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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Agência Nacional de Vigilância Sanitária |
Número: 68 | Data Emissão: 10-10-2007 |
Ementa: Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 out. 2007. Seção I, p. 86-7 | |
REVOGADA | |
AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA RESOLUÇÃO ANVISA/DC Nº 68, DE 10 DE OUTUBRO DE 2007 Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos. A Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o inciso IV do art. 11 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 3.029, de 16 de abril de 1999, e tendo em vista o disposto no inciso II e nos §§ 1º e 3º do art. 54 do Regimento Interno aprovado nos termos do Anexo I da Portaria nº 354 da ANVISA, de 11 de agosto de 2006, republicada no DOU de 21 de agosto de 2006, em reunião realizada em 18 de setembro de 2007, e considerando o disposto na Lei nº. 8.080, de 19 de setembro de 1990, em seu inciso II, § 1º do art. 6º; considerando o disposto na Lei nº. 9.782, de 26 de janeiro de 1999, que determina a regulamentação, o controle e a fiscalização dos produtos que envolvam risco à saúde pública; considerando a Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, que dispõe sobre as penalidades e sua aplicação em vigilância sanitária; considerando as diretrizes internacionais a respeito da Resolução XXIX da XVII Reunião do Comitê Regional da XVII Conferência Pan-Americana, da Organização Pan-Americana de Saúde - OPAS; considerando a especialidade da situação regulamentada, em função dos aspectos emocionais, religiosos e sociais envolvidos, considerando a necessidade de normatizar e delimitar as obrigações de pessoas físicas e jurídicas envolvidas na prestação de serviços de translado de restos mortais humanos, bem como uniformizar os procedimentos técnico-administrativos para a utilização desses serviços no âmbito da Vigilância Sanitária; Adota a seguinte Resolução de Diretoria Colegiada, e eu, Diretor-Presidente Substituto, determino a sua publicação. Art. 1º. Aprovar o Regulamento Técnico, com vistas à promoção da vigilância sanitária em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, instalados em todo o território nacional, para Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos, na forma do Anexo I a esta Resolução. Art. 2º. Aprovar, para fins de autorização de embarque ou desembarque de urna funerária, prevista nesta norma, contendo restos mortais humanos, os documentos necessários para análise pela autoridade sanitária competente, na forma dos Anexos III e IV desta Resolução. Art. 3º. Aprovar, na forma do Anexo V desta Resolução, o modelo da Declaração de Responsabilidade pelo Translado de Restos Mortais Humanos. Parágrafo único. A Declaração de que trata este artigo deverá ser apresentada na sua forma original e ser subscrita por Pessoa Física ou Jurídica. Art. 4º. Aprovar, na forma dos Anexos VI e VII desta Resolução, o modelo do Termo de Embarque de Translado de Restos Mortais Humanos e o modelo do Termo de Desembarque de Translado de Restos Mortais Humanos, a serem preenchidos pela autoridade sanitária competente. Art. 5º. Aprovar, na forma do Anexo VIII desta Resolução, o modelo da Ata de Procedimento de Conservação de Restos Mortais Humanos. Art. 6º. Caberá ao transportador a responsabilidade pelo disposto nesta Resolução, no que se refere ao transporte de urna funerária que contenha Restos Mortais Humanos devendo, para isso, cumprir a legislação sanitária vigente, no que tange às boas práticas de transporte. Art. 7º. Caberá ao interessado pelo translado, seja ele pessoa física e ou jurídica a comunicação, à autoridade sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, sobre a ocorrência de translado, bem como a apresentação da documentação prevista nesta norma para a envio e ou recebimento de urna funerária contendo Restos Mortais Humanos. Art. 8º. A inobservância ou descumprimento ao disposto nesta Resolução, constitui infração de natureza sanitária, sujeitandose, o infrator, às penalidades da Lei nº. 6.437, de 20 de agosto de 1977, sem prejuízo das demais sanções de natureza civil ou penal cabíveis. Art. 9º. Fica revogada a Resolução RDC nº 147, de 4 de agosto de 2006. Art. 10. Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação. CLÁUDIO MAIEROVITCH PESSANHA HENRIQUES ANEXO I REGULAMENTO TÉCNICO PARA CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DO TRANSLADO DE RESTOS MORTAIS HUMANOS CAPÍTULO I Art. 1º. Para efeito deste regulamento adotar-se-ão as seguintes definições: CAPÍTULO II Art. 2º. O translado intermunicipal, interestadual e internacional de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma, sujeitar-se-á, na forma da legislação pertinente, à fiscalização sanitária. Art. 3º. A solicitação para fiscalização sanitária de translado de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma, dar-se-á mediante petição por meio eletrônico ou manual, disponibilizado e regulamentado pela ANVISA. Art. 4º. Na ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma, a Autoridade Sanitária Estadual, Municipal ou do DF, poderá intervir, em caráter complementar, na falta de Autoridade Sanitária Federal. CAPÍTULO III Seção I Art. 5º. A utilização ou não de procedimento de conservação dependerá do tipo de translado e do tempo decorrido entre o óbito e a inumação e do diagnóstico da causa da morte. Parágrafo único. Desde que não seja por via aérea ou marítima, estão desobrigados do uso de método de conservação os casos de translado intermunicipal e interestadual de restos mortais humanos, em urna funerária, prevista nesta norma, quando o tempo decorrido entre o óbito e a inumação não ultrapassar 24 (vinte e quatro) horas. Art. 6º. Para efeitos desta norma serão considerados procedimentos de conservação a formolização e o embalsamamento. Art. 7º. Será obrigatória a utilização de procedimento de conservação: §1º: no translado internacional, por meio de embalsamamento e acondicionamento na urna funerária tipo II, impermeável e lacrada, especificada neste Regulamento. §2º - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de formolização e acondicionamento em urna funerária impermeável tipo II, hermeticamente fechada, especificada neste Regulamento, quando o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) horas e 48 (quarenta e oito) horas. §3º - no translado interestadual/intermunicipal aéreo e/ou entre portos de controle sanitário instalados no território nacional, por meio de embalsamamento e acondicionamento em urna funerária tipo II, impermeável e lacrada, especificada neste Regulamento, quando o período compreendido entre o óbito e a inumação for superior a 48 (quarenta e oito) horas. §4º - nos demais transladados, quando o período entre o óbito e a inumação estiver compreendido entre 24 (vinte e quatro) e 48 (quarenta e oito) horas, por meio de formolização e acondicionamento em urna funerária tipo II, impermeável, hermeticamente fechada, especificada neste Regulamento. Art. 8º. Fica vedada, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação em restos mortais humanos, em que o óbito tenha tido como causa a encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir a critério da OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS. Art. 9º. Só será permitida, em todo o território nacional, a prestação de serviço de conservação em restos mortais humanos que contenham radiação, após liberação formal pela Comissão Nacional de Energia Nuclear. SEÇÃO II Art. 10. É obrigatória a lavratura de Ata de Conservação de Restos Mortais Humanos, anexo VIII, deste Regulamento, sempre que for realizado procedimento de conservação de restos mortais humanos. Referida ata deverá ser apresentada à Autoridade Sanitária Federal de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegários, por ocasião do translado sob sua competência, ou a critério da Autoridade Sanitária Estadual ou Municipal, nos demais casos. Parágrafo único. os procedimentos de conservação de restos mortais humanos serão realizados por profissional médico ou sob sua supervisão direta e responsabilidade, cuja ata será por ele subscrita. Art. 11. Os procedimentos de conservação de restos mortais humanos deverão ocorrer em laboratório apropriado, sob Licença de Funcionamento e Alvará Sanitário. Parágrafo único. O responsável técnico pelo laboratório, a que se refere o caput deste artigo, deve ser médico, legalmente, habilitado para o exercício de sua profissão. CAPÍTULO IV Art. 12. Para efeito desta norma será considerada a seguinte urna: Art. 13. A urna funerária deve ser compatível e adequada às características dos restos mortais humanos a serem transladados, ao método de conservação utilizado, ao tempo compreendido entre o óbito e a inumação, e o meio de transporte a ser utilizado. Parágrafo único. Na superfície externa da urna funerária deverá constar o nome, a idade e o sexo da pessoa falecida; a origem e destino final dos restos mortais humanos e a orientação quanto aos cuidados em seu manuseio. Art. 14. A urna funerária que acondicionar restos mortais humanos, sob método de conservação, deverá conter amostra de cada substância utilizada no procedimento, acondicionada em frasco impermeável e lacrado, a título de contraprova. CAPÍTULO V Art. 15. O translado de restos mortais humanos submetidos a método de conservação pertinente e acondicionados em urna especificada neste regulamento, deverá ser efetuado em compartimento apropriado, destinado exclusivamente para armazenagem de carga do veículo transportador aéreo, marítimo, fluvial, lacustre ou terrestre. Art. 16. É vedado em todo o território nacional, o translado de restos mortais humanos cuja causa da morte tenha sido encefalite espongiforme, febre hemorrágica ou outra nova doença infecto-contagiosa que, porventura, venha a surgir, a critério da OMS e concordância da ANVISA/MS e SVS/MS. Art. 17. O translado de restos mortais humanos que contenham radioatividade, só será autorizado após a liberação formal, pela Comissão Nacional de Energia Nuclear - CNEN. Art. 18. Excetuam-se do disposto neste regulamento o translado de cinzas provenientes da cremação dos restos mortais humanos. CAPÍTULO VI Art. 19. Cabe ao interessado pelo Translado de Restos Mortais Humanos comunicar à Autoridade Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, a ocorrência de translado com urna funerária contendo Restos Mortais Humanos, conforme os artigos 2º, 3º e 4º desta norma. § 1º. Nos translados de que tratam os incisos I, II, III e IV do art. 7º deste regulamento, a comunicação deverá ser dirigida à Autoridade Sanitária Federal em exercício em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados. § 2º. A comunicação de que trata este artigo dar-se-á mediante apresentação prévia da Declaração de Responsabilidade pelo Translado de Restos Mortais Humanos, em conformidade com o anexo V. Art. 20. A liberação sanitária dos translados de que tratam os incisos I, II, III e IV, do art. 7º deste regulamento, ocorrerá após o cumprimento do disposto nesta norma. § 1º. Após o cumprimento do disposto neste regulamento, será emitido, pela autoridade sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, o Termo de Embarque de Translado de Restos Mortais Humanos ou o Termo de Desembarque de Translado de Restos Mortais Humanos, em conformidade com os anexos VI e VII, respectivamente. § 2º. O termo de que trata este artigo poderá ser requerido pela Autoridade Sanitária a qualquer tempo durante o translado. Art. 21. Fica obrigada a empresa transportadora a comunicar a Autoridade Sanitária competente à ocorrência de quaisquer acidentes ou anormalidades no translado de restos mortais humanos. Art. 22. A critério da Autoridade Sanitária poderá o translado sofrer intervenção, sempre que ocorrerem acidentes ou anormalidades que comprometam ou possam comprometer as medidas sanitárias adotadas na forma deste Regulamento. Art. 23. Quando a média habitual da ocorrência de translados sofrer aumento repentino, a ANVISA poderá adotar procedimentos que julgar adequados, em função da causa repentina do aumento do número de translados, sempre sob o ponto de vista de proteção à saúde publica. Art.24. Não será permitido o translado de restos mortais humanos, cuja causa da morte não seja conhecida. CAPÍTULO VII Art. 25 Excluem-se do disposto neste Regulamento, os casos sob custódia dos Institutos Médicos Legais e o transporte de células, tecidos e órgãos humanos destinados para fins terapêuticos (transplantes e implantes) e de pesquisa, que deverão atender regulamento técnico pertinente para este fim. Art. 26. Os casos não previstos neste Regulamento serão decididos pela área competente da ANVISA. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução ANVISA nº 33, de 08-07-2011 - Dispõe sobre o Controle e Fiscalização Sanitária do Translado de Restos Mortais Humanos. | |