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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 303 | Data Emissão: 18-09-2007 |
Ementa: Dispõe sobre o Regimento Interno a que se refere o Artigo 5º, da Resolução SS 81, de 06/09/2006, e dá outras providências. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 set. 2007. Seção 1, p.25-26 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 10 out. 2007. Seção 1, p.31-32 - REPUBLICADA | |
REVOGADA | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 303, DE 18 DE SETEMBRO DE 2007 Dispõe sobre o Regimento Interno a que se refere o Artigo 5º, da Resolução SS 81, de 06/09/2006, e dá outras providências O Secretario de Estado da Saúde, considerando: A criação do Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil, por intermédio da Resolução SS-81, de 06 de setembro de 2006; Que, em Reunião Ordinária, realizada em 11 de julho de 2007, o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil aprovou o Regimento Interno ora anexado, resolve: Artigo 1º - Divulgar o Regimento Interno, a que se reporta o artigo 5º, da Resolução SS-81, de 06 de setembro de 2006, que fica fazendo parte integral da presente Resolução. Artigo 2º - Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação. (Republicado por haver saído com incorreções) REGIMENTO INTERNO A que se reporta o Artigo 5º da Resolução SS-81, de 06/09/2006. TÍTULO I Artigo 1º - A Secretaria Estadual de Saúde institui o Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil em consonância com a Resolução SS-81 de 06/09/2006 e alterações posteriores. Artigo 2º - O CVMMI é interinstitucional e multiprofissional, tendo caráter consultivo, técnico, educativo e de assessoria, visando à identificação e análise das mortes de gestantes, parturientes e puérperas, no grupo de mulheres em idade fértil e crianças menores de 01 (hum) ano, suas causas e fatores determinantes e condicionantes propondo medidas de prevenção e intervenção visando à redução das taxas de mortalidade materna e infantil. TÍTULO II Artigo 3º - São finalidades do CVMMI: I. Estabelecer uma rede estadual de vigilância de óbitos de mulheres em idade fértil e óbitos infantis. II. Propor normas de funcionamento dos comitês regionais, municipais em sintonia com o nível federal, a fim de garantir qualidade, confiabilidade e comparabilidade das informações obtidas no âmbito do estado de São Paulo. III. Subsidiar a análise e a divulgação das informações obtidas sobre mortes maternas e infantis elaborar relatório analítico anualmente. IV. Propor instrumentos de investigação, registro de dados e metodologias de análise das informações sobre óbitos maternos e infantis. V. Propor as instituições participantes estratégias de intervenção visando aperfeiçoar a atenção à saúde e consequentemente a redução das mortes maternas e infantis. VI. Realizar suporte técnico às discussões de casos dos comitês municipais e regionais em todas as etapas. VII. Avaliar a atuação dos comitês regionais e municipais. VIII. Orientar as demandas de intervenção e/ou conduta dos comitês municipais, regionais e estadual. IX. Realizar estudos de avaliação do impacto das atuações dos comitês municipais e regionais sobre a mortalidade materna e infantil. TITULO III Artigo 4º - O Comitê Estadual de Vigilância à Morte Materna e Infantil terá caráter técnico consultivo com as seguintes atribuições: a) Realizar monitoramento permanente da situação da Mortalidade Materna e Infantil no Estado de São Paulo, enfocando os múltiplos aspectos de seus determinantes; b) Propor diretrizes, instrumentos legais e princípios éticos que concretizem estratégias de redução da mortalidade materna e infantil; c) Acompanhar as ações da Secretaria de Estado de Saúde no processo de articulação e integração das diferentes instituições e instâncias envolvidas na questão; d) Oferecer subsídios para aperfeiçoamento da Política Estadual de Redução da Mortalidade Materna e Infantil numa articulação conjunta com os Comitês Regionais e Municipais e, e) Mobilizar os diversos setores da sociedade afetos à questão, com finalidade de melhorar a saúde da mulher e da criança. TITULO IV Artigo 5º - São membros os representantes indicados pelas instituições participantes segundo Resolução SS 81 de 06/09/2006 e alterações posteriores. Artigo 6º - A presidência será exercida pelo Coordenador da Coordenadoria de Controle de Doenças e a ele caberá a indicação do vice-presidente Artigo. 7º - Cada membro terá um suplente, indicado pela instituição de origem, que o substituirá nos seus impedimentos. Parágrafo único: As indicações das representações serão homologadas pelo Secretario da Saúde. TITULO V Artigo 8º - O CVMMI contará com apoio administrativo e técnico da SES através da Coordenadoria de Controle de Doenças Artigo 9º - Em situações especiais poderão ser convidados representantes de órgãos e entidades que possam contribuir para a consecução de trabalhos específicos. Parágrafo Único: Os membros convidados terão direito a voz, porém não a voto. Artigo 10 - As reuniões do CVMMI serão abertas à participação de pessoas ou entidades não representadas no CVMMI, desde que o assunto proposto venha de encontro aos objetivos desta, com agendamento prévio. Artigo 11 - As decisões serão tomadas por 50% + 1(cinqüenta por cento mais um) dos membros presentes, estando representadas pelo menos 1/3 das instituições que compõe o CVMMI, cabendo ao presidente ou seu representante o voto de desempate. Artigo 12 - O membro suplente poderá participar de todas as reuniões e atividades do Comitê, com direito a voz na presença do titular e voz e voto na ausência deste. Artigo 13 - Será considerada falta da instituição quando o titular e o suplente estiverem ausentes às reuniões. Artigo 14 - O CVMMI contará com Secretaria Executiva, composta de membros indicados pelo Coordenador da CCD que garantirá o suporte logístico para as atividades do CVMMI. TITULO VI Artigo 15 - Compete ao Presidente: I. Coordenar as Reuniões. II. Acionar a Secretaria Executiva para dar suporte logístico às atividades do CVMMI. III. Providenciar o encaminhamento das propostas sugeridas pelo CVMMI aos órgãos e ou instituições pertinentes. IV. Homologar, assinar e encaminhar sugestões, processos, documentação e correspondência oficial do CVMMI. V. Divulgar o trabalho dos CVMMIs. VI. Indicar o vice-presidente. Artigo 16 - Compete ao Vice-Presidente: I. Representar e substituir o Presidente nos seus impedimentos. Artigo 17 - Compete à Secretaria Executiva: I. Desenvolver todas as atividades de apoio logístico para que o CVMMI possa desempenhar suas funções. II. Elaborar as agendas das reuniões e divulgá-las entre os membros. III. Convocar os membros do CVMMI para as reuniões ordinárias e extraordinárias sempre que necessário. IV. Organizar a pauta das reuniões e divulgá-las aos membros. V. Providenciar espaço físico e equipamento áudio-visual necessário para a realização das reuniões. VI. Consolidar os dados enviados pelos níveis regionais disponibilizando-os aos membros do CVMMI. VII. Reproduzir documentos/boletins/relatórios necessários e pertinentes à pauta das reuniões do CVMMI. VIII. Elaborar as atas das reuniões. IX. Preparar, desenvolver estudo e relatórios técnicos para subsidiar as discussões e encaminhamentos do CVMMI. Artigo 18 - Compete aos membros do CVMMI: I. Dar cumprimento ao disposto no Artigo 3º deste Regimento. II. Realizar as tarefas definidas pelo CVMMI. III. Propor a formação de Grupos de Trabalho ou Subcomissões para a execução das atividades do CVMMI. IV. Receber e analisar os relatórios condensados dos comitês regionais. V. Propor medidas de intervenção e controle. VI. Difundir junto às instituições de origem os assuntos debatidos pelo Comitê. VII. Emitir pareceres técnicos sempre que solicitados pelo presidente. VIII. Participar das reuniões ordinárias e extraordinárias do CVMMI. TITULO VII Artigo 19 - O CVMMI reunir-se-á ordinariamente uma vez a cada 02 (dois) meses, com calendário previamente estabelecido e aprovado pelos membros, e extraordinariamente quantas vezes forem necessárias, por convocação de seu presidente. Artigo 20 - Após 02 faltas consecutivas ou 03 alternadas no período de 01 (hum) ano, o membro será desligado do Comitê. Artigo 21 - A pauta de cada reunião será definida na reunião anterior, pelos membros do comitê ou por inclusão de temas propostos pelo presidente. TITULO VIII Artigo 22 - Poderão ser formadas Subcomissões, tantas quantas forem necessárias, com a finalidade de agilizar os trabalhos, devendo ser desativadas uma vez cumpridas as tarefas propostas. Artigo 23 - Qualquer manifestação oficial sobre os trabalhos do Comitê será feita pelo Presidente. Artigo 24 - Os casos omissos nesse regimento serão discutidos em reunião pelo comitê. Artigo 25 - Alterações posteriores à aprovação deste regimento somente poderão ocorrer em reunião convocada para esse fim e com a aprovação de 2/3 de seus membros. Artigo 26 - Este regimento entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução SS-SP nº 251, de 18-10-2024 - Constitui os Comitês Estadual e Regionais de Vigilância à Morte Materna, Infantil e Fetal e dá providências correlatas. | |