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Norma: PORTARIAÓrgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro
Número: 1015 Data Emissão: 30-10-2007
Ementa: Aprova, em extrato, as diretrizes para elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 5.773/2006.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2007. Seção 1, p. 11

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA MEC/GM Nº 1.015, DE 30 DE OUTUBRO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 31 out. 2007. Seção 1, p. 11

Aprova, em extrato, as diretrizes para elaboração, pelo INEP, dos instrumentos de avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior, nos termos do art. 6º, inciso IV, do Decreto nº 5.773/2006.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, o Plano Nacional de Educação, aprovado pela Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001, a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, e o Parecer CNE/CES nº 194/2007, conforme consta do Processo nº 23001.000128/2007-43, resolve

Art. 1º - Aprovar, em extrato, as diretrizes para elaboração pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Texeira - INEP, dos Instrumentos de Avaliação para credenciamento de novas Instituições de Educação Superior, anexo a esta Portaria.

Art. 2º - O Instrumento a que se refere o art. 1º será utilizado na avaliação de todas as propostas de criação de novas Instituições do Sistema Federal da Educação Superior.

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

ANEXO

Diretrizes para Credenciamento de Instituições de Educação Superior
 
Constituem princípios gerais para o Credenciamento de Instituições de Educação Superior:

1. No que se refere à Organização Institucional Condições para cumprir sua missão, tal como definida em seu PDI, regimento e documentos que estabelecem seus compromissos com o poder público e com a sociedade.

Condições no que se refere à viabilidade de implementação das propostas apresentadas no PDI bem como do seu potencial para introduzir melhorias significativas na instituição e nos cursos que ela pretende oferecer.

Funções e órgãos previstos no organograma da instituição que garantam a implementação do projeto institucional e do funcionamento dos cursos, bem como a comunicação interna e externa;

Sistema de administração/gestão organizado de maneira a permitir suporte à implantação e funcionamento do(s) curso(s) pretendido(s).

Previsão de mecanismos que permitam a efetiva participação de professores e estudantes nos órgãos colegiados de direção, que garantam o envolvimento da comunidade acadêmica.

Recursos financeiros vinculados às metas de investimentos de seu PDI

Projeto de auto-avaliação conforme o disposto na Lei 10.861/04.

2. No que se refere ao Corpo Social

Proposta de políticas de capacitação e de acompanhamento do trabalho docente

Plano de carreira com critérios de admissão e progressão definidos

Política de estímulo à produção científica, que, envolve estudantes e professores, e com repercussão no ensino e extensão.

Corpo técnico-administrativo com excelência de formação para a execução de suas funções.

Processo de controle acadêmico de registro e controle de informações sobre a vida acadêmica dos alunos.

Programas de incentivo ao acesso e permanência do estudante, com promoção do intercâmbio acadêmico e cultural, bem como da iniciação científica.

3. No que se refere às Instalações Físicas

Instalações administrativas com condições de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, segurança, conservação e comodidade necessárias à atividade proposta

Auditórios, salas de conferência e salas de aula com condições de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, segurança, conservação e comodidade necessárias à atividade proposta.

Instalações sanitárias com espaço físico e equipamentos sanitários em condição de atender às normas de acessibilidade e de higiene, iluminação, ventilação e limpeza

Infra-estrutura para a prática de esportes, a recreação e o desenvolvimento cultural e programas destinados a tal fim.

Infra-estrutura de serviços para atender aos discentes, corpo técnico-administrativo e docentes, como por exemplo: alimentação, transportes, comunicação, estacionamento, etc.

Instalações para o acervo e funcionamento da biblioteca com arquitetura, tecnologia e acessibilidade específicas para suas atividades, atendendo às condições de dimensão, limpeza, iluminação, acústica, ventilação, segurança, conservação e comodidade necessária para atender estudos individuais e em grupo.

Informatização da biblioteca para pesquisa ao acervo, reserva de livros, acesso via internet, e mecanismos de atualização e registro da utilização do acervo.

Política de aquisição, expansão e atualização do acervo da biblioteca

Salas de informática, para utilização de alunos e professores, com acesso a internet

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Portaria MEC nº 505, de 3-6-2009 - Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação para Reconhecimento de Cursos de Medicina do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 474, de 14-04-2008 - Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de curso de graduação em Medicina no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
CORRELATA: Portaria MEC/GM nº 1.016, de 30-10-2007 - Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação elaborado pelo INEP para redenciamento de novas Instituições de Educação Superior do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
CORRELATA: Portaria MEC nº 844, de 30-08-2007 - Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Medicina do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
CORRELATA: Portaria SESU/MEC nº 408, de 15-05-2007 - Dispõe sobre aumento de vagas em cursos de graduação.
CORRELATA: Portaria MEC n. 147, de 2-2-2007 - Dispõe sobre a complementação da instrução dos pedidos de autorização de cursos de graduação em Direito e Medicina, para os fins do disposto no art. 31, § 1º do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006.
CORRELATA: Decreto Federal n. 5.786, de 24-5-2006 - Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.