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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1077 Data Emissão: 24-08-1999
Ementa: Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS, definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à contrapartida dos Estados e do Distritu Federal.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1999. Seção I, p. 15

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MS/GM Nº 1.077 DE 24 DE AGOSTO DE 1999
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 ago. 1999. Seção I, p.15
ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 971, DE 03-07-2001

O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e, considerando:

a Política Nacional de Medicamentos, editada na Portaria/GM/MS nº 3.916, de 30 de outubro de 1998, que estabelece as diretrizes, prioridades e responsabilidades da Assistência Farmacêutica, para os gestores federal, estaduais e municipais do Sistema Único de Saúde - SUS;

o processo de reestruturação da assistência psiquiátrica em curso no País, que impõe a necessidade de reversão do modelo de assistência vigente, como a implantação e implementação de uma rede de serviços, como a implantação e implementação de uma rede de serviço ambulatoriais, com acessibilidade e resolubilidade garantidos;

a necessidade de se estabelecer um programa contínuo, seguro e dinâmico, como parte integrante e complementar ao tratamento daqueles pacientes que necessitam de medicamentos para o controle dos transtornos mentais;

a deliberação da Comissão Intergestores Tripartite, em reunão ordinária do dia 19 de agosto de 1999, resolve:

Art. 1º Implantar o Programa para a Aquisição dos Medicamentos Essenciais para a área de Saúde Mental, financiado pelos gestores federal e estaduais do SUS, definindo que a transferência dos recursos federais estará condicionada à contrapartida dos Estados e do Distritu Federal.

§ 1º Caberá aos gestores estaduais e do Distritu Federal a coordenação da implantação do Programa em seu âmbito.

§ 2º Os medicamentos que compõem o Programa são aqueles constantes da Relação Nacional de Medicamentos Essenciais - RENAME/99, oficializada pela Portaria nº 507/GM, de 23 de abril de 1999, item 10, publicada no Diário Oficial da União, nº 94 de 19 de maio de 1999, Grupo Terapêutico: Medicamentos que atuam no Sistema Nervoso Central.

§ 3º Os Estados e Municípios que se integrarem ao Programa poderão adquirir, de forma complementar, por meio de recursos próprios, outros medicamentos essenciais que julgarem necessários, não previstos no elenco de que trata parágrafo 1º.

Art. 2º Integrarão o presente Programa, as unidades da rede pública de atenção ambulatorial de saúde mental, de acordo com o estabelecimento no item 2 da Portaria SNAC nº 224 de 29 de janeiro de 1992, - Normas para o Atendimento Ambulatorial (Sistema de Informação Ambulatorial do SUS).

Art. 3º Os gestores deverão observar o estabelecido no PT/SVS nº 344, de 12 de maio de 1999, que aprovou o Regulamento Técnico sobre Substância e Medicamentos Sujeitos a Controle Especial.

Art 4º Serão adicionados recursos financeiros, destinados a Área de Saúde Mental, àquele já estabelecidos nas Portarias GM nº 176 e 653, datadas de 8 de março de 1999 e 20 de maio de 1999, respectivamente, que regulamentam o incentivo à Assistência Farmacêutica Básica visando garantir o acesso aos medicamentos essenciais de Saúde Mental, na rede pública.

Art. 5º Os recursos financeiros oriundos do orçamento do Ministério da Saúde e as contrapartidas estaduais e do Distrito Federal, destinadas a este Programa, correspondem ao montante annual de, no mínimo, R$ 27.721.938,00(vinte e sete milhões, setecentos e vinte e um mil, novecentos e trinta e oito reais); dos quais R$ 22.177.550,40 (vinte e dois milhões, cento e setenta e sete mil, quinhentos e cinqüenta reais e quarenta centavos), equivalentes a 80% (oitenta por cento) destes recursos, serão oportados pelo Ministério da Saúde; restando o correspondente de, no mínimo, 20% (vinte por cento) destes recursos, num total de R$ 5.544.387,60 (cinco milhões, quinhentos e quarenta e quatro mil, trezentos e oitenta e sete reais e sessenta centavos), como contrapartida dos Estados e Distrito Federal, conforme o Anexo I desta Portaria.

Art. 6º Os gestores estaduais e do Distrito Federal farão jus à fração mensal correspondente a 1/12 (um doze avos) da parcela federal que irá compor o valor toatl previsto para este Programa.

Art. 7º Os recursos financeiros, do Ministério da Saúde, serão repassados conforme Art.6º, desta Portaria, para os fundos estaduais de saúde e do Distrito Federal.

§ 1º As Comissões Intergestores Bipartite definirão os pactos para aquisição e distribuição dos medicamentos e/ou transferências dos recursos financeiros aos Municípios, sob qualquer forma de gestão, que possuam rede pública de atenção ambulatorial de Saúde Mental.

§ 2º O gestor estadual se responsibilizará pelo gerenciamento do Programa e dos recursos financeiros destinados aos demais Municípios.

Art. 8º Deverão ser cumpridas asa seguintes etapas, no âmbito estadual e federal, para qualificação dos Estados e do Distrito Federal, ao recebimento dos recursos financeiros do Programa:

I - o gestor estadual deverá apresentar ao Ministério da Saúde:

- consolidado atualizado da rede pública de serviço ambulatorial de saúde mental implantados nos seus municípios;

- estimativa epidemiológica das patologias de maior prevalência nos serviços, objetivando a utilização racional dos psicofármicos.

II - encaminhamento à Secretaria de Políticas de Saúde do Ministério da Saúde, da Resolução aprovada pela CIB, contendo também a relação dos Municípios que possuam sob sua gestão, rede de atenção ambulatorial de Saúde Mental, e que, em conformidade com os pactos firmados, receberão recursos financeiros fundo-a-fundo. (ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 971, DE 03-07-2001)

III - Homologação da qualidade do Estado, pelo Ministério da Saúde, mediante a edição de portaria específica.

Art. 9º Os documentos constantes do art. 8º deverão ser enviados à Secretaria de Assistência Farmacêutica, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas, da Secretaria de Políticas de Saúde, até o dia 20 (vinte) de cada mês, para inclusão no mesmo mêsde competência. (ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 971, DE 03-07-2001)

Art. 10 Será constituído grupo técnico-assessor, vinculado às Áreas Técnicas de Assistência Farmacêutica e de Saúde Mental, do Departamento de Gestão de Políticas Estratégicas - DGPE, da Secretaria de Políticas de Saúde - SPS, do Ministério de Saúde - MS, para análise e acompanhamento da implementação do Programa, avaliado o impacto dos resultados na reestruturação do modelo de atenção aos portadores de transtornos mentais. (ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 971, DE 03-07-2001)

Art. 11 A comprovação da aplicação dos recursos financeiros correspondentes às contrapartidas Estaduais e do Distrito Federal contatará do Relatório de Gestão Annual, e as prestações de contas devem ser aprovadas pelos respectivos Conselhos de Saúde.

Art. 12 O Consolidado Estadual dos Serviços de Atenção à Saúde Mental, aprovado pela CIB, deverá ser encaminhado, anualmete, até o dia 30 de setembro à Assessoria de Assistência Farmacêutica, do DGPE/SPS/MS, visando à manutanção dos recursos federais ao Programa relativo ao ano posterior. (ALTERADA PELA PORTARIA MS/GM Nº 971, DE 03-07-2001)

Art. 13 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir da competência agosto de 1999.

JOSÉ SERRA

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Vide: Situaçao/Correlatas

ALTERADA pela Portaria MS/GM nº 971, de 03-07-2001 - Alterar as redações dos Artigos 8º - Alínea II, 9º, 10 e 12 da Portaria 1.077, de 24 de agosto de 1999, que trata da implantação do Programa para Aquisição dos Medicamentos Excepcionais para a área de Saúde Mental.