ª a 6ª feira) com carga horária de 08 horas; 2 - Situar-se em área específica independente da estrutura hospitalar, contando com salas para trabalho em grupo, sala de refeições, área externa para atividades ao ar livre e leitos para repouso eventual. 3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá estar integrada à rede hierarquizada de assistência à saúde mental; - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); - atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica, atividades sonoterápicas, dentre outras); - visitas domiciliares; - atendimento à família; - atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente mental na comunidade e sua inserção social. 5 - Recursos Humanos: 5.1 - A equipe mínima, por turno de 04 horas, para atendimento de 30 pacientes dia, deve ser composta por: - 01 médico; - 01 enfermeiro; - 04 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapêuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização das atividades. IV – Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia – AIDS: 1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, em até 05 dias semanais (de 2ª a 6ª feira) com carga horária no máximo de 12 horas diárias; 2 - Situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço social, sala para inalação, posto de enfermagem e enfermarias; 3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial. Deverá estar integrada à rede hierarquizada de atendimento ao paciente com AIDS; 4 - Desenvolver as seguintes atividades: - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); - atendimento grupal (psicoterapia, grupo operativo, atendimento em oficina terapêutica); - visitas domiciliares; - atendimento à família; - atividades comunitárias visando trabalhar a integração do paciente com AIDS na comunidade e sua inserção social. 5 – Recursos Humanos: 5.1 - A equipe mínima, deve ser composta por: - 01 médico; - 01 enfermeiro; - 04 profissionais de nível superior (psicólogo, assistente social, terapêuta ocupacional e/ou outro profissional necessário à realização das atividades. V – Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia – Geriatria: 1 - Possuir estrutura assistencial para os idosos realizarem ou complementarem tratamentos médicos, terapêuticos, fisioterápicos ou de reabilitação; 2 - Planta física adequada para receber o paciente idoso, equipada com todos os aparelhos necessários para garantir o cumprimento dos planos terapêuticos indicados; 3 - Recursos Humanos: - 01 Geriatra; - 02 enfermeiros; - 07 auxiliares de enfermagem; - 01 assistente social - outros membros da equipe multiprofissional ampliada e equipe consultora, conforme necessidade detectada pela equipe básica; - A equipe multiprofissional ampliada não necessita ser exclusiva do serviço, devendo ser composta por: fisioterapeuta, terapeuta ocupacional, nutricionista, psicólogo, fonoaudiólogo, farmacêutico e odontólogo; - A equipe consultora será envolvida somente nos casos em que a equipe básica estabelecer como necessário e apropriado. VI - Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia - Fibrose Cística: 1 - Desenvolver programas de atenção de cuidados intensivos por equipe multiprofissional, em até 05 dias semanais (de 2ª a 6ª feira) com carga horária no máximo de 12 horas diárias; 2 - Situar-se em área específica, independente ou integrada da estrutura hospitalar, contando com consultório médico, consultório para psicólogo, sala para serviço social, sala para inalação, posto de enfermagem e enfermarias; 3 - Recomenda-se que o serviço de atendimento em regime de Hospital Dia seja regionalizado, atendendo à população de uma área geográfica definida, facilitando o acesso do paciente à unidade assistencial; 4 - Desenvolver as seguintes atividades: - atendimento individual (medicamentoso, psicoterápico, de orientação, entre outros); - visitas domiciliares; - atendimento à família; 5 - Recursos Humanos: - Pediatra; - Pneumologista; - Gastroenterologista; - Cardiologista; - Otorrinolaringologista; - Fisioterapeuta; - Enfermeiro; - Psicólogo; - Assistente social; - Outros profissionais necessários à realização das atividades. VII - Condições e requisitos específicos para realização do atendimento em regime de Hospital Dia em intercorrências após Transplante de Medula Óssea e outros precursores hematopoiéticos: 1- Estar integrado à Unidade de Transplante de Medula Óssea, com acesso aos seguintes serviços do Hospital Geral: - Radiologia; - Laboratórios; - Serviço de endoscopia gástrica enteral e brônquica; - Transporte; - Farmácia (que deve fornecer os medicamentos para o tratamento do transplantado quando internado e domiciliado). O serviço de Hospital Dia deverá contar com as seguintes instalações: - Consultórios para atendimento; - Sala de procedimentos; - Quartos para repouso, administração de medicação e precursores hematopoiéticos; - Posto de enfermagem; - Sala com poltronas para administração de medicações. - Hematologista ou Oncologista; - Pediatra; - Enfermeiro, auxiliares de enfermagem e técnicos de enfermagem; - Oftalmologista; - Nutricionista; - Assistente social; - Psicólogo; - Fisioterapeuta; - Odontólogo. A Unidade de Saúde deverá possuir capacidade para realização dos seguintes procedimentos: - Biópsias de medula óssea; - Biópsia de pele; - Biópsia hepática; - Inserção de cateter venoso em veia central; - Coleta de sangue e fluídos. Art. 4º Estabelecer os seguintes critérios para realização de procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos em regime de Hospital Dia: 1 - Procedimento cirúrgico, realizado em caráter eletivo com tempo de permanência máxima de 12 horas; 2 - Procedimento diagnóstico que requeira período de preparação e/ou observação médica/enfermagem de até 12 horas; 3 - Procedimento terapêutico que requeira período de observação de até 12 horas; 4 - Obrigatoriamente para todo paciente será aberto prontuário constando de: Identificação completa, anamnese, exame físico, ficha de descrição do ato cirúrgico e anestésico, folha de prescrição médica, observação de enfermagem, registro de dados vitais durante todo período pré e pós-operatórios, o qual ficará arquivado na Unidade de Saúde à disposição da Secretaria Estadual de Saúde, Secretaria Municipal de Saúde ou Ministério da Saúde, pelo período que a legislação estabelece. Art. 5º Estabelecer os seguintes critérios para seleção dos pacientes submetidos à procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia: 1 - Paciente hígido com ausência de comprometimento sistêmico; 2 - Paciente com distúrbio sistêmico moderado, por doença geral compensada. Art. 6º Estabelecer os seguintes critérios de alta para pacientes submetidos à procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico em regime de Hospital Dia: 1 - Lúcido, orientado no tempo e no espaço, sem grandes queixas de dor; 2 - Sinais vitais estáveis há pelo menos 60 (sessenta) minutos antes da alta; 3 - Ausência de náuseas e vômitos; 4 - Capacidade de ingerir líquidos; 5 - Ausência de sangramento; 6 - Micção espontânea. 7 - Acompanhamento de adulto responsável, devidamente identificado, quando se tratar de criança ou impossibilitado de deambular em virtude do procedimento cirúrgico, diagnóstico ou terapêutico realizado; 8 - Orientação verbal e por escrito ao paciente e ou familiares dos cuidados pós operatórios bem como dos procedimentos de eventuais ocorrências. Art. 7º Estabelecer as seguintes formas de pagamento para os procedimentos realizados em regime de Hospital Dia: I – Atendimento em regime de Hospital Dia em Saúde Mental: 1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças dos procedimentos em regime de Hospital Dia em Saúde Mental as Unidades previamente habilitadas; 2 - Na primeira linha do campo serviços profissionais da AIH deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento; 3 - As diárias serão pagas em 05 dias úteis semanais, sendo a validade da AIH de 45 dias; 4 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor; 5 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos realizados em regime de Hospital Dia em Saúde Mental. II – Atendimento em regime de Hospital Dia em AIDS: 1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia em AIDS as Unidades previamente habilitadas. 2 - Na primeira linha do campo serviços profissionais da AIH deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento; 3 - As diárias serão pagas por 05 dias úteis semanais, pelo máximo de 45 dias corridos; 4 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor; 5 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos realizados em regime de Hospital Dia – AIDS. III – Atendimento em regime de Hospital Dia em Geriatria: 1 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos em regime de Hospital Dia em Geriatria as Unidades previamente habilitadas; 2 - A AIH para atendimento em regime de Hospital Dia Geriátrico terá validade de 30 dias, devendo ser lançado na primeira linha do campo serviços profissionais o número de diárias utilizadas; 3 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor; 4 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de Atendimento em regime de Hospital Dia – Geriátrico. IV – Atendimento em regime de Hospital Dia - Fibrose Cística: 1 - Incluir na Tabela de procedimentos do SIH/SUS o grupo de procedimento e seus procedimentos: 91.100.15.5 – Atendimento em regime de Hospital Dia – Fibrose Cística 91.300.30.1 – Atendimento em regime de Hospital Dia - Fibrose cística (pediatria)
2 - Somente poderão ser efetuadas cobranças dos procedimentos de Atendimento em regime de Hospital Dia em Fibrose Cística as Unidades previamente habilitadas e que comprovadamente realizem atendimento ambulatorial especializado ao portador de Fibrose Cística; 3 - Na primeira linha do campo serviços profissionais deverá ser lançado o código do procedimento realizado e o quantitativo de diárias utilizados no período de tratamento; 4 - As diárias serão pagas por no máximo 05 dias úteis por semana, pelo máximo de 30 dias corridos; 5 - Caso seja necessária a continuidade do tratamento poderá ser emitida nova AIH-1, mediante autorização do gestor; 6 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia em Fibrose Cística. V – Atendimento em regime de Hospital Dia - Procedimentos cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos. 1 - A cobrança dos procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos, constantes do Anexo desta Portaria e dos que posteriormente venham a ser incluídos nesta modalidade de assistência, será efetuada por meio de AIH; 2 - Somente poderão ser efetuadas cobranças de procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos por Unidades previamente habilitadas; 3 - Para caracterização dos procedimentos de atendimento em regime de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos para cobrança em AIH deverá ser lançado no caráter de internação como segundo dígito o número 1, especificamente para os casos de: 1.1 – Eletivo – Atendimento em regime de Hospital Dia; 2.1 – Hospital de Referência Estadual em Urgência e Emergência – Atendimento em regime de Hospital Dia; 4.1 – Câmara de Compensação de Alta Complexidade – Atendimento em regime de Hospital Dia; 4 - Não será permitida cobrança de permanência à maior nos procedimentos de Atendimento em regime de Hospital Dia cirúrgicos, diagnósticos e terapêuticos. VI – Atendimento em Regime de Hospital Dia para intercorrências após transplante de medula óssea e outros órgãos hematopoiéticos: 1 - Autogênico: O limite de cobrança por AIH, para o procedimento é de 07 (sete) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência à maior e diária de UTI. Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais. 2 - Alogênico aparentado: O limite de cobrança por AIH, é de 15 (quinze) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência a maior e diária de UTI. Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais. 3 – Alogênico não aparentado: O limite de cobrança por AIH, é de 30 (trinta) dias, não sendo permitida a cobrança de permanência a maior e diária de UTI. Será, entretanto, permitida a cobrança dos medicamentos previstos para as intercorrências pós transplante, hemoterapia e demais procedimentos especiais. Art. 8º DISPOSIÇÕES GERAIS: 1 - As Unidades cadastradas somente no SIA/SUS, deverão solicitar à Secretaria Estadual de Saúde ou à Secretaria Municipal de Saúde, de acordo com as prerrogativas compatíveis com o nível de gestão, o cadastramento no SIH/SUS, para cobrança dos procedimentos na modalidade de atendimento em regime de Hospital Dia, desde que demonstrem capacidade para o cumprimento dos requisitos específicos para cada área. 2 - A Secretaria Estadual de Saúde ou a Secretaria Municipal de Saúde estabelecerá as rotinas de supervisão, acompanhamento, avaliação, controle e auditoria pertinentes, providenciando o treinamento e apoio técnico necessário para promover a qualidade da atenção à saúde nesta modalidade. Art. 9º Estabelecer que ficam mantidas as habilitações dos Hospitais autorizados para realização de procedimentos em regime de Hospital Dia em Geriatria, Saúde Mental e AIDS. Art. 10. Determinar a exclusão na Tabela do SIH/SUS dos grupos e procedimentos constantes da Portaria GM/MS n.º 2415/98, referentes a Atendimento em regime de Hospital Dia I, II, III, IV, V. Art. 11. Determinar à Secretaria de Assistência à Saúde, que efetue a atualização dos procedimentos relativos à assistência em regime de Hospital Dia sempre que necessário. Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência março de 2001, revogando-se às disposições em contrário. | |||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria de Consolidação MS/GM nº 2, de 28-09-2017 - Consolidação das normas sobre as políticas nacionais de saúde do Sistema Único de Saúde. | |||||||||||||||||||||||||||||||||