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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo
Número: 303 Data Emissão: 18-09-2007
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno a que se refere o Artigo 5º, da Resolução SS 81, de 06/09/2006, e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 set. 2007. Seção 1, p.25-26 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 out. 2007. Seção 1, p.31-32 - REPUBLICADA
REVOGADA

SECRETARIA DA SAÚDE
ESTADO DE SÃO PAULO
GABINETE DO SECRETÁRIO

RESOLUÇÃO SS-SP Nº 303, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 set. 2007. Seção 1, p.25-26
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 out. 2007. Seção 1, p.31-32 - REPUBLICADA

ALTERA A RESOLUÇÃO SS-SP Nº 81, DE 06-09-2006
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 73, DE 26-08-2016
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 133, DE 13-10-2020
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO SS-SP Nº 251, DE 18-10-2024

Dispõe sobre o Regimento Interno a que se refere o Artigo 5º, da Resolução SS 81, de 06/09/2006, e dá outras providências

O Secretario de Estado da Saúde, considerando:

A criação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil, por intermédio da Resolução SS-81, de 06 de setembro de 2006;

Que, em Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2007, o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil aprovou o Regimento Interno ora anexado, resolve:

Artigo 1º - Divulgar o Regimento Interno, a que se reporta o artigo 5º, da Resolução SS-81, de 06 de setembro de 2006, que fica fazendo parte integral da presente Resolução.

Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

(Republicado por haver saído com incorreções)

REGIMENTO INTERNO
Do COMITÊ ESTADUAL DE VIGILÂNCIA À MORTE MATERNA E INFANTIL,

A que se reporta o Artigo 5º da Resolução SS-81, de 06/09/2006.

TÍTULO I
DA CARACTERIZAÇÃO E DOS OBJETIVOS

Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Saúde institui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil em consonância com a Resolução SS-81 de 06/09/2006 e alterações posteriores.

Artigo 2º - O CVMMI é interinstitucional e multiprofissional, tendo caráter consultivo, técnico, educativo e de assessoria, visando à identificação e análise das mortes de gestantes, parturientes e puérperas, no grupo de mulheres em idade fértil e crianças menores de 01 (hum) ano, suas causas e fatores determinantes e condicionantes propondo medidas de prevenção e intervenção visando à redução das taxas de mortalidade materna e infantil.

TÍTULO II
DAS FINALIDADES

Artigo 3º - São finalidades do CVMMI:

I. Estabelecer uma rede estadual de vigilância de óbitos de mulheres em idade fértil e óbitos infantis.

II. Propor normas de funcionamento dos comitês regionais, municipais em sintonia com o nível federal, a fim de garantir qualidade, confiabilidade e comparabilidade das informações obtidas no âmbito do estado de São Paulo.

III. Subsidiar a análise e a divulgação das informações obtidas sobre mortes maternas e infantis elaborar relatório analítico anualmente.

IV. Propor instrumentos de investigação, registro de dados e metodologias de análise das informações sobre óbitos maternos e infantis.

V. Propor as instituições participantes estratégias de intervenção visando aperfeiçoar a atenção à saúde e consequentemente a redução das mortes maternas e infantis.

VI. Realizar suporte técnico às discussões de casos dos comitês municipais e regionais em todas as etapas.

VII. Avaliar a atuação dos comitês regionais e municipais.

VIII. Orientar as demandas de intervenção e/ou conduta dos comitês municipais, regionais e estadual.

IX. Realizar estudos de avaliação do impacto das atuações dos comitês municipais e regionais sobre a mortalidade materna e infantil.

TITULO III
DAS ATRIBUIÇÕES

Artigo 4º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil terá caráter técnico consultivo com as seguintes atribuições:

a) Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna e Infantil no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes;

b) Propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna e infantil;

c) Acompanhar as ações da Secretaria de Estado de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão;

d) Oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna e Infantil numa articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais e,

e) Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher e da criança.

TITULO IV
DA COMPOSIÇÃO

Artigo 5º - São membros os representantes indicados pelas instituições participantes segundo Resolução SS 81 de 06/09/2006 e alterações posteriores.

Artigo 6º - A presidência será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças e a ele caberá a indicação do vice-presidente

Artigo. 7º - Cada membro terá um suplente, indicado pela instituição de origem, que o substituirá nos seus impedimentos.

Parágrafo único: As indicações das representações serão homologadas pelo Secretario da Saúde.

TITULO V
DO FUNCIONAMENTO

Artigo 8º - O CVMMI contará com apoio administrativo e técnico da SES através da Coordenadoria de Controle de Doenças

Artigo 9º - Em situações especiais poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos específicos.

Parágrafo Único: Os membros convidados terão direito a voz, porém não a voto.

Artigo 10 - As reuniões do CVMMI serão abertas à participação de pessoas ou entidades não representadas no CVMMI, desde que o assunto proposto venha de encontro aos objetivos desta, com agendamento prévio.

Artigo 11 - As decisões serão tomadas por 50% + 1(cinqüenta por cento mais um) dos membros presentes, estando representadas pelo menos 1/3 das instituições que compõe o CVMMI, cabendo ao presidente ou seu representante o voto de desempate.

Artigo 12 - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões e atividades do Comitê, com direito a voz na presença do titular e voz e voto na ausência deste.

Artigo 13 - Será considerada falta da instituição quando o titular e o suplente estiverem ausentes às reuniões.

Artigo 14 - O CVMMI contará com Secretaria Executiva, composta de membros indicados pelo Coordenador da CCD que garantirá o suporte logístico para as atividades do CVMMI.

TITULO VI
DA COMPETENCIA

Artigo 15 - Compete ao Presidente:

I. Coordenar as Reuniões.

II. Acionar a Secretaria Executiva para dar suporte logístico às atividades do CVMMI.

III. Providenciar o encaminhamento das propostas sugeridas pelo CVMMI aos órgãos e ou instituições pertinentes.

IV. Homologar, assinar e encaminhar sugestões, processos, documentação e correspondência oficial do CVMMI.

V. Divulgar o trabalho dos CVMMIs.

VI. Indicar o vice-presidente.

Artigo 16 - Compete ao Vice-Presidente:

I. Representar e substituir o Presidente nos seus impedimentos.

Artigo 17 - Compete à Secretaria Executiva:

I. Desenvolver todas as atividades de apoio logístico para que o CVMMI possa desempenhar suas funções.

II. Elaborar as agendas das reuniões e divulgá-las entre os membros.

III. Convocar os membros do CVMMI para as reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário.

IV. Organizar a pauta das reuniões e divulgá-las aos membros.

V. Providenciar espaço físico e equipamento áudio-visual necessário para a realização das reuniões.

VI. Consolidar os dados enviados pelos níveis regionais disponibilizando-os aos membros do CVMMI.

VII. Reproduzir documentos/boletins/relatórios necessários e pertinentes à pauta das reuniões do CVMMI.

VIII. Elaborar as atas das reuniões.

IX. Preparar, desenvolver estudo e relatórios técnicos para subsidiar as discussões e encaminhamentos do CVMMI.

Artigo 18 - Compete aos membros do CVMMI:

I. Dar cumprimento ao disposto no Artigo 3º deste Regimento.

II. Realizar as tarefas definidas pelo CVMMI.

III. Propor a formação de Grupos de Trabalho ou Subcomissões para a execução das atividades do CVMMI.

IV. Receber e analisar os relatórios condensados dos comitês regionais.

V. Propor medidas de intervenção e controle.

VI. Difundir junto às instituições de origem os assuntos debatidos pelo Comitê.

VII. Emitir pareceres técnicos sempre que solicitados pelo presidente.

VIII. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CVMMI.

TITULO VII
DAS REUNIÕES

Artigo 19 - O CVMMI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos membros, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente.

Artigo 20 - Após 02 faltas consecutivas ou 03 alternadas no período de 01 (hum) ano, o membro será desligado do Comitê.

Artigo 21 - A pauta de cada reunião será definida na reunião anterior, pelos membros do comitê ou por inclusão de temas propostos pelo presidente.

TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 22 - Poderão ser formadas Subcomissões, tantas quantas forem necessárias, com a finalidade de agilizar os trabalhos, devendo ser desativadas uma vez cumpridas as tarefas propostas.

Artigo 23 - Qualquer manifestação oficial sobre os trabalhos do Comitê será feita pelo Presidente.

Artigo 24 - Os casos omissos nesse regimento serão discutidos em reunião pelo comitê.

Artigo 25 - Alterações posteriores à aprovação deste regimento somente poderão ocorrer em reunião convocada para esse fim e com a aprovação de 2/3 de seus membros.

Artigo 26 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 251, de 18-10-2024 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas.
REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 133, de 13-10-2020 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas.
REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 73, de 26-08-2016 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 85, de 14-08-2012 - Altera a representatividade do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil do Estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.788, de 2010 - Designar para compor o Comitê de Mortalidade Materna para o Biênio Junho de 2.009 a Junho de 2.011.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.801, de 18-11-2008 - Altera o art. 1º da Portaria nº 427/GM, de 22 de março de 2005, que Instituiu a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.800, de 18-11-2008 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Norte - Nordeste de Saúde Perinatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.799, de 18-11-2008 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS -, a Rede Amamenta Brasil.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.119, de 05-06-2008 - Regulamenta a Vigilância de Óbitos Maternos.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 59, de 03-06-2008 - Normaliza a constituição dos Comitês Regionais de Vigilância à Morte Materna e Infantil, a que se reporta Resolução SS-109, de 06 de agosto de 1997, no âmbito dos Departamentos Regionais de Saúde - DRS, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 302, de 18-09-2007 - Altera os termos da Resolução SS 81, de 06/09/2006, que constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 2.113, de 2007 - Designar para compor o Comitê de Mortalidade Materna para o Biênio Junho de 2.007 a Junho de 2009.
ALTERA a Resolução SS-SP nº 81, de 06-09-2006 - Constitui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil no âmbito da Coordenadoria de Controle de Doenças.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 27, de 02-05-2006 - Indica os membros do CREMESP para representação no "Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna" junto à Secretaria Estadual de Saúde".
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 17, de 02-05-2006 - Indica os membros do CREMESP para representação junto ao "Comitê de Mortalidade Materna" junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 386, de 06-07-2005 - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, o Regimento Interno da Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 427, de 22-03-2005 - Institui a Comissão Nacional de Monitoramento e Avaliação da Implementação do Pacto Nacional pela Redução da Mortalidade Materna e Neonatal e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 653, de 28-05-2003 - Estabelecer que o óbito materno passe a ser considerado evento de notificação compulsória para a investigação dos fatores determinantes e as possíveis causas destes óbitos, assim como para a adoção de medidas que possam evitar novas mortes maternas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.041, de 20-09-2000 - Instituir o Grupo Executivo para a elaboração do Plano Nacional de Intensificação das Ações de Redução da Mortalidade Infantil e Materna.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 466, de 14-06-2000 - Estabelecer como competência dos estados e do Distrito Federal a definição de limite, por hospital, de percentual máximo de cesarianas em relação ao número total de partos realizados ou a definição de outra(s) estratégia(s) para a obtenção de redução destes procedimentos no âmbito do estado.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 569, de 01-06-2000 - Institui o Programa de Humanização no Pré-natal e Nascimento, no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 5, de 11-01-2000 - Estabelece critérios para a efetivação dos procedimentos de esterilização no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 985, de 05-08-1999 - Cria o Centro de Parto Normal-CPN, no âmbito do Sistema Único de Saúde/SUS, para o atendimento à mulher no período gravídico-puerperal.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 109, de 06-08-1997 - Dispõe sobre a estruturação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 40.112, de 29-05-1995 - Institui o Sistema Estadual de Vigilância Epidemiológica do Óbito Materno e dá outras providências correlatas.