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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Número: 466 | Data Emissão: 14-06-2000 | ||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Ementa: Estabelecer como competência dos estados e do Distrito Federal a definição de limite, por hospital, de percentual máximo de cesarianas em relação ao número total de partos realizados ou a definição de outra(s) estratégia(s) para a obtenção de redução destes procedimentos no âmbito do estado. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 15 jun. 2000. Seção 1, p.21 - Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 30 jun. 2000. Seção 1, p.4 - Republicada | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
REVOGADA | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 466, DE 14 DE JUNHO DE 2000 (*) O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições legais, Considerando as Portarias GM/MS nº 2.816, de 29 de maio de 1998, e GM/MS nº 865, de 03 de julho de 1999, que estabelecem limites percentuais máximos de cesarianas, em relação ao número total de partos realizados por hospital; Considerando a tendência de queda na realização de cesarianas verificada nos últimos 18 (dezoito) meses em todo o país e a necessidade de consolidar o declínio deste procedimento; Considerando que o estabelecimento de limites na realização de cesarianas por hospital não contempla peculiaridades de algumas instituições que, por serem de referência e de maior complexidade assistencial, realizam um número maior destes procedimentos do que os limites propostos; Considerando a necessidade de incrementar o papel regulador das Secretarias de Saúde dos estados e do Distrito Federal, no que diz respeito à assistência ao parto, sua organização em níveis crescentes de complexidade e seu necessário envolvimento no esforço coletivo de reduzir as taxas de morbi/mortalidade materna e perinatal, bem como na redução da prática do parto cirúrgico; Considerando a necessidade de estabelecer, por estado e Distrito Federal, parâmetros e metas a serem atingidos no desenvolvimento desta política de redução dos partos cirúrgicos; Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos de controle e acompanhamento da execução desta política; Considerando a necessidade de formalizar o compromisso político dos estados e do Distrito Federal de efetivamente engajarem-se no desenvolvimento desta política de redução, resolve: Art. 1º - Estabelecer como competência dos estados e do Distrito Federal a definição de limite, por hospital, de percentual máximo de cesarianas em relação ao número total de partos realizados ou a definição de outra(s) estratégia(s) para a obtenção de redução destes procedimentos no âmbito do estado. Parágrafo único. O limite de que trata este Artigo poderá variar de hospital para hospital, considerando-se a complexidade dos procedimentos que executa, a realização de partos considerados de alto risco, o fato de ser referência para assistência ao parto e outros fatores que justifiquem o estabelecimento de limites mais elevados que a média fixada para o conjunto do estado. Art. 2º - Estabelecer, para cada estado e para o Distrito Federal, na forma do Anexo I desta Portaria, um limite percentual máximo de realização de partos cirúrgicos em relação ao total de partos realizados no estado. § 1º - O limite estabelecido neste Artigo tem caráter estadual e como tal será verificado e acompanhado. § 2º - A verificação do cumprimento do limite de que trata este Artigo será feita por meio da análise do processamento/pagamento das Autorizações de Internação Hospitalar – AIH, relativas à assistência obstétrica, do conjunto dos procedimentos realizados no estado. § 3º - A extrapolação do limite estabelecido para determinado estado, por dois meses consecutivos ou três intercalados, implicará no retorno à determinação de limite por hospital de forma centralizada e determinada pelo Ministério da Saúde, na forma do disposto nas Portarias GM/MS nº 2816, de 29 de maio de 1998, e GM/MS nº 865, de 03 de julho de 1999. Art. 3º - Definir, para os estados que tenham limite estabelecido maior do que 25%, uma projeção anual de limite percentual/meta a ser atingido nos próximos anos, na forma do Anexo II desta Portaria. Parágrafo único. Os estados que no desenvolvimento da política traçada por esta Portaria conseguirem obter e manter, por pelo menos dois anos consecutivos, o percentual máximo de 25% de partos cirúrgicos, poderão estabelecer suas metas de redução deste percentual para os anos subseqüentes. Art. 4º - Estabelecer, na forma do Anexo III desta Portaria, um modelo de "Pacto para Redução das Taxas de Cesarianas" a ser firmado entre os estados/ Distrito Federal e o Ministério da Saúde. § 1º - O prazo para a efetivação do Pacto estabelecido é o último dia útil do mês de julho de 2000. (REVOGADA A PARTIR DE OUTUBRO/2021) PELA PORTARIA MS/GM Nº 2.080, DE 13-11-2001) § 2º - A adesão ao Pacto proposto é opcional; § 3º - A não adesão ao pacto proposto, no prazo definido, e até a data de sua efetiva assinatura, implicará ao respectivo estado a manutenção das normas estabelecidas nas Portarias GM/MS nº 2816, de 29 de maio de 1998 e GM/MS nº 865, de 03 de julho de 1999. Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência julho/2000. JOSÉ SERRA
ANEXO II PROJEÇÃO ANUAL DE LIMITES PERCENTUAL / METAS PARA ESTADOS COM TAXAS ACIMA DE 25% EM 2000
ANEXO III PACTO PARA REDUÇÃO DAS TAXAS DE CESARIANA O Ministério da Saúde, representado pelo Senhor Ministro de Estado da Saúde, José Serra, e a Secretaria de Estado da Saúde/.................. (estado), representada pelo Senhor (a) Secretário (a) de Estado da Saúde, ...................................... (nome), no uso de suas atribuições legais, Considerando as Portarias GM/MS nº 2816, de 29 de maio de 1998, e GM/MS nº 865, de 03 de julho de 1999, que estabelecem limites percentuais máximos de cesarianas em relação ao número total de partos realizados por hospital e GM/MS nº , de de março de 2000, que fixa novos critérios para o estabelecimento destes limites; Considerando a tendência de queda na realização de cesarianas verificada nos últimos 18 (dezoito) meses em todo o país e a necessidade de consolidar o declínio deste procedimento; Considerando que o estabelecimento de limites na realização de cesáreas por hospital não contempla peculiaridades de algumas instituições que, por serem de referência e de maior complexidade assistencial, realizam um número maior de cesarianas do que os limites propostos; Considerando a necessidade de incrementar o papel regulador das secretarias de saúde dos estados e do Distrito Federal, no que diz respeito à assistência ao parto, sua organização em níveis crescentes de complexidade e seu necessário envolvimento no esforço coletivo de reduzir as taxas de morbi/mortalidade materna e perinatal, bem como na redução da prática do parto cirúrgico; Considerando a necessidade de estabelecer, por estado e Distrito Federal, parâmetros e metas a serem atingidos no desenvolvimento desta política de redução dos partos cirúrgicos; Considerando a necessidade de estabelecer instrumentos de controle e acompanhamento da execução desta política; Considerando a necessidade de formalizar o compromisso político dos estados e do Distrito Federal de efetivamente engajarem-se no desenvolvimento da política já citada, resolvem: Firmar o presente Pacto, por meio do qual assumem o compromisso político de, no âmbito de suas áreas de atuação e competência, envidar todos os esforços no sentido de: - estabelecer mecanismos/políticas que visem à redução da realização de partos cirúrgicos em todo o estado; - cumprir os limites percentuais máximos de partos cirúrgicos, em relação ao total de partos realizados no estado, na forma abaixo: - estabelecer sistemática de acompanhamento, avaliação e controle do desenvolvimento da política de redução dos partos cirúrgicos no estado; Ficam cientes as partes que, não cumpridos os termos do presente Pacto, o Ministério da Saúde está autorizado a retornar à sistemática de estabelecimento de limites por hospital, conforme definido nas Portarias GM/MS nº 2816, de 29 de maio de 1998 e GM/MS nº 865, de 03 de julho de 1999 que estabelecem limites percentuais máximos de cesarianas em relação ao número total de partos realizados por hospital. E, por estarem assim justos e acordados, firmam o presente Pacto em duas vias de igual teor, dando-se-lhe inteira divulgação. Brasília, DF, em de de 2000. JOSÉ SERRA Secretário(a) de Estado da Saúde (*) Republicada por ter saíde com incorreções, do original, no D.O. nº 115-E, de 15/6/2000, Seção I, pág. 21. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria MS/GM nº 1.084, de 28-04-2017 - Determina a exclusão da crítica no SIH/SUS para registro de cesarianas dos Estados que não formalizaram a adesão ao Pacto pela Redução da Taxa de Cesariana. | |||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||||