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Norma: LEI | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 14682 | Data Emissão: 30-01-2008 |
Ementa: Institui no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 31 jan. 2008. Seção I, p. 1 | |
LEI MUNICIPAL Nº 14.682, DE 30 DE JANEIRO DE 2008 GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, faz saber que a Câmara Municipal, em sessão de 18 de dezembro de 2007, decretou e eu promulgo a seguinte lei: Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa Qualidade de Vida com Medicinas Tradicionais e Práticas Integrativas em Saúde. Parágrafo único. O programa ora instituído no “caput” deste artigo será realizado nos hospitais e postos de saúde da rede pública, nas escolas municipais, em praças, ruas, avenidas, parques, escolas e áreas verdes da cidade. Art. 2º O programa instituído no art. 1º desta lei será coordenado pela Secretaria Municipal de Saúde, contando com o apoio de outras Secretarias afins na sua execução e terá como objetivos principais: I - coordenar, orientar, organizar e estimular práticas e atividades de promoção de saúde, através das medicinas tradicionais, homeopatia, alimentação saudável, plantas medicinais e práticas corporais e meditativas; II - promover pesquisas, desenvolver e acompanhar atividades em benefício da melhoria da qualidade de vida no âmbito das medicinas tradicionais e práticas integrativas em saúde; III - promover palestras e campanhas educativas a respeito de alongamento, relaxamento, atividades físicas, práticas corporais, meditação, postura comportamental, alimentação saudável e uso de plantas medicinais. Parágrafo único. O programa será realizado por profissionais e equipes de diversas áreas, desde que devidamente habilitados para a consecução dos objetivos visados. Art. 3º Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar convênios e estabelecer parcerias para execução do programa de que trata esta lei. Art. 4º Compete à Secretaria Municipal de Saúde a divulgação, publicidade e manutenção do programa. Art. 5º O programa instituído nesta lei deverá ser divulgado no site oficial da Prefeitura, visando dar conhecimento a toda população. Art. 6º As despesas decorrentes da execução desta lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º Esta lei será regulamentada pelo Poder Executivo, no que couber, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contado de sua publicação. Art. 8º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 30 de janeiro de 2008, 455º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO Publicada na Secretaria do Governo Municipal, em 30 de janeiro de 2008 | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SMS.G nº 265, de 2022 - Determina a padronização da nomenclatura dos estabelecimentos específicos em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde como “Centros de Referência em Práticas Integrativas e Complementares em Saúde - CRPICS” e dispõe sobre sua atuação. | |