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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 1 | Data Emissão: 22-01-2008 |
Ementa: Dispõe sobre a Vigilância Sanitária na Importação e Exportação de material de qualquer natureza, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador ou instituição científica e/ou tecnológica, sem fins lucrativos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 23 jan. 2008. Seção I, p. 55-4 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 1, DE 22 JANEIRO DE 2008 Dispõe sobre a Vigilância Sanitária na Importação e Exportação de material de qualquer natureza, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador ou instituição científica e/ou tecnológica, sem fins lucrativos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 22 de janeiro de 2008, e considerando o disposto na Constituição Federal, de 05 de outubro de 1988, em seu artigo 200, incisos I, II, V, VII, artigo 218 e seus parágrafos, bem como o artigo 219; considerando o disposto na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º; considerando o disposto na Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, em seu artigo 8º e seus parágrafos, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos que envolvam risco à saúde pública; considerando o disposto na Lei nº. 6.360 de 23 de setembro de 1976 e seu Decreto n.º 79.094, de 5 de janeiro de 1977, que dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as penalidades e sua aplicação em vigilância sanitária; considerando a Lei nº. 10.973 de 02 de dezembro de 2004, que dispõe sobre incentivos à inovação e a pesquisa científica no âmbito produtivo; considerando a Lei nº 8.010, de 29 de março de 1990, alterada pela Lei nº 10.964, de 28 de outubro de 2004, que dispõe sobre importações de bens destinados ã pesquisa científica e tecnológica; considerando o Decreto 6.262 de 20 de novembro de 2007, que dispõe sobre a simplificação de procedimentos para importação de bens destinados a pesquisa cientifica e tecnológica; considerando o disposto na Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações; considerando o disposto na Resolução - RDC nº. 219, de 20 de setembro de 2004; considerando a necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e/ou jurídicas, de direito público ou privado, bem como uniformizar os procedimentos técnico-administrativos, no âmbito da vigilância sanitária, no que tange à importação e exportação, por pesquisadores, instituições de pesquisa e entidades de fomento, de material destinado a pesquisa científica e tecnológica. adota a seguinte Resolução da Diretoria Colegiada e eu, Diretora-Presidente Substituta, determino a sua publicação: Art. 1º Aprova o Regulamento Técnico para os procedimentos de Importação e Exportação de Material, sujeito à vigilância sanitária, para pesquisa científica e tecnológica, realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição sem fins lucrativos, na forma dos anexos desta Resolução. Art. 2º Institui as estratégias sanitárias e a documentação necessária para fins de Importação e Exportação de material destinado à pesquisa científica e tecnológica, conforme Anexo I desta Resolução. Art. 3º Institui na forma dos Anexos II e III desta Resolução, os formulários de Petição/Termo de Responsabilidade pela Importação e Petição/Termo de Responsabilidade pela Exportação de material destinado à pesquisa científica e tecnológica. §1º Caberá ao Importador/Exportador, pessoa física ou jurídica, o cumprimento do disposto no presente Regulamento. §2º Estender-se-á, solidariamente, à instituição a qual o pesquisador está vinculado, a responsabilidade prevista no parágrafo anterior. Art. 4º Caberá ao pesquisador e a instituição a qual estiver vinculado, a responsabilidade pelos danos à saúde individual ou coletiva e ao meio ambiente decorrentes da alteração da finalidade declarada para o ingresso do material no território nacional. Art. 5º A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução constitui infração de natureza sanitária, sujeitando o infrator às penalidades da Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 6º Em observância ao disposto neste Regulamento, conceder-se-á prioridade na fiscalização e liberação de materiais importados, para utilização em pesquisa científica e tecnológica que, após protocolo e cumprimento das exigências legais terão seu licenciamento deferido em até 24 horas. Art. 7º Os casos não previstos neste regulamento serão resolvidos pela Diretoria responsável pela supervisão da área de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados da ANVISA. Art. 8º Esta Resolução entra em vigor 30 dias após a data de sua publicação revogando-se as disposições em contrário. MARIA CECÍLIA MARTINS BRITO ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO DE MATERIAL PARA PESQUISA CIENTÍFICA E TECNOLÓGICA. Capítulo I 1. Para efeitos deste Regulamento considera-se: Capítulo II – Importação Seção I - Disposições Gerais 1. Somente será autorizada a importação de material para pesquisa científica e tecnológica, quando realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição científica e tecnológica, devidamente credenciados pelo CNPq e dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas, previstas neste Regulamento, mediante peticionamento eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA. 1.1. Fica autorizada a importação de que trata este item por meio do SISCOMEX e da modalidade Remessa Postal. 1.2. Fica proibida a importação de que trata este item por meio da modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada. 2. A informação integrante do Peticionamento, eletrônico ou manual e relativa à importação/exportação de que trata este Regulamento, deve corresponder fidedignamente à constatada, quando da fiscalização sanitária. 3. Para importação de material sujeito ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações, previamente ao seu embarque no exterior, deverá ser solicitado parecer à área de produtos controlados da ANVISA, que se manifestará através do SISCOMEX, observando o cumprimento de todas as legislações pertinentes a essa matéria. 4. No cumprimento deste Regulamento, as importações de máquinas, equipamentos, aparelhos e instrumentos, bem como suas partes e peças de reposição, acessórios, matérias-primas e produtos intermediários destinados à pesquisa científica e tecnológica, excetuando-se pesquisa clínica com finalidade de registro, estão dispensadas de controle no âmbito da vigilância sanitária. 5. Medicamentos ou produtos para a saúde, utilizados em pesquisa clínica com finalidade de registro deverão ser submetidos, previamente ao embarque, à anuência da área competente da ANVISA. 6. São exigências sanitárias obrigatórias para deferimento e liberação de material para pesquisa científica e tecnológica, o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem determinados pelo fabricante ou em legislação sanitária pertinente. Seção II - Procedimentos de Importação 1. Por meio do SISCOMEX (LI), o importador deverá apresentar: Documentos necessários: 1.1 Deferimento: 2. Modalidade Remessa Postal 2.1. Deferimento: Capítulo III - Exportação Seção I - Disposições Gerais 1. Somente será autorizada a exportação de material para pesquisa científica e tecnológica, quando realizada por cientista/pesquisador e/ou instituição científica e tecnológica, devidamente credenciados pelo CNPq e dar-se-á obrigatoriamente a partir do cumprimento de diretrizes técnico-administrativas, previstas neste Regulamento, mediante peticionamento eletrônico ou manual, disponibilizados e regulamentados pela ANVISA. 1.2 Fica autorizada a exportação de que trata este regulamento por meio do SISCOMEX e das modalidades, Remessa Postal e Remessa Expressa. 2. Fica proibida a exportação de que trata este item por meio da modalidade de bagagem acompanhada e desacompanhada. 3. A informação integrante do Peticionamento, eletrônico ou manual e relativa à exportação de que trata o item anterior, na forma deste Regulamento, deve corresponder fidedignamente às constatadas quando da sua inspeção e fiscalização sanitária. 4. A exportação de mercadoria sujeita ao controle especial de que trata a Portaria SVS/MS nº. 344 de 12 de maio de 1998 e suas atualizações na forma de matéria-prima, produto semi-elaborado ou produto acabado, está sujeita a anuência para exportação devendo ser solicitado, previamente ao seu embarque para o exterior e será dada pela área de produtos controlados da ANVISA, devendo ser cumpridas todas as legislações pertinentes afins a essa matéria. 5. São exigências sanitárias obrigatórias para fins de liberação para exportação de material para pesquisa científica e tecnológica, o atendimento quanto aos padrões de embalagem, transporte e armazenagem. Seção II - Procedimentos de Exportação 1) Modalidade de Remessa Expressa ou Remessa Postal Documentos necessários: | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 172, de 8-9-2-17 - Dispõe sobre os procedimentos para a importação e a exportação de bens e produtos destinados à pesquisa científica ou tecnológica e à pesquisa envolvendo seres humanos, e dá outras providências. CORRELATA: Resolução ANVISA nº 81, de 05-11-2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnicos de Bens e Produtos Importados para fins de Vigilância Sanitária. | |