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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 466 Data Emissão: 20-08-2007
Ementa: Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes para a Iodoterapia do Carcinoma Diferenciado da Tireóide.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 ago. 2007. Seção I, p. 120-121
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 466, DE 20 DE AGOSTO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 22 ago. 2007. Seção I, p. 120-121

REVOGADA PELA PORTARIA SAS/MS Nº 7, DE 03-01-2014

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições,

Considerando a Portaria nº 2.439/GM, de 08 de dezembro de 2005, que institui a Política Nacional de Atenção Oncológica;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 741, de 19 de dezembro de 2005, que regulamenta a rede de Assistência de Alta Complexidade em Oncologia; e

Considerando as Portarias conjuntas SE-SAS/MS nº 44, de 11 de outubro de 1999, e nº 54, de 14 de novembro de 1999, que regulamentam os procedimentos iodoterápicos no âmbito do SIH/SUS, resolve:

Art. 1º - Aprovar, na forma do Anexo desta Portaria, as diretrizes para a Iodoterapia do Carcinoma Diferenciado da Tireóide.

Parágrafo único - A autorização, controle e avaliação dos procedimentos devem ser feitos em conformidade com essas diretrizes.

Art. 2º - Alterar a descrição, os valores dos componentes e o valor total dos procedimentos, a seguir relacionados, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Hospitalar - SIH/SUS:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

SH (R$)

SP (R$)

TOTAL (R$)

85.300.88-8

e

85.500.88-7

IODOTERAPIA DO CARCINOMA DIFERENCIADO DA TIREOIDE (100 MCI)

758,28

313,62

1.071,90

85.300.90-0

e

85.500.90-9

IODOTERAPIA DO CARCINOMA DIFERENCIADO DA TIREOIDE (150 MCI)

976,28

313,62

1.289,90

85.300.92-6

e

85.500.92-5

IODOTERAPIA DO CARCINOMA DIFERENCIA DO DA TIREOIDE (200 MCI)

1.118,56

313,62

1.432,18

Parágrafo Único: Está incluído no valor do componente SH, o valor correspondente ao material radioativo.

Art. 3º - Alterar o valor dos procedimentos, a seguir relacionados, da Tabela de Procedimentos do Sistema de Informação Ambulatorial - SIA/SUS:

CÓDIGO

DESCRIÇÃO

VALOR

32.111.02-9

TRATAMENTO DO HIPERTIROIDISMO (GRAVES)

R$ 248,65

32.111.03-7

TRATAMENTO DO HIPERTIROIDISMO (PLUMMER) ATÉ 30 mCi

R$ 400,79

Art. 4º - Incluir o procedimento, a seguir relacionado, na Tabela de Procedimentos do SIH/SUS:

Código

85.500.97-6

Descrição

IODOTERAPIA DO CARCINOMA DIFERENCIADO DA TIREOIDE (250 MCI)

Modalidade

Hospitalar

Serviço/Classificação

011/052

Habilitação

17.01, 17.02, 17.03, 17.06, 17.07, 17.08, 17.09, 17.12, 17.13.

CBO do Profissional

2231-23 (Médico Nuclear)

Tipo de Prestador

20, 22, 30, 40, 50, 60, 61.

Complexidade

Alta

Quantidade Máxima

01

CID

C73

Idade

00-99 anos

Sexo

Masculino e Feminino

Pontos do Ato

018

Aceita Anestesia

Não

Dias de Permanência

003

Admite permanência a maior

Não

Leito

Clínico

Tipo de Financiamento

MAC

AIH5

Não

Valor do SH

Valor do SP

Valor Total

R$ 1.443,96

R$ 313,62

R$ 1.757,58

Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a contar da competência setembro/2007.

JOSÉ CARVALHO DE NORONHA

ANEXO

IODOTERAPIA DO CARCINOMA DIFERENCIADO DA TIREÓIDE

INTRODUÇÃO

Os carcinomas diferenciados de tireóide (papilífero e folicular) são considerados tumores de bom prognóstico e evolução lenta. Por necessitarem os doentes de acompanhamento a muito longo prazo, o seu tratamento inicial é controverso: tipo de cirurgia (total ou parcial) e tratamento complementar com radioiodo. Pelos dados conflitantes encontrados, vários grupos de trabalho vêm surgindo nos grande centros de Oncologia buscando fatores prognósticos que possam decidir qual a melhor conduta a ser adotada inicialmente. A idade e o sexo do paciente, o tamanho do tumor ao diagnóstico e o exame histopatológico, mostrando diferentes graus de invasão tumoral e conseqüente agressividade, parecem ser fatores decisivos nessa avaliação. De forma que, hoje, procura-se um consenso quanto à melhor conduta ao diagnóstico, o que determinaria em última análise, a evolução do paciente. Assim, as principais indicações de uma terapia mais radical e complementação com iodo radioativo são a doença residual operatória, metástases à distância, linfonodos cervicais e mediastinais após a excisão cirúrgica, recidiva tumoral e invasão vascular e da cápsula glandular.

O tratamento com iodo radioativo, apesar de comprovada eficácia no tratamento complementar local e das metástases à distância, também é objeto de várias controvérsias. A primeira delas é quanto à dose ablativa a ser administrada. Alguns centros preconizam doses baixas repetidas (30 mCi) pela não necessidade, nestes casos, de internação em quarto especial. Sua eficácia a longo prazo não está comprovada, segundo a maioria dos autores. Outra dúvida muito importante em relação ao tratamento actínico é quanto às suas complicações futuras, principalmente por se tratar de um tumor de pacientes jovens, podendo acometer inclusive as crianças. Alterações na fertilidade, fibrose pulmonar, indução de outras neoplasias não parecem, segundo a grande maioria das revisões, ocorrer com freqüência. Elas podem existir nos pacientes submetidos a doses cumulativas muito altas, da ordem de 900 mCi. A grande dificuldade de interpretações dos dados é decorrente da necessidade de longo acompanhamento destes pacientes, o que nem sempre é possível, já que eles podem apresentar recidiva tumoral até 30 anos após o tratamento inicial.

1. PROTOCOLO DE TRATAMENTO COM IODO RADIOATIVO

1.1 AVALIAÇÃO INICIAL
Na primeira entrevista, o paciente é avaliado pelo médico nuclear responsável, sendo revisado em prontuário ou solicitado ao doente (se ele só será submetido à iodoterapia, operado que tenha sido em um outro hospital):
• Relatório cirúrgico - para verificar o tipo de cirurgia realizada, possíveis intercorrências ou existência de doença residual;
• Laudo histopatológico (com lâminas ou bloco para revisão, em caso de doente forâneo).
Após a confirmação do diagnóstico, o paciente é inserido no protocolo propriamente dito, iniciando-se com anamnese e exame físico dirigidos para o tratamento.

Anamnese e Exame Físico
Para a verificação de:
• Concomitância de outras doenças, como diabetes e hipertensão, e o tratamento que está recebendo para elas. Isso porque as medicações que não interfiram com o tratamento deverão ser mantidas durante a internação para a iodoterapia;
• Pós-operatório imediato ou em tratamento supressivo com hormônio tireoideano: Se em pós-operatório imediato, deve-se aguardar 3 a 4 semanas, para dar-se a elevação do TSH. Se em tratamento supressivo com hormônio tireoideano - T4, suspendê-lo e aguardar de 4 a 6 semanas;
• Uso de substâncias iodadas: Medicamentos ou contrastes radiológicos, que devem aguardar um períododo de 30 a 60 dias entre a sua utilização e o início da iodoterapia.


FASE I - DIAGNÓSTICA

• Cintilografia de tireóide e captação de 131I;

• Cintilografia de corpo inteiro com 5 mCi de 131I ou 2 mCi de 123I;

• RX de tórax, para verificar-se a existência de metástases pulmonares detectáveis por esse exame (se indisponível o do préoperatório);

• Prova de função respiratória, nos casos de metástases pulmonares, para avaliar-se a contra-indicação ao tratamento actínico;

• Hemograma e dosagens séricas de cálcio e fósforo;

• Dosagens séricas de TSH e Tireoglobulina.

 

FASE I - TERAPÊUTICA

• Captação de radioiodo nas 24 horas entre 5% a 10% - proceder à dose ablativa (3.700 MBq/100 mCi), sob internação em quarto especial até que a radiometria a 1 metro seja menor ou igual a 6 mR/h;

• Captação de radioiodo menor que 5% - proceder ao rastreamento de corpo inteiro com 185 MBq 131I:
- se positivo apenas em região cervical, proceder à dose ablativa.
- Se positivo à distância, proceder à dose terapêutica (5.550 a 9.250 MBq/150 a 250 mCi).
Nota: Em ambos os casos anteriormente citados, o paciente será internado em quarto especial e somente liberado quando a radiometria a 1 metro for menor ou igual a 6 mR/h. Num período de 7 a 10 dias após o tratamento, um novo rastreamento em todo o corpo é realizado, pós-dose, para evidenciar possíveis sítios metastáticos antes não detectados.
• Negativo - se com Tireoglobulina baixa, apenas acompanhar o caso. Se com Tireoglobulina elevada, considerar a possibilidade de dose terapêutica, com o objetivo de tratar micrometástases não detectadas ao rastreamento. Os casos serão analisados individualmente;
• Doença localmente avançada - encaminha-se o doente para radioterapia externa.


FASE II - SEGUIMENTO
RECIDIVA - LOCAL, REGIONAL OU COM METÁSTASES À DISTÂNCIA

• Avaliar a ablação actínica 06 meses após o tratamento, para verificar-se a necessidade de nova radioiodoterapia;
• Quando o rastreamento de corpo inteiro com iodo radioativo tornar-se negativo, manter o doente sob acompanhamento com dosagens seriadas de tireoglobulina: Se tireoglobulina baixa, apenas manter o acompanhamento. Se tireoglobulina elevada, utilizar outros exames (tomografia computadorizada ou ressonância magnética) ou outros radiofármacos (como sestamibi, sestamibi marcado com 99mTecnécio, 201Tálio), para detectar-se a possível fonte de produção de tireoglobulina, e considerar, em casos individualizados, a radioiodoterapia mesmo com rastreamento negativo. Se houver doença residual ou metástase óssea, encaminhar o doente para radioterapia externa.
Nota: A tireoglobulina num paciente tireoidectomizado em uso de hormônio (em supressão) deve ser menor que 0,5 ng/ml. Se estiver maior que 1 ng/ml deve-se suspender o hormônio do paciente e realizar, em hipotiroidismo, os exames como rastreamento de corpo inteiro e nova dosagem de tireoglobulina. Se a tireoglobulina aumentar ou apresentar curva em ascendência é porque tem doença em atividade e deve ser feito iodoterapia.


2. ACOMPANHAMENTO

O seguimento do doente é feito na clínica de entrada do doente, em que ele é primeiramente atendido.

O acompanhamento objetiva prevenir ou tratar possíveis seqüelas a longo prazo:
• Leucopenia, plaquetopenia ou alterações da calcemia e da fosfatemia;
• Alterações das provas de função respiratória;
• Infertilidade;
• Aparecimento de outras neoplasias;
• Supressão do TSH endógeno.


O retorno é previsto para ocorrer seis meses após a iodoterapia, quando se procede aos seguintes exames:

• Cintilografia de tireóide e Captação de 131I nas 24 horas (somente em casos excepcionais - se há massa cervical, por exemplo);

• Cintilografia de corpo inteiro com 5 mCi de 131I;

• Dosagem sérica de tireoglobulina, cálcio e fósforo;

• Hemograma completo.

- Se os resultados forem alterados, aplicam-se as condutas apropriadas, inclusive as de iodoterapia antes descritas.

- Se os resultados forem normais, programa-se novo retorno dentro de um ano.

A reposição de hormônio tiroidiano é feita com L-tiroxina, sendo o indivíduo mantido sob seguimento clínico, cujo intervalo varia com as suas condições clínicas gerais.

 

BIBLIOGRAFIA

1. Ain KB. Papillary thyroid carcinoma. Etiology, assessment, and therapy. Endocrinol Metab Clin North Am 1995;24(4):711-60.

2. Ahmed SR, Shalet SM. Gonadal damage due to radioactive iodine treatment foi thyroid carcinoma. Postgrad Med J 1985;61:361.

3. Arad E, Flannery K, Wilson GA, O'Mara RE. Fractionated doses of radoiodine for ablation of postsurgical thyroid tissue remmants. Clin Nucl Med 1990;15:676-7.

4. Brierly JD, Tsang RW. External radiation therapy in the therapy in treatment of thyroid malignancy. Endocrinol Metab Clin North Am 1996;25:1.

5. Burman KD, Anderson JH, Wartofsky L, Mong DP, Jelinek JJ. Management of patients with thyroid carcinoma: application of thalium-201 scintigraphy and magnetic resonance imaging. J Nucl Med 1990;31:1958-64.

6. Cady B, Rossi R. An expanded view fo risk group definition in differentiated thyroid cancer. Surgery 1988;104:947.

7. Clark OH, Hoelting T. Management of patients with differentiated thyroid cancer who have positive serum thyroglobulin levels and negative fradioiodine scans. Thyroid 1994;4:501.

8. Dottorini ME, Lomuscio G, Mazzucchelli L, Vignati A, Colombo L. Assessment of female fertility and carcinogenesis after iodine-131 therapy for differentiated thyroid carcinoma. J Nucl Med 1995;36:21-7.

9. Carling T, Uldesman R. Thyroid Tumors. In: DeVita VT, Jr., Hellman S, Rosenberg AS. Cancer - Principles and Practice of Oncology. Philadelphia. Lippincott Williams & Wilkins, 2005, 2898p. (7th ed.): pp 1502-20.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria SAS/MS nº 7, de 03-01-2014 - Aprova o Protocolo Clínico e Diretrizes Terapêuticas do Carcinoma Diferenciado da Tireoide.
CORRELATA: Portaria SCTIE/MS Nº 30, de 25-09-2012 - Institui a Rede Nacional de Desenvolvimento e Inovação de Fármacos Anticâncer (REDEFAC) e aprova seu Regimento Interno.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 56, de 16-12-2010 - Dispõe sobre o regulamento técnico para o funcionamento dos laboratórios de processamento de células progenitoras hematopoéticas (CPH) provenientes de medula óssea e sangue periférico e bancos de sangue de cordão umbilical e placentário, para finalidade de transplante convencional e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 151, de 13-08-2010 - Dispõe sobre a estrutura organizacional e operacional do Sistema Estadual de Transplantes de São Paulo.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 62, de 11-3-2009 - Dispõe sobre serviços de Alta Complexidade em Oncologia.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 48.833, de 17-10-2007 - Confere nova regulamentação à Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui, no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde - UBS, o atendimento especializado na prevenção do câncer ginecológico e de mama, bem como revoga o Decreto nº 46.993, de 10 de fevereiro de 2006.
CORRELATA: Portaria MS/GM n. 2.488, de 2-10-2007 - Concede reajuste, em caráter emergencial, alterandoos valores de procedimentos ambulatoriais e hospitalares constantes das Tabelas dos Sistemas de Informação Ambulatorial e Hospitalar - SIA e SIH/SUS.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 293, de 20-08-2007 - Institui, no Centro de Referência de Álcool, Tabaco, e Outras Drogas - CRATOD, da Secretaria da Saúde, Comitê para Promoção de Ambientes Livres do tabaco, estabelecendo disciplina correlata.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.680, de 12-07-2007 - Institui Comissão para promover a internalização da Convenção-Quadro para o Controle do Tabaco no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 46.993, de 10-02-2006 - Regulamenta a Lei nº 14.074, de 21 de outubro de 2005, que institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde – UBS o atendimento especializado na prevenção de câncer ginecológico e de mama.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 20, de 02-02-2006 - Estabelece o Regulamento Técnico para o funcionamento de serviços de radioterapia,visando a defesa da saúde dos pacientes, dos profissionais envolvidos e do público em geral.
CORRELATA: Lei Municipal nº14.074, de 21-10-2005 - Institui no âmbito de cada Unidade Básica de Saúde (UBS) o atendimento especializado na prevenção de câncer e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 42.439, de 26-09-2002 - Regulamenta a Lei nº 13.189, de 17 de outubro de 2001, que obriga as clínicas de bronzeamento artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.189, de 17-10-2001 - Obriga as clínicas de bronzeamento artificial a colocar avisos alertando seus usuários de que a exposição aos raios ultravioleta pode provocar câncer, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 9.797, de 06-05-1999 - Dispõe sobre a obrigatoriedade da cirurgia plástica reparadora da mama pela rede de unidades integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS nos casos de mutilação decorrentes de tratamento de câncer.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.922, de 25-07-1994 - Acrescenta dispositivo ao art. 20 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, para permitir a movimentação da conta vinculada quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.