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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 173 | Data Emissão: 12-02-2008 |
Ementa: Disciplina o pagamento de Honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 15 fev. 2008. Seção I, p. 180 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 173, DE 12 DE FEVEREIRO DE 2008 Disciplina o pagamento de Honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos, e dá outras providências. O Presidente do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei nº. 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº. 44.045/58, e no Regimento Interno em vigor, CONSIDERANDO a necessidade de ser disciplinado o pagamento de honorários aos Defensores Dativos constituídos em Processos Administrativos; CONSIDERANDO que a Resolução CREMESP Nº. 128/05, deixou de contemplar esta atuação; CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em 11 de fevereiro de 2008, ReSoLVE: 1-) Acrescentar o parágrafo único no item 2 da Resolução CREMESP Nº. 128, de 22 de novembro de 2.005, que terá a seguinte redação: “Parágrafo Único : Quando houver Defensor Dativo constituído em Procedimento Administrativo, que apura doença incapacitante para o exercício profissional, os honorários serão pagos na seguinte proporção: A-) 60% quando da apresentação da manifestação/defesa escrita; B-) 40% quando da avaliação em Sessão Plenária; e, C-) 10% do valor global, a cada avaliação periódica que o Defensor Dativo acompanhar.” 2-) Esta Resolução entrará em vigência na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 08 de fevereiro de 2008. DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES - Presidente APROVADA NA 3786ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 12/02/08. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 220, de 08-06-2010 - Disciplina o pagamento de Honorários aos Peritos e Defensores Dativos constituídos em Processo Administrativos. | |