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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde |
Número: 149 | Data Emissão: 07-12-1995 |
Ementa: Estabelecer que internações de pacientes grabatários somente ocorrerão em hospitais psiquiátricos que se adequem as exigências desta portaria e mediante avaliação por equipe técnica, com base nos critérios definidos no Anexo I. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 dez. 1995. Seção I, p. 20341-2 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA SAS/MS Nº 149, DE 7 DE DEZEMBRO DE 1995 0 Secretário de Assistência à Saúde, no uso de suas atribuições, e Considerando o processo em curso, de reestruturação da assistência psiquiátrica no país; Considerando que os dispositivos das portarias nºs 224/92 e 88/93 não contemplam as necessidades assistenciais dos pacientes caracterizados como grabatários, hoje internados em hospitais psiquiátricos; e Considerando a necessidade de disciplinar a internação desta clientela, resolve: 1 - Estabelecer que internações de pacientes grabatários somente ocorrerão em hospitais psiquiátricos que se adequem as exigências desta portaria e mediante avaliação por equipe técnica, com base nos critérios definidos no Anexo I. 1.1 - A equipe, designada pelo gestor local, será composta, no mínimo, por um neurologista e por outro profissional escolhido dentre as categorias seguintes: enfermeiro, assistente social, terapêuta ocupacional ou fisioterapêuta. 2 - Os pacientes já internados em hospitais psiquiátricos, deverão ser tratados em enfermarias especialmente estruturadas para esta finalidade, atendendo às exigências contidas no Anexo II. que altera exigências das portarias 224/92 e 88/93, para esta clientela. 3 - Esta portaria entra em vigor no prazo de 60 (sessenta) dias a partir da data de sua publicação podendo ser pactuados entre o gestor local e o prestador os prazos de adequação física das instalações exigidas. EDUARDO LEVCOVITZ ANEXO I PARTE I - CARACTERIZAÇÃO DA CLIENTELA: A clientela de que trata a presente regulamentação é aquela caracterizada por: 1. Ser predominantemente portadora de deficiência mental profunda, grabatária (restrita ao leito em face de problemática concomitante do aparelho locomotor) e dependente de forma completa dos cuidados básicos no que se refere as chamadas atividades de vida diária (AVD), como higiene, alimentação e vestuário, associada ou não a quadros neurológicos de caráter progressivo ou a sequelas, além de: 2. Apresentar em seu diagnóstico psico-social ausência de vínculos familires, ou responsáveis, ou ainda, pertencer a família cujos padrões socio-economicos sejam insuficientes para prover assistência multiprofissional contínua ao cliente, e ainda: 3. Inexistência de possibilidades assistenciais no que se refere a seu atendimento nos recursos extra-hospitaiares/ou aqueles, de caráter domiciliar, cuja função precípua é o de evitar a hospitalização desnecessária da clientela. PARTE II - Bases para PROGRAMA TERAPÊUTICO: Considerando-se: 1) A especificidade do quadro clínico da clientela-alvo (predominantemente pacientes com deficiência mental profunda, restrita ao leito e dependente de forma completa nas AVD): PROPÕE SE: 1. Ênfase no atendimento à clientela tomando-se por base as estratégias de competência pessoal e social da mesma, notadamente aquelas atividades que proporcionem maior autonomia nas áreas de alimentação higiene e vestuário; 2. Ênfase no processo de reabilitação psicomotora da clientela restrita ao leito, através de atendimento individualizado e sistemático da mesma preferencialmente por profissionais de fisioterapia e/ou terapia ocupacional; 3. Utilização sempre que possível da chamada rede de relações sociais para estabelecer processo de visitação permanente da clientela, seja pelo envolvimento mais sistemático da família ou responsável, ou ainda do estabelecimento de rede de visitadores/cuidadores a partir do envolvimento de segmentos comunitários. 4. Plano de assistência global à clientela enfatizando-se medidas trerapêuticas que resultem na prevenção ou minimização do agravamento das condições que determinaram a restrição ao leito. 5. Atendimento sistemático à família no sentido de facilitar sua compreensão acerca da deficiência, suas possibilidades e limites, bem como as perspectivas de re-orientação naqueles casos em que existe chance mínima de recolocação do cliente em seu núcleo familiar. 6. Supervisão clínica permanente da clientela prevenindo as complicações decorrentes de longa permanência no leito; 7. Que as instituições estejam providas de espaços adequados ao banho de sol da clientela, respeitadas as especificidades da mesma. 8. Proporcionar à clientela atividades recreativas de caráter mais geral, como complemento atividade terapêutica básica. ANEXO II 1. RECURSOS HUMANOS 1. Altera o item 5 da portaria nº 224/92, substituindo o médico psiquiatra por medico neurologista ou por médica clínico. 1.1 - Para cada 40 (quarenta) leitos ou fracção: 2 - Altera o item 5 da Portaria 224/92, tornando-se obrigatória a presença de 1 enfermeiro, 1 fisioterapêuta ou 1 terapeuta ocupacional e mais dois de nível superior, coerente com Projeto Terapêutico a ser apresentado à equipe de supervisão. Parágrafo único. A carga horária mínima, destes quatro profissionais acima é de, no mínimo 20 horas/semanais, distribuídas em quatro dias. 3 - Altera o item 5 da portaria nº 224/92, aumentando o quantitativo de auxiliares de enfermagem na seguinte relação: II - ÁREA FÍSICA 1. Exigência de um mínimo de 6m2/leito e estabelecendo um limite de 10 leitos por enfermaria. 2 ÁREA DE HIGIENIZAÇÃO No mínimo uma banheira com as seguintes dimensões: 3 – EQUIPAMENTOS - Além das exigências contidas na portaria nº 224/92. 1. Cama hospitalar com grades e cabeceira levadiça. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria SAES/MS nº 104, de 25-03-2022 - Revoga portarias com efeitos exauridos. | |