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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 33 | Data Emissão: 23-01-2008 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Definir objetivos para o Projeto Olhar Brasil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 24 jan. 2008. Seção I, p. 46-50; Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 06 fev. 2008. Seção I, p. 28-9 - RETIFICAÇÃO DO ANEXO III | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 33, DE 23 DE JANEIRO DE 2008 O SECRETÁRIO DE ATENÇÃO À SAÚDE, no uso de suas atribuições; Considerando que dados epidemiológicos disponíveis para o Brasil demonstram que 30% das crianças em idade escolar e 100% dos adultos com mais de 40 anos apresentam problemas de refração que interferem no seu desempenho diário e, conseqüentemente na sua auto-estima, na sua inserção social e em sua qualidade de vida; Considerando a Portaria Interministerial MS/MEC nº 15, de 24 de abril de 2007, que institui o Projeto Olhar Brasil e a necessidade de adotar as medidas necessárias ao cumprimento do disposto na citada Portaria e à operacionalização do referido Projeto; e Considerando que o Projeto Olhar Brasil visa atuar na identificação e correção de problemas visuais relacionados à refração, buscando reduzir as taxas de evasão escolar e facilitar o acesso da população alvo do Projeto à consulta oftalmológica e a óculos corretivos, resolve: Art. 1º - Definir os seguintes objetivos específicos para o Projeto Olhar Brasil: Identificar problemas visuais, relacionados à refração, em alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª série), no programa "Brasil Alfabetizado" do MEC e na população com idade igual ou superior a 60 anos; Prestar assistência oftalmológica com fornecimento de óculos nos casos de erro de refração para a população alvo triada no Projeto; Otimizar a atuação dos serviços especializados em oftalmologia, ampliando o acesso à consulta, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS; Garantir a referência para serviços especializados nos casos que necessitarem de intervenções em outras patologias oftalmológicas; Propiciar condições de saúde ocular favorável ao aprendizado do público alvo melhorando o rendimento escolar dos estudantes do ensino público fundamental, jovens e adultos do Programa Brasil Alfabetizado, de forma a reduzir as taxas de evasão e repetência; Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da população com idade igual ou superior a 60 anos, por meio da correção de erros de refração; e Criar um banco de dados com informações do desenvolvimento do Projeto. Art. 2º - Estabelecer como público alvo para o Projeto Olhar Brasil os seguintes segmentos da população: Alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª séries - Ensino Fundamental); Alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação com idade igual ou maior que 15 (quinze) anos; e Pessoas com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos. Art. 3º - Determinar que o Projeto Olhar Brasil terá o período de vigência de 03 (três) anos, a contar da data de publicação desta Portaria. Art. 4º - Estabelecer, na forma do Anexo I desta Portaria, as atribuições e responsabilidades gerais das respectivas esferas de gestão e instituições parceiras na operacionalização do Projeto, conforme pactuação previamente realizada. Art. 5º - Estabelecer que a participação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios no Projeto Olhar Brasil, no âmbito do SUS, dar-se-á por adesão. § 1º - São pré-requisitos para a adesão ao Projeto Olhar Brasil: Concordar e ter condições operacionais de cumprir com os objetivos do Projeto Olhar Brasil, conforme estabelecido no Artigo 1º desta Portaria; Ter constituído Câmara Técnica do Projeto Olhar Brasil, conforme estabelecido na Portaria Interministerial MS/MEC nº15, de 24 de abril de 2007, com as atribuições/ responsabilidades definidas no Anexo I da presente Portaria; Possuir rede assistencial em oftalmologia, própria ou contratada, de forma a garantir o acesso às consultas oftalmológicas demandadas pelo Projeto; Definir a estratégia que será utilizada para adquirir e fornecer óculos quando seu uso for requerido pela população alvo; Elaborar Projeto de Atenção Oftalmológica, com foco na correção de problemas de refração, à população alvo do Projeto Olhar Brasil nos níveis local, regional ou estadual; e Discutir e aprovar nos Conselhos Municipais e Estadual de Saúde e pactuar na Comissão Intergestores Bipartite - CIB o projeto que trata o inciso supra. § 2º - A elaboração do Projeto de que trata o inciso V do §1º do presente Artigo, bem como sua operacionalização, deverá considerar as seguintes etapas, conforme detalhamento contido no Anexo II: Definição do publico alvo local, regional ou estadual; Art. 6º - Definir que, para formalizar a adesão ao Projeto Olhar Brasil, as Secretarias de Saúde Municipais, Estaduais e do Distrito Federal deverão: Demonstrar o cumprimento dos pré-requisitos para a adesão, conforme estabelecido no §1º do Artigo 5º desta Portaria; Encaminhar à Coordenação-Geral de Média Complexidade do Departamento de Atenção Especializada da Secretaria de Atenção à Saúde do Ministério da Saúde - CGMC/DAE/SAS/MS extrato dos projetos pactuados na CIB e aprovados pelos Conselhos; e O encaminhamento de que trata o inciso supra deverá ser feito por meio de sistema eletrônico para adesão ao Projeto Olhar Brasil disponibilizado pelo Ministério da Saúde no endereço www.saude.gov.br/sas. § 1º - As Secretarias de Saúde que formalizarem a adesão ao Projeto deverão, durante a sua vigência, contemplar o atendimento da população alvo do Projeto Olhar Brasil de forma crescente e gradual. § 2º - Os projetos de adesão serão acompanhados pela Câmara Técnica - CT. Art. 7º - Estabelecer que os Projetos apresentados no processo de formalização da adesão, definido no Artigo 6º desta Portaria, serão analisados pela CGMC/DAE/SAS/MS e, uma vez homologados, serão objeto de emissão de Portaria SAS/MS que autorizará o gestor a executar o projeto aprovado. Parágrafo Único - A homologação dos projetos somente será realizada nos limites orçamentários previstos para o exercício financeiro pelo Ministério da Saúde. Art. 8º - Estabelecer que os projetos sejam financiados pelo Fundo de Ações Estratégicas e Compensação - FAEC e os recursos serão disponibilizados aos Estados, Distrito Federal e Municípios habilitados em Gestão Plena do Sistema pelo Ministério da Saúde, devendo onerar o Programa de Trabalho 10.302.1220.8585 – Atenção à Saúde da População nos Municípios Habilitados em Gestão Plena do Sistema e nos Estados Habilitados em Gestão Plena Avançada, conforme disposto na Portaria Interministerial nº 15, de 24 de abril de 2007. Parágrafo Único - Os recursos financeiros referentes à produção destes procedimentos serão repassados Fundo a Fundo de forma regular e automática, desde que identificada a produção efetuada nos sistemas de informação do Ministério da Saúde. Art. 9º - Promover, conforme detalhado no Anexo III deste ato, as alterações na Tabela de Serviços/Classificações do Sistema do Cadatro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES e na Tabela de Procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais - SIA/SUS necessárias à operacionalização do Projeto Olhar Brasil. Art. 10 - Incluir, na Tabela de procedimentos, medicamentos e Orteses, Próteses e Materiais Especiais - OPM do SUS relacionados Anexo III, que devem ser operacionalizados por meio de Boletim de Produção Ambulatorial Individualizado - BPA - I. Art. 11 - Estabelecer que o fornecimento de óculos deverá ser garantido pela Secretaria de Saúde dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios participantes do Projeto Olhar Brasil, a todos os pacientes cuja consulta oftalmológica resultar em prescrição para o seu uso. § 1º - Deverão estar disponíveis para fornecimento pelo Projeto, óculos com as Especificações Técnicas definidas no item "9" do Anexo II. § 2º - A aquisição de óculos pelos gestores dar-se-á de acordo com a organização local, respeitando os instrumentos / ferramentas legais, pela Ata de Registro de Preços disponibilizada pelo Ministério da Saúde, ou através da rede de ópticas da região, desde que a mesma ofereça óculos de acordo com as especificações técnicas previstas no projeto e distribua os óculos pelos valores registrados nacionalmente. § 3º - Para a aquisição de óculos utilizando a Ata de Registro de Preços disponibilizada pelo Ministério da Saúde, o gestor deverá seguir as Normas e Classificação para Adesão à Ata de Registro de Preços para o Projeto Olhar Brasil contida no Anexo IV desta Portaria. § 4º - Para a aquisição de óculos utilizando a rede de ópticas da região, o gestor deverá seguir as Normas de Operacionalização Financeira, contidas no Anexo V desta Portaria. Art. 12 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. JOSÉ CARVALHO DE NORONHA ANEXO I ATRIBUIÇÕES E RESPONSABILIDADES GERAIS ESFERAS DE GESTÃO E INSTITUIÇÕES PARCEIRAS I - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Saúde: Estabelecer estratégias com os gestores estaduais e municipais para a implantação do Projeto; Analisar e publicar portaria com a habilitação dos estados/municípios autorizados à realização do Projeto Olhar Brasil como forma de garantir o repasse financeiro para sua execução; Garantir os recursos financeiros destinados à cobertura das ações do setor saúde no desenvolvimento do Projeto (capacitação de ACS, custeio das consultas oftalmológicas e fornecimento de óculos); Elaborar, imprimir e distribuir material informativo para divulgação do Projeto, em conjunto com o Ministério da Educação; Elaborar material para capacitação dos profissionais responsáveis pela triagem, em conjunto com o Ministério da Educação; Distribuir material para capacitação dos ACS responsáveis pela triagem; Disponibilizar ata de registro de preços como estratégia de apoio para aquisição dos óculos pelos Estados, do Distrito Federal e Municípios habilitados para o projeto; Acompanhamento e avaliação do Projeto em conjunto com as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde, bem como Câmaras Técnicas, incluindo o controle da distribuição dos óculos; Criação de um banco de dados para registro das informações do Projeto; Consolidar e analisar as informações do projeto, a partir do banco de dados do sistema; II - Atribuições/responsabilidades do Ministério da Educação: Elaborar material para capacitação dos profissionais responsáveis pela triagem, em conjunto com o Ministério da Saúde; Elaborar, imprimir e distribuir material informativo para divulgação do Projeto, em conjunto com o Ministério da Saúde; Distribuir material de capacitação dos alfabetizadores e professores do ensino fundamental para a execução da triagem; Garantir recursos para compor o financiamento do Projeto (Capacitação dos professores do Ensino Fundamental das escolas públicas e dos Alfabetizadores do programa Brasil Alfabetizado); Disponibilizar as informações referentes à triagem e alimentar o banco de dados do projeto; Consolidar e analisar as informações do projeto, a partir do banco de dados do sistema; III - Atribuições/responsabilidades das Secretarias de Saúde dos Estados e do Distrito Federal: Articular com as Secretarias Estaduais de Educação estratégias para o desenvolvimento de ações conjuntas; Constituir a Câmara Técnica, em conjunto com as Secretarias Estaduais de Educação; Elaborar projeto para execução das ações, conforme os critérios pré-estabelecidos e encaminhar ao Ministério da Saúde, via WEB, para análise pré e pós-documentos de pactuação em CIB, para autorização/publicação para execução; Desenvolver em parceria com os Municípios projetos de capacitação dos Agentes Comunitários de Saúde/ACS responsáveis pela triagem; Identificar os serviços para a referência de atenção especializada em oftalmologia que darão a necessária retaguarda aos Serviços de Oftalmologia para outras patologias oftalmológicas identificadas; Garantir em parceria com os Municípios o encaminhamento da população alvo triada no Projeto Olhar Brasil à consulta oftalmológica, aquisição e entrega dos óculos, aos usuários triados; e Garantir em parceria com os Municípios, meios para o atendimento dos casos em regiões de difícil acesso. IV - Atribuições/responsabilidades das Secretarias Municipais de Saúde: Estabelecer estratégias com as Secretarias Municipais de Educação o desenvolvimento de ações conjuntas; Executar e monitorar o projeto em todas as suas etapas; Garantir em parceria com o Estado o encaminhamento da população alvo triada no Projeto Olhar Brasil à consulta oftalmológica, aquisição e entrega dos óculos, aos usuários triados; e Garantir, em parceria com o Estado, meios para o atendimento dos casos em regiões de difícil acesso. V - Atribuições/responsabilidades da Câmara Técnica: Estabelecer estratégias com as Secretarias Municipais de Educação o desenvolvimento de ações conjuntas; Executar e monitorar o projeto em todas as suas etapas; Oferecer apoio técnico ao Estado, municípios e serviços participantes do Projeto, com o objetivo de suprir eventuais dúvidas e problemas que possam surgir durante a sua execução; Coordenar, acompanhar e avaliar as ações do projeto em âmbito estadual; Criação de banco de dados, para registro dos resultados que serão agrupados em protocolos de análise final considerando-se visão >=20/20 como satisfatória visão de 20/30 a 20/70 como visão intermediária e visão pior que 20/80 como ruim; Registro dos resultados no banco de dados do Programa pelos gestores municipais/estaduais; e Fornecer informações para acompanhamento e avaliação dos resultados pelo Ministério da Saúde, a partir do envio de Relatório parcial ( semestral ), ao final do projeto, pelos gestores municipais e estaduais de saúde, referentes ao nº. de consultas realizadas e nº. de óculos entregues. Obs.: Sob a coordenação de membro indicado pela Secretaria Estadual de Saúde, a Câmara Técnica - CT deve envolver e garantir a participação de representantes das Secretarias Municipais de Saúde e de Educação, membros dos Conselhos (Estaduais e Municipais); representantes das Instituições formadoras que por ventura venham participar das capacitações dos profissionais que irão realizar a triagem e demais atores envolvidos na operacionalização do Projeto Olhar Brasil que se fizerem necessários. ANEXO II ELABORAÇÃO/OPERACIONALIZAÇÃO DO PROJETO ETAPAS As Secretarias de Saúde dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal deverão promover interlocução com as Secretarias de Educação Municipais, Estaduais e do Distrito Federal, para elaboração, execução e acompanhamento dos projetos, atendendo aos critérios estabelecidos no presente Anexo. Etapas da Elaboração e Operacionalização do Projeto: 1. Definição do Público Alvo local, regional ou estadual: 2. Metas Físicas e Financeiras: 3. Definição de Área Territorial: a. A área territorial de abrangência das ações previstas; b. Identificação e definição dos serviços de referência no âmbito do município ou da Microrregião/Macrorregião que optarem por participar do Projeto Olhar Brasil. No caso de Microrregião/Macrorregião especificar os municípios de abrangência alvos desta estratégia; c. Os fluxos de encaminhamento e articulação com os Sistemas Regionais de Saúde e Educação de acordo com a realidade loco - regional; d. Nos casos das regiões de difícil acesso deverão ser definidas estratégias que contemplem o deslocamento de equipes oftalmológicas a estes locais, de forma a garantir o acesso da população triada às consultas; 4. Organização da Rede de Assistência Oftalmológica: Poderão ser cadastrados para o projeto aqueles hospitais gerais e ou especializados, clínicas ou serviços especializados de oftalmologia (de qualquer natureza) que ofereçam serviço médico ambulatorial e assistência especializada aos pacientes com problemas oculares, atuando nas modalidades de: prevenção, detecção precoce, diagnóstico e tratamento que cumpram os seguintes critérios: Os Serviços de Oftalmologia credenciados e aptos a atender de acordo com as diretrizes do Projeto Olhar Brasil, deverão estar registrados no Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde - CNES e estar de acordo com as normas da Vigilância Sanitária; Deverão dispor de área física, recursos humanos e equipamentos para a realização dos exames oftalmológicos destinados à aferição da pressão intra-ocular e de fundo de olho, para a detecção de glaucoma e retinopatias e realizar exames oftalmológicos voltados especificamente para problemas de refração e para a prescrição de óculos; Para o desenvolvimento das ações propostas pelo Programa, os Serviços deverão dispor de consultório com os seguintes equipamentos: Cadeira; Coluna; Refrator; Biomicroscopio (lâmpada de fenda); Tonômetro ocular; Retinoscopio; Oftalmoscópio (direto e/ou indireto); Lensômetro; Projetor ou tabela de optotipos e de verificação do senso cromático; Ceratômetro; Régua de prisma, caixa de prova, caixa de prismas e sinoptoforo; O Serviço deverá responsabilizar-se pelo atendimento ao público alvo do projeto com indicação de uso de óculos até a finalização do processo e garantir o encaminhamento, junto as Secretarias Estaduais e Municipais de Saúde às unidades de referência, dos casos que necessitarem de outras intervenções; Importante: "A implantação do Projeto não deve prejudicar a rotina de atendimento do Serviço". Na medida da necessidade e mediante solicitação dos gestores (municipais, estaduais ou federal) serão elaborados Projetos que contemplem o deslocamento de equipes oftalmológicas e de equipamento, para atender a regiões de difícil acesso; 5. Fluxos de Atendimento: 6. Capacitação para a Triagem - Para os alunos matriculados na rede pública de ensino fundamental (1ª a 8ª séries): pelos professores da rede; - Para os alfabetizandos cadastrados no Programa Brasil Alfabetizado do Ministério da Educação com idade igual ou maior que 15 (quinze) anos: pelos alfabetizadores; - Para as pessoas com idade igual ou maior que 60 (sessenta) anos: pelos Agentes Comunitários de Saúde (ACS), dentro do seu território de atuação. A adequada triagem oftalmológica da população alvo do Projeto é um dos pilares do seu sucesso. Para que isso ocorra, é preciso capacitar os triadores de forma a habilitá-los è execução desta tarefa. A capacitação dos triadores tem como finalidade prepará-los para realizar a verificação de acuidade visual, por meio de técnicas simplificadas, no público alvo do Projeto Olhar Brasil. Esta capacitação será feita, preferencialmente, pelas Escolas Técnicas do Sistema Único de Saúde - ETSUS, de forma descentralizada, numa perspectiva de Educação Permanente,. Em caso de indisponibilidade destas instituições o gestor deverá identificar outras instituições formadoras que possam desenvolver essa etapa do projeto. A indicação das ETSUS para a capacitação dos agentes comunitários de saúde é estratégica em razão da acumulação de experiências com processos de formação técnica dos ACS e de outros profissionais de nível médio na área de saúde. Essa experiência representa um bom indicador que em muito facilitará o processo de qualificação dos agentes. Dessa forma, o projeto para capacitação deverá conter: Os Recursos Didáticos mínimos para a execução da capacitação são: A certificação e/ou declaração de participação deverá ser emitida pela instituição formadora e/ou pelas Secretarias Estaduais ou Municipais de Saúde. Para fins de apresentação, o Projeto deve: b. Descrever as formas de articulação para operacionalização dessa etapa; c. Apresentar proposta de operacionalização da capacitação para os profissionais responsáveis pela triagem. 7. Triagem do Público Alvo: Devem ser encaminhados para consulta oftalmológica aqueles integrantes do público alvo que, submetidos à triagem, apresentarem resultados classificados como visão intermediária ou ruim, conforme estabelecido pela Tabela de Snellen - Manual de Orientações do Projeto, fornecido pelo MS. Deverão ter prioridade no atendimento aqueles usuários, integrantes do público alvo, que já estejam inscritos nos serviços e que aguardam consulta ou o fornecimento de óculos, bem como os alunos matriculados no Programa Brasil Alfabetizado da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade (SECAD) do Ministério da Educação. 8. Consulta Oftalmológica Deverão ser criados registros específicos em formulários próprios dos serviços (fichas e prontuários) para consulta oftalmológica e guia para solicitação de óculos; O atendimento oftalmológico deverá seguir um roteiro que deve incluir, minimamente, os seguintes procedimentos: anamnese, medida da acuidade visual, refração subjetiva dinâmica e estática em pacientes com menos de 40 anos de idade, biomicroscopia, tonometria, fundoscopia e avaliação sumária da motilidade ocular, utilizando lâmpada de fenda, tonômetro de aplanação, sopro ou tonopen, greens ou caixa de lentes de prova. No caso de identificado o erro de refração, será realizada a prescrição de óculos (constando na receita especificações técnicas dos óculos - lentes e armações). Serão buscadas pelos 03 gestores do SUS, estratégias de forma a melhorar o acesso, considerando a Política Nacional de Atenção em oftalmologia, dos casos que necessitarem de intervenções de média e alta complexidade em oftalmologia. 9. Aquisição e Fornecimento de Óculos: Deverão estar disponíveis para fornecimento pelo Projeto, óculos com as seguintes Especificações Técnicas: Óculos com lentes corretivas igual ou maior que 0,5 dioptrio – monofocal Além das especificações técnicas acima definidas, deverão ser observadas as seguintes exigências complementares: Material: óculos e lentes novos, não remanufaturados ou reciclados; 10. Cronograma de Execução: 11. Acompanhamento e Avaliação: Ao final do primeiro semestre de execução do projeto os Estados e Municípios responsáveis pela ordenação do processo, deverão encaminhar um relatório parcial com o desempenho das ações programadas em cada projeto, referentes ao quantitativo de consultas realizadas, quantidade de óculos entregues e outros atendimentos realizados e, no final do ano corrente de execução um relatório final, a fim de possibilitar um acompanhamento e avaliação dos resultados pelo Ministério da Saúde. ANEXO III - VIDE RETIFICAÇÃO DO ANEXO III Realizar as seguintes alterações na Tabela de Serviços/Classificações do SCNES e Tabela de Procedimentos, medicamentos e OPM do SUS, conforme segue: I. Acrescentar o código 002 no serviço de oftalmologia (código 035) da Tabela de serviços/classificações do SCNES.
II - Alterar a denominação do serviço de código 005 da Tabela de serviços/classificações do SCNES incluindo a classificação de código 12 conforme segue:
ANEXO IV NORMAS E CLASSIFICAÇÃO PARA ADESÃO À ATA DE REGISTRO DE PREÇOS PARA O PROJETO OLHAR BRASIL. 1. Da Contratação: 1.1 As contratações de serviços e aquisição de bens, quando efetuadas pelo Sistema de Registro de Preços - SRP, deverão obedecer ao disposto no decreto 3.931 de 9 de setembro de 2001. 1.1- Sistema de Registro de Preços - SRP - Entende-se por SRP, conjunto de procedimentos para registro formal de preços relativos à prestação de serviços e aquisição de bens, para contratações futuras (Decreto nº. 4.342 de 23.08.02). 1.2 - Ata de registro de Preços - Entende-se por ARP o documento onde se registram os preços, fornecedores, órgãos participantes e condições a serem praticadas para a aquisição do material 2. Das Responsabilidades das Esferas: 2.1 - O Ministério da Saúde é o órgão gerenciador, responsável pela construção e gerenciamento da Ata de Registro de Preços. 2.2 - Os Estados e os municípios serão os órgãos que poderão solicitar ao órgão gerenciador a adesão à Ata de Registro de Preços 3. Da Adesão Á Ata De Registro De Preços 3.1 - Os Estados e Municípios que optarem pela adesão à Ata de Registro de Preços do Ministério da Saúde, deverão manifestar seu interesse ao Órgão Gerenciador, através de uma solicitação por escrito (vide modelo - Anexo IV-A) que deverá ser encaminhada à Coordenação de Suprimentos e Controle Patrimonial - COSUP/ Coordenador Emival Ferreira de Freitas - Ministério da Saúde/Esplanada dos Ministérios - Edifício Anexo A - sala 464 - Brasília-DF - CEP:70.058-900 3.1.1 - Após receber do Órgão Gerenciador a autorização da Adesão à Ata de Registro de Preços, deverá ser encaminhada à Empresa vencedora o pedido de aquisição dos óculos (vide modelo - Anexo IV-B), contendo todas as especificações/descrições do objeto, com nível de prescisão adequado, conforme disposto no Edital da respectiva Ata. 3.2 - Caberá ao fornecedor beneficiário da Ata de registro de Preços, optar pela aceitação ou não do fornecimento, independente dos quantitativos registrados em Ata. 4. Das Pactuações: As pactuações quanto aos locais, data de entrega, formas de pagamento e demais procedimentos, bem como seus trâmites burocráticos e normas legais, ficará restrito à negociação entre o órgão solicitante e a empresa fornecedora. 5. Disposição Final: Esta Ata de Registro de Preços, bem como os Modelos de Adesão à Ata de Registro de Preços e de Solicitação de Aceite à Empresa Fornecedora e demais informações técnicas necessárias, encontram- se disponíveis no sítio www.saude.gov.br/sas. ANEXO IV – A MODELO DE OFICIO DE ADESÃO DA ATA DE REGISTRO DE PREÇO A SER ENCAMINHADO PELA SES/SMS AO MINISTÉRIO DA SAÚDE. LOGO SES/SMS Ao Ministério da Saúde Coordenação de Suprimentos e Controle Patrimonial – COSUP Senhor Diretor, Atenciosamente, ANEXO IV – B MODELO DE OFICIO A SER ENCAMINHADO PELA SES/SMS ÀS INSTITUIÇÕES/EMPRESAS PARA MANIFESTAÇÃO QUANTO AO INTERESSE EM ADERIREM A ATA DE REGISTRO DE PREÇO. LOGO SES/SMS À Senhor Diretor, Diante do exposto, solicitamos informar o interesse desta empresa em fornecer os produtos objetos da Ata em questão. Atenciosamente ANEXO V AQUISIÇÃO DE ÓCULOS ATRAVÉS DE ÓPTICAS - NORMAS DE OPERACIONALIZAÇÃO FINANCEIRA Quando a opção do gestor para a aquisição e fornecimento de óculos for através da rede ópticas da região, o mesmo deverá atender às seguintes regras: 1. Identificação das Ópticas: 2. Da Abertura e Gerenciamento de Conta Ópticas: 2.1 Para a adesão a esta modalidade de transferências financeiras do Projeto Olhar Brasil, as Secretarias de Saúde dos Estados, Municípios e Distrito Federal deverão dispor de conta específica junto a CEF para efetuar os pagamentos aos fornecedores e prestadores de bens e serviços provenientes do Programa. 2.2 O ente federado que não dispuser de conta na CEF deverá preencher o termo de abertura de conta, mediante manifestação de vontade junto ao Fundo Nacional de Saúde (FNS), indicando a CEF como agente financeiro destinado para as transferências dos recursos. 2.3 A abertura das contas para as ópticas será realizada de forma automática pelo Fundo Nacional de Saúde na CEF, para as transferências dos recursos financeiros do Ministério da Saúde. 2.4 A CEF disponibilizará um Sistema eletrônico – Sistema de Políticas Sociais - SIPOS. O objetivo deste Sistema é realizar pagamentos eletrônicos das Secretarias de Saúde para seus respectivos fornecedores, gerenciar as remessas enviadas, gerar relatório e realizar consultas para auxiliar na prestação de contas das transações financeiras realizadas dentro dos projetos. 2.5 Para a habilitação ao SIPOS, a Secretaria de Saúde celebrará Contrato de Prestação de Serviços para utilização do Sistema tecnológico com a CEF, para a operacionalização de transferências de recursos e pagamento no âmbito do Projeto Olhar Brasil. 2.6 Os pagamentos aos fornecedores (ópticas), do Projeto Olhar Brasil serão efetuados através do SIPOS em remessa específica para melhor gestão e controle. 3. Da Transferência dos Recursos: 3.1 Os recursos federais que compõem o bloco de financiamento da Atenção de Média e Alta Complexidade Ambulatorial e Hospitalar - BLMAC, atendendo ao disposto na Portaria GM nº 1.497, de 22 de junho de 2007, serão transferidos aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, fundo a fundo, em conta única e específica para o bloco de financiamento, mediante apresentação de produção. 3.2 Os recursos financeiros referentes ao Projeto Olhar Brasil serão financiados pelo Componente FAEC - Fundo de ações Estratégicas e Compensação - PROJETO OLHAR BRASIL, a ser aplicado nas ações e serviços de saúde relacionados ao Projeto. 4. Critérios de acompanhamento e avaliação: A CEF deverá encaminhar trimestralmente à Coordenação- Geral de Média Complexidade/DAE/SAS//MS um relatório de transferência de recursos às ópticas, para acompanhamento e análise dos atendimentos a população alvo dos projetos. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria SAS/MS nº 254, de 24-07-2009 - Dispõe sobre o Projeto Olhar Brasil. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||