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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 170 Data Emissão: 06-11-2007
Ementa: Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 22 nov 2007. Seção 1, p. 152

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 170, DE  6 DE NOVEMBRO DE 2007
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 22 nov 2007. Seção 1, p.152

Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958,

CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva modalidade de assistência médica mundialmente aceita;

CONSIDERANDO ser a Medicina Intensiva uma especialidade médica reconhecida pela Associação Médica Brasileira (AMB), pelo Conselho Federal de Medicina e pela Comissão Nacional de Residência Médica, celebrada em convenio e regulamentada pela Resolução CFM .nº. 1.763/2005;

CONSIDERANDO a necessidade de normatização das responsabilidades dos médicos envolvidos no cuidado aos pacientes nesta área crítica;

CONSIDERANDO existirem Unidades de Terapia Intensiva na quase totalidade dos hospitais do Estado de São Paulo;

CONSIDERANDO a grande complexidade que envolve a assistência aos pacientes nessas Unidades;

CONSIDERANDO a Portaria do Ministério da Saúde nº 3432/GM de 12 de agosto de 1998; e,

CONSIDERANDO finalmente o decidido na Reunião de Diretoria realizada em data de 05/11/07,

RESOLVE:

Artigo 1º - Adotar as definições e normas técnicas e éticas constantes nos anexos I a V, que farão parte integrante desta Resolução, como de caráter imperativo a ser observado nesta especialidade médica;

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 01 de novembro de 2007.

DR. HENRIQUE CARLOS GONÇALVES - Presidente

HOMOLOGADA NA 3745ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/11/07.

ANEXO I

OBJETIVOS

Os Serviços de Tratamento Intensivo têm por objetivo prestar atendimento a pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis, que exijam assistência médica ininterrupta, com apoio de equipe de saúde multiprofissional, além de equipamento e recursos humanos especializados.

I - Paciente Grave - paciente que apresenta instabilidade de um ou mais sistemas orgânicos, com risco de morte.

II - Paciente de Risco - paciente que possui alguma condição potencialmente determinante de instabilidade.

Toda Unidade de Tratamento Intensivo deve funcionar atendendo a um parâmetro de qualidade que assegure a cada paciente:

a) direito a uma assistência humanizada;

b) Monitoramento permanente da evolução do tratamento, assim como de seus efeitos adversos.

c) Exposição mínima aos riscos decorrentes dos métodos propedêuticos, e do próprio tratamento em relação aos benefícios obtidos;

ANEXO II

CARACTERIZAÇÃO DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO

Unidade de Tratamento Intensivo (UTI), é constituída de um conjunto de elementos funcionalmente agrupados, destinada ao atendimento de pacientes graves ou de risco, potencialmente recuperáveis, que exijam assistência médica ininterrupta, com apoio de equipe de saúde multiprofissional, e demais recursos humanos especializados, além de equipamentos.

Os serviços de tratamento intensivo dividem-se de acordo com a faixa etária dos pacientes atendidos, nas seguintes modalidades:

a) Neonatal - destinado ao atendimento de paciente com idade de 0 a 28 dias.

b) Pediátrico - destinado ao atendimento de pacientes com idade de 29 dias a 18 anos incompletos.

c) Adulto - destinado ao atendimento de pacientes com idade acima de 14 anos.

d) Pacientes na faixa etária de 14 a 18 anos incompletos, podem ser atendidos nos Serviços de Tratamento Intensivo Adulto ou Pediátrico, de acordo com o manual de rotinas do Serviço.

Denomina-se Centro de Tratamento Intensivo (CTI) o agrupamento, numa mesma área física, de duas ou mais Unidades de Tratamento Intensivo.

ANEXO III

REQUISITOS BÁSICOS DOS SERVIÇOS DE TRATAMENTO INTENSIVO

O número de leitos de UTI em cada hospital deve corresponder a entre 8% e 15% do total de leitos existentes no hospital, a depender do seu porte e complexidade.

Hospital Materno-Infantil de referência para atendimento à gestação e parto de alto risco deve dispor de Unidades de Tratamento Intensivo Adulto e Neonatal.

Toda UTI deve dispor, no mínimo, dos seguintes serviços, 24 horas por dia:

a) Laboratório de Análises Clínicas.

b) Agência transfusional ou Banco de Sangue.

c) Diálise Peritoneal.

d) Eletrocardiografia.

e) Serviço de Imagem, com capacidade para realização de exames à beira do leito.

Toda UTI deve ser assistida pela Comissão de Controle de Infecção Hospitalar (CCIH) do hospital, e seguir as normas e rotinas estabelecidas para a prevenção e controle das infecções hospitalares, conforme disposto na Lei nº 9.431, de 06 de janeiro de 1997 ou outro instrumento legal que venha a substituí-la.

ANEXO IV

INDICAÇÕES PARA ADMISSÃO E ALTA NA UNIDADE DE TRATAMENTO INTENSIVO

As indicações para admissão e alta da Unidade de Tratamento Intensivo, devem ser feitas de comum acordo entre o médico assistente e o médico intensivista. Em casos de divergência a decisão caberá ao Diretor Clínico.

Toda decisão, bem como sua justificativa, deverá estar explicitamente anotada, com letra legível, no prontuário médico do paciente, com identificação do(s) médico(s) responsável (is).

Deve haver a adequada comunicação à família, quando da admissão e alta do paciente.

Terá indicação para admissão em Unidade de Tratamento Intensivo, todo paciente grave ou de risco, com probabilidade de sobrevida e recuperação, respeitada a autonomia do paciente, e paciente em morte encefálica, por tratar-se de potencial doador de órgãos.

As medidas diagnósticas e terapêuticas durante a internação são indicadas e realizadas pela equipe da UTI; sempre que não houver urgência nas decisões, as medidas devem ser discutidas com o médico assistente.

O médico assistente deve realizar visitas diárias, indicando procedimentos diagnósticos e terapêuticos, respeitadas a opinião do médico intensivista e a autonomia do paciente.

Nos casos de pacientes internados diretamente na UTI sem médico assistente, ou em casos de indisponibilidade do mesmo, em conformidade ao que dispõe a Resolução CFM 1.493/98, o Diretor Clínico deverá definir um médico responsável, desde o momento da internação até a alta.

A responsabilidade do intensivista sobre o paciente se inicia no momento da internação na Unidade Tratamento Intensivo e cessa após a alta da UTI, desde que o caso seja devidamente transferido para outro médico ou para o médico assistente.

ANEXO V

REQUISITOS OPERACIONAIS PARA AS UNIDADES DE TRATAMENTO INTENSIVO

Toda UTI deve dispor, no mínimo, da seguinte equipe médica básica exclusiva:

a) Um responsável técnico, com título de especialista em Medicina Intensiva.

Parágrafo único - Na UTI Neonatal, o responsável técnico deve ter o certificado de área de atuação em Medicina Intensiva Pediátrica ou o certificado de área de atuação em Neonatologia. Na UTI Pediátrica, o responsável técnico deve ter o certificado de atuação em Medicina Intensiva Pediátrica.

b) Um médico diarista para cada 10 leitos ou fração, no período da manhã e tarde, com título de especialista em Medicina Intensiva, responsável pelo acompanhamento diário da evolução clínica dos pacientes internados.

c) Um médico plantonista, para cada 10 leitos ou fração, responsável pelo atendimento na UTI, em suas 24 horas de funcionamento, presente na área física da UTI.

O responsável técnico pela UTI terá as seguintes atribuições e responsabilidades básicas:

a) Zelar pelo cumprimento das normas contidas nesta Resolução.

b) Assessorar a Direção do hospital nos assuntos referentes à sua área de atuação.

c) Planejar, coordenar e supervisionar as atividades de assistência ao paciente.

d) Promover a implantação e avaliação da execução de rotinas médicas.

e) Coletar dados e elaborar relatório mensal atualizado dos indicadores de qualidade.

f) Zelar pelo exato preenchimento dos prontuários médicos.

g) Conduzir reuniões periódicas de caráter técnico-administrativo, visando o aprimoramento da equipe.

h) Impedir a delegação de atos médicos a outros profissionais de saúde.

A presença de acompanhantes deve ser normatizada pela direção da UTI, respeitando-se os Estatutos da Criança e do Adolescente e Idoso, e dos princípios de humanização em UTI.

HOMOLOGADA NA 3745ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 06/11/07.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CFM nº 2.156, de 28-10-2016 - Estabelece os critérios de admissão e alta em unidade de terapia intensiva.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 65, de 23-05-2014 - Dispõe sobre a implantação do “Plantão Médico Eventual”, nos serviços de Pronto Atendimento, Urgência e Emergência, dos Hospitais vinculados à Coordenadoria de Serviços de Saúde da Pasta, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 254, de 22-11-2013 - Revoga a Resolução CREMESP nº. 71, de 08/11/1995.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.429, de 12-07-2013 - Estabelece regras complementares acerca dos critérios de fixação do quantitativo máximo de plantões permitido para cada unidade hospitalar e instituto e os critérios para a implementação do Adicional por Plantão Hospitalar (APH) no âmbito do Ministério da Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 930, de 10-05-2012 - Define as diretrizes e objetivos para a organização da atenção integral e humanizada ao recém-nascido grave ou potencialmente grave e os critérios de classificação e habilitação de leitos de Unidade Neonatal no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Lei Estadual nº 14.686, de 29-12-2011 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da presença de profissional habilitado em reanimação neonatal na sala de parto em hospitais, clínicas e unidades integrantes do Sistema Único de Saúde – SUS.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 4, de 24-02-2010 - Dispõe sobre indicadores para Avaliação de Unidades de Terapia Intensiva.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 7, de 24-02-2010 - Dispõe sobre os requisitos mínimos para funcionamento de Unidades de Terapia Intensiva e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.126, de 26-12-2008 - Conceder reajuste nos valores dos procedimentos de Diária de Unidade de Terapia Intensiva e Diária de Unidade de Cuidados Intermediários constantes da Tabela de Procedimentos, Medicamentos, Órteses, Próteses e Materiais Especiais do SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.972, de 09-12-2008 - Orienta a continuidade do Programa de Qualificação da Atenção Hospitalar de Urgência no Sistema Único de Saúde - Programa QualiSUS, priorizando a organização e a qualificação de redes loco-regionais de atenção integral às urgências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.971, de 08-12-2008 - Institui o veículo motocicleta – motolância como integrante da frota de intervenção do Serviço de Atendimento Móvel de Urgência em toda a Rede SAMU 192 e define critérios técnicos para sua utilização.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 36, de 03-06-2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para Funcionamento dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Instrução Normativa ANVISA nº 2, de 03-06-2008 - Dispõe sobre os Indicadores para a Avaliação dos Serviços de Atenção Obstétrica e Neonatal.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.634, de 27-12-2007 - Dispõe sobre o direito da gestante ao conhecimento e a vinculação à maternidade onde receberá assistência no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 332, de 24-03-2000 - Altera a Portaria MS/GM n. 3.432, de 12 de agosto de 1998 que trata dos critérios e classificação para Unidades de Tratamento Intensivo-UTI.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.432, de 12-08-1998 - Estabelece Critérios de Classificação para as Unidades de Tratamento Intensivo - UTI.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.919, de 09-06-1998 - Estabelecer a seguinte rotina de credenciamento as Unidades que realizam tratamento intensivo.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 71, de 08-11-1995 - Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 9, de 16-03-1994 - Dispõe sobre as condições ideais de transporte e atendimentos de doentes em ambulâncias.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e da outras providências.