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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 293 | Data Emissão: 20-08-2007 |
Ementa: Institui, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco, e Outras Drogas - CRATOD, da Secretaria da Saúde, Comitê para Promoção de Ambientes Livres do tabaco, estabelecendo disciplina correlata. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 25 ago. 2007. Seção I, p. 22-23 | |
SECRETARIA DA SAÚDE Institui, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD, da Secretaria da Saúde, Comitê para Promoção de Ambientes Livres do Tabaco, estabelecendo disciplina correlata O Secretário da Saúde, considerando: (a responsabilidade atribuída à Secretaria de Estado da Saúde, que a exerce por intermédio de seu Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD, no que diz respeito (que o controle do tabagismo está inserido nas políticas prioritárias de saúde pública, em razão de ser a mais importante causa evitável de morte; (os princípios e diretrizes que pautaram a 2ª Conferência das Partes da Convenção Quadro da Organização Mundial de Saúde para o Controle do Tabaco - CQCT, realizada, de 30 de junho a 06 de julho de 2007, em Bangkok, Tailândia, que culminaram no compromisso dos Estados signatários, dentre estes o Brasil, de adotarem e implementarem medidas efetivas e eficazes tendentes à prevenção e redução do consumo de tabaco, da dependência da nicotina e da exposição à fumaça do tabaco; (que a fumaça do tabaco, em recintos fechados, é responsável por, aproximadamente, 90% das substâncias que interferem na poluição do ar e 95% dos elementos cancerígenos e genotóxicos dispersos, expondo fumantes e não fumantes, adultos e crianças, a riscos de agravos severos à saúde; (a inexistência de sistema que possa ser considerado completamente eficaz para a eliminação da Poluição Tabágica Ambiental - PTA em recintos fechados, socialmente freqüentados, causada pela fumaça exalada pelo fumante (corrente primária) e fumaça que sai da ponta do cigarro (corrente secundária); (o dever do Estado de fomentar, implementar e garantir o cumprimento de ações e medidas que contribuam para a adequada proteção da saúde de todos os efeitos devastadores da fumaça inalada pelo fumante passivo, quando em ambientes fechados, resolve Artigo 1º - Fica instituída, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco e Outras Drogas - CRATOD, comissão incumbida da finalidade de propor, adotar, implementar, acompanhar e avaliar medidas, no âmbito do Estado de São Paulo, visando fomentar a promoção de ambientes livres da poluição tabágica. Artigo 2º - a comissão, que será designada Comitê para Promoção de Ambientes Livres do Tabaco, será composta por representantes da Administração Pública Direta, Indireta e Fundacional de qualquer dos Poderes dos entes da Federação, das Organizações da Sociedade Civil e da Comunidade Acadêmica, sem afastar a participação, tanto no Colegiado como nas discussões referentes ao tema, de outros segmentos da sociedade. § 1º - Os integrantes do Comitê designarão os respectivos suplentes para as atividades concernentes, devendo, titulares e suplentes, subscreverem declaração de inexistência de conflito de interesses relacionada à matéria, em conformidade com o disposto no artigo 5.3 da Convenção Quadro para o controle do Tabaco - CQCT. § 2º - o Comitê para Promoção de Ambientes Livres do Tabaco contará com Secretaria Executiva vinculada ao CRATOD, instância da Secretaria de Estado da Saúde à qual é atribuída § 3º - Compete ao Comitê a elaboração de seu regimento interno. Artigo 3º - Constituem, dentre outras, atribuições do Comitê para Promoção de Ambientes Livres do Tabaco: I. consolidar a implementação dos Ambientes Livres do Tabaco no Estado São Paulo; II. articular e integrar as ações dos diversos segmentos da sociedade, públicos e privados, em consonância com a Política Nacional de Promoção da Saúde do SUS, relacionada com as ações de controle do tabagismo; III. desenvolver ações educativas de promoção da saúde, sensibilização e orientação para implantação de ambientes 100% livres da PTA; IV. divulgar ações de estratégias desenvolvidas, assim como resultados obtidos; V. criar diretrizes para a concessão de Certificado de Ambientes 100% Livres da PTA, e Selo de Qualidade; VI. avaliar e monitorar as solicitações de certificação. Artigo 4º - o CRATOD adotará as medidas e procedimentos necessários à implantação e efetivo cumprimento do disposto nesta resolução. Artigo 5º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Decreto Federal nº 8.262, de 31-05-2014 - Altera o Decreto nº 2.018, de 1º de outubro de 1996, que regulamenta a Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996. | |