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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 165 | Data Emissão: 10-07-2007 |
Ementa: Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de "doadoras temporárias de útero" que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108 | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 165, DE 10 DE JULHO DE 2007 Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la; CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de infertilidade humana; CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais; CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da bioética e os preceitos da ética médica; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, as disposições da Resolução CFM nº 1.358/92, Inciso VII, item 1; CONSIDERANDO o contido nos Pareceres-Consulta CREMESP nºs. 43.765/2001 e 126.750/2006; CONSIDERANDO ainda, a apreciação da matéria pelas Câmaras Técnicas de Bioética e Saúde da Mulher do CREMESP; RESOLVE: Artigo 1º - Os interessados deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o seguinte rol de procedimentos: I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando: A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal; B - Os riscos inerentes à maternidade; C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente; D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério; E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento; F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez; II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta; III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero; IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro; V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança; VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero , este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida. Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 05 de julho de 2.007. Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente do CREMESP APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 232, de 04-10-2011 - Estabelece, com base na Resolução CFM 1.957/10, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo. | |