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Norma: DECRETO | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 48833 | Data Emissão: 17-10-2007 |
Ementa: Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, nº 194, 18 out. 2007, p.4 | |
PREFEITURA DE SÃO PAULO Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO a necessidade de adequação dos procedimentos relativos à prevenção do câncer ginecológico e de mama às recomendações do Instituto Nacional de Câncer, do Ministério da Saúde, DECRETA: Art. 1º. A Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, fica regulamentada nos termos deste decreto. Art. 2º. Caberá à Secretaria Municipal da Saúde estruturar o atendimento nas Unidades Básicas de Saúde - UBS para a realização dos exames necessários à identificação das patologias mencionadas no artigo 1º deste decreto, provendo-as de recursos materiais e humanos necessários à execução dessas ações. Art. 3º. Para a prevenção e a identificação do câncer ginecológico e de mama, as Unidades Básicas de Saúde - UBS deverão observar as seguintes rotinas clínicas, de acordo com o caso: I - colo de útero: colpocitologia anual para mulheres com vida sexual ativa, ou para aquelas na faixa etária de 25 (vinte e cinco) a 59 (cinqüenta e nove) anos; em caso de 2 (dois) exames seguidos, ambos com resultados normais, os próximos exames deverão ser realizados a cada 3 (três) anos; II - mamas: exame clínico anual a partir dos 40 (quarenta) anos para todas as mulheres; mamografia a cada 2 (dois) anos para pacientes com idade entre 50 (cinqüenta) e 69 (sessenta e nove) anos; para a população de risco (1% das mulheres), exame clínico anual a partir dos 35 (trinta e cinco) anos de idade e mamografia anual. Art. 4º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 5º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogado o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 17 de outubro de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 779, de 31-12-2008 - Definir como sistema de informação oficial do Ministério da Saúde, a ser utilizado para o fornecimento dos dados informatizados dos procedimentos relacionados ao rastreamento e a confirmação diagnóstica do câncer de mama, o Sistema de Informação do Controle do Câncer de Mama(SISMAMA). | |