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Norma: PORTARIAÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 16 Data Emissão: 19-11-1999
Ementa: Institui norma técnica sobre resíduos quimioterápicos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 23 nov. 1999. Seção 1, p. 8 - REPUBLICADA
REVOGADA

  SECRETARIA DE ESTADO DA SAÚDE

COORDENAÇÃO DOS INSTITUTOS DE PESQUISA
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA
SUS SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE 

PORTARIA CVSSP Nº 16, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1999.
Diário Oficial do Estado de São Paulo; Poder Executivo, 23 nov. 1999. Seção 1, p. 8 - REPUBLICADA

Institui norma técnica sobre resíduos quimioterápicos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.

A Diretoria Técnica do Centro de Vigilância Sanitária da Secretaria de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições e considerando:

- o estabelecido na Resolução CONAMA 05/8/93 em seu artigo 150 que determina que os resíduos quimioterápicos pertencentes ao grupo B, devido às suas particularidades, deverão estar sempre separados dos resíduos com outras características;

- que os resíduos quimioterápicos são considerados resíduos perigosos, devido a sua toxicidade;

- a determinação contida na Portaria do Ministério da Saúde nº 3.535 de 02/9/98 - relativa ao acondicionamento e eliminação dos resíduos de quimioterapia para os Serviços de Oncologia Clínica;

- a necessidade de definir padrões mínimos para o gerenciamento destes resíduos, com vistas a preservar a saúde do trabalhador, a saúde pública e o meio ambiente, resolve:

Artigo 1º - Instituir Norma Técnica sobre Resíduos Quimioterápicos nos Estabelecimentos Prestadores de Serviços de Saúde.

Artigo 2º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

NORMA TÉCNICA SOBRE RESÍDUOS QUIMIOTERÁPICOS NOS ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS DE SAÚDE

1 Introdução

A manipulação de medicamentos citostáticos é uma atividade cada vez mais frequente nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde. Tal atividade envolve a participação de inúmeros profissionais dentre os quais o farmacêutico tem uma função bastante importante.
Os medicamentos antineoplásicos podem produzir efeitos adversos à saúde. Tais efeitos dependem dos seguintes fatores:

- das doses
- do procedimento de administração
- das vias de administração
- da suscetibilidade do paciente.

A crescente tendência de segregar os resíduos nos estabelecimentos prestadores de serviços de saúde pode gerar, para o caso dos resíduos de medicamentos citostáticos, riscos ao trabalhador, ao ambiente hospitalar e ao meio ambiente.

2 Objetivo

Esta Norma Técnica estabelece procedimentos para descarte de resíduos quimioterápicos provenientes de estabelecimentos prestadores de serviços de saúde com vistas ao atendimento da Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC-1 de 29 de junho de 1998, que aprova as Diretrizes Básicas e Regulamento Técnico para apresentação e aprovação do Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos de Serviços de Saúde, assegurando que sua segregação e descarte não acarrete riscos à saúde e ao meio ambiente.

3 Documentos Complementares

Para fins de atendimento a Norma , deverão ser consultados os seguintes documentos:

3.1 Legislações Federal e Estadual

* Portaria N03.535 de 02 de setembro de 1998 – Ministério da Saúde
* Resolução Conjunta SS/SMA/SJDC - 01, de 29/06/98

3.2 Normas

* NBR 12807/93 - Resíduos de Serviço de Saúde – Terminologia
* NBR 12809/93 - Manuseio de Resíduos de Serviço de Saúde - Procedimento
* NBR 12810/93 - Coleta de Resíduo de Serviço de Saúde - Procedimento
* NBR 9191/93 - Sacos Plásticos para Acondicionamento de Lixo - Especificação

4 Definição

4.1 Resíduos quimioterápicos são aqueles resultantes das atividades de manipulação de produtos antineoplásicos, tais como agulhas, seringas, dispositivos para punção venosa, equipos, ampolas, algodão, frascos de medicamentos quimioterápicos, frascos de soro, esparadrapos e adesivos, catéteres em geral, filtros, máscaras, luvas e demais materiais que entram em contato com o paciente ou com os medicamentos quimioterápicos.

4.2 Excretas do paciente (fezes e urina), bem como materiais de limpeza que entram em contato com elas são também considerados resíduos quimioterápicos.

5 Embalagem e Acondicionamento Intra-estabelecimento

5.1 Resíduos Quimioterápicos perfurante-cortantes

5.1.1 Os resíduos quimioterápicos perfurante-cortantes, frasco-ampolas, agulhas, seringas e dispositivos para punção venosa, entre outros devem, obrigatoriamente, ser acondicionados em recipientes rígidos, impermeáveis e estanques, a fim de impedir a exposição do material e o vazamento de líquidos. Os recipientes rígidos, impermeáveis e estanques, devem ser acondicionados em sacos plásticos, de modo a facilitar o transporte e a coleta interna e ser identificados conforme a etiqueta constante no Anexo 1.

5.1.2 o recipiente rígido deve ser dimensionado de forma a:

a) acondicionar o resíduo de maior tamanho e os conjunto seringa-agulha e frascos sem necessitar desconectá-los ou seccioná-los.

b) ter abertura mínima que permita a inserção do resíduo de forma segura, proporcionar vedação ou fechamento e ser identificado conforme a etiqueta constante no Anexo 1.

5.2 Outros Resíduos Quimioterápicos

5.2.1 Os demais resíduos quimioterápicos devem ser acondicionados em sacos plásticos resistentes a rompimento e identificados conforme a etiqueta constante no anexo 1.

5.3 Recipiente para Guarda Temporária

5.3.1 Quando houver no local recipiente para guarda temporária dos resíduos quimioterápicos, o mesmo deve ser identificado conforme etiqueta constante no anexo 1.

6 Coleta intra-estabelecimento dos resíduos quimioterápicos

6.1 a coleta interna deve ser efetuada diariamente de acordo com as necessidades da unidade geradora no que se refere a frequência, horários e demais exigências do serviço.

6.2 Quando a coleta for realizada por meio de carro de coleta interna, este deverá atender as seguintes exigências:

a) ter compartimento estanque, constituído de material rígido, lavável e impermeável de forma a não permitir vazamento de líquido, com cantos arredondados, dotado de tampa e de válvula de dreno ou mecanismo equivalente de limpeza da parte inferior do carro de coleta.

b) ser identificado com o mesmo padrão adotado para as lixeiras de resíduos quimioterápicos (anexo 1) e ter uso exclusivo para esse fim.

6.3 o transporte dos recipientes deve ser realizado sem esforço ou risco de acidente para o funcionário.

6.4 Os procedimentos de coleta devem ser realizados de forma a não permitir o rompimento dos recipientes.

6.5 no caso de vazamento dos resíduos quimioterápicos, devem ser seguidos rotinas e procedimentos operacionais escritos, acessíveis e conhecidos por todos os trabalhadores atuantes na atividade de manipulação e emprego de quimioterápicos, assim como pelos trabalhadores do setor de higiene do estabelecimento assistencial de saúde.

7 Armazenamento dos resíduos quimioterápicos

7.1 o armazenamento interno dos resíduos quimioterápicos tem como objetivo a guarda temporária dos resíduos para posterior encaminhamento ao abrigo externo e tratamento final.

7.2. O armazenamento interno dos resíduos quimioterápicos, quando houver, poderá ser feito junto com outros grupos de resíduos, desde que haja área suficiente para separar e identificar cada grupo de resíduo. A área deverá ser dimensionada em função da quantidade de resíduos quimioterápicos gerados por turno de coleta ou por dia. Caso isto não seja possível haverá necessidade de local exclusivo para os resíduos quimioterápicos.

7.3 o armazenamento externo dos resíduos quimioterápicos poderá ser feito junto com outros grupos de resíduos, desde que em áreas bem definidas e identificadas, levando-se em conta o tempo em que os resíduos permanecerão armazenados e a quantidade de resíduos gerados no mesmo período. Caso não seja possível a definição segura das áreas, haverá necessidade de local exclusivo para guarda dos resíduos quimioterápicos.

8 Tratamento e destino final dos resíduos quimioterápicos

8.1 Os resíduos quimioterápicos devem ser incinerados. Qualquer tipo de tratamento final para os resíduos quimioterápicos estará sujeito à aprovação do órgão ambiental competente.

9 Higiene e segurança do trabalhador

9.1 Os trabalhadores do serviço de limpeza e coleta de resíduos quimioterápicos deverão ter a sua disposição, além dos EPI - equipamentos de proteção individual convencionais, um conjunto de equipamentos a ser utilizado em casos de acidente com derramamento desses resíduos.

9.1.1 É obrigatório o uso do conjunto para limpeza em caso de derramamento de resíduos quimioterápicos.

Recomenda-se que o conjunto deve ser composto dos seguintes itens:

* 1 avental impermeável
* 2 pares de luvas de látex ou PVC - descartável
* 1 máscara de carvão ativado
* 1 par de óculos de proteção
* compressas absorventes e retentoras de líquidos
* 1 pá pequena
* 1 escovinha
* 1 pró-pé plástico, impermeável e descartável
* 1 saco plástico de 20 litros com simbologia padrão de substância tóxica
* produto neutralizador, se for o caso.

9.1.2 o uso correto de cada componente deve ser do conhecimento de todos os trabalhadores atuantes na atividade de manipulação e emprego de quimioterápicos, assim como pelos trabalhadores do setor de higiene do estabelecimento assistencial de saúde e, o conjunto para limpeza mencionado no item 9.1.1 deverá conter instruções indicando o uso correto de cada componente.

10 Documentação dos Procedimentos referentes ao Acondicionamento e Descarte dos Quimioterápicos

10.1 Todos os procedimentos referentes ao acondicionamento e descarte dos resíduos quimioterápicos deverão ser documentados e estar inseridos na rotina de funcionamento do estabelecimento e no Plano de Gerenciamento dos Resíduos de Serviços de Saúde, na forma de anexo(s).

10.2 Todas as rotinas referentes ao preparo, manipulação, administração e descarte dos resíduos quimioterápicos deverão ser abordadas em treinamentos específicos aos trabalhadores envolvidos.

ANEXO 1 - Etiqueta de Identificação do Resíduo Quimioterápico

Resíduos Quimioterápicos

 

Cuidado

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Lei Federal nº 12.305, de 02-08-2010 - Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 54.645 , de 05-08-2009 - Regulamenta dispositivos da Lei nº 12.300 de 16 de março de 2006, que institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos, e altera o inciso I do Artigo 74 do Regulamento da Lei nº 997, de 31 de março de 1976, aprovado pelo Decreto nº 8.468, de 8 de setembro de 1976.
REVOGADA pela Portaria CVS-SP nº 21, de 10-09-2008 - Aprovar a Norma Técnica sobre Gerenciamento de Resíduos Perigosos de Medicamentos em Serviços de Saúde.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 56, de 06-08-2008 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico de Boas Práticas Sanitárias no Gerenciamento de Resíduos Sólidos nas áreas de Portos, Aeroportos, Passagens de Fronteiras e Recintos Alfandegados. 
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.300, de 16-03-2006 -Institui a Política Estadual de Resíduos Sólidos e define princípios e diretrizes.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 13, de 04-11-2005 - Aprova NORMA TÉCNICA que trata das condições de funcionamento dos Laboratórios de Análises e Pesquisas Clínicas, Patologia Clínica e Congêneres, dos Postos de Coleta Descentralizados aos mesmos vinculados, regulamenta os procedimentos de coleta de material humano realizados nos domicílios dos cidadãos, disciplina o transporte de material humano e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 302, de 13-10-2005 - Dispõe sobre Regulamento Técnico para funcionamento de Laboratórios Clínicos.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.107, de 06-04-2005 - Dispõe sobre normas gerais de contratação de consórcios públicos e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CONAMA nº 358, de 29-04-2005 - Dispõe sobre o tratamento e a disposição final dos resíduos dos serviços de saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 306, de 07-12-2004 - Dispõe sobre o Regulamento Técnico para o gerenciamento de resíduos de serviços de saúde.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 154, de 15-06-2004 - Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento dos Serviços de Diálise.  
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.725, de 09-01-2004 - Institui o Código Sanitário do Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 42.740, de 20-12-2002 - Regulamenta a Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde e dá outras providências. 
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.456 , de 26-11-2002 - Dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância, e dá outras providências. 
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 16, de 19-11-1999 - Institui norma técnica sobre resíduos quimioterápicos nos estabelecimentos prestadores de serviço de saúde.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 15, de 19-11-1999 - Aprova Norma Técnica que trata da execução de procedimentos em estética, em emagrecimento e inerentes à denominada prática ortomolecular nos estabelecimentos de saúde cujas condições de funcionamento especifica.
CORRELATA  Lei Estadual nº 10.083, de 23-09-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado.