imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 165 Data Emissão: 10-07-2007
Ementa: Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de "doadoras temporárias de útero" que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 165, DE 10 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jul. 2007. Seção I, p. 108
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 232, DE 04-10-2011

Estabelece, com base na Resolução CFM 1.358/92, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da mulher infértil para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO, no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto 44.045, de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO a importância da infertilidade humana como um problema de saúde, com implicações médicas e psicológicas, e a legitimidade do anseio de superá-la;

CONSIDERANDO que o avanço do conhecimento científico já permite solucionar vários casos de infertilidade humana;

CONSIDERANDO que as técnicas de Reprodução Assistida têm possibilitado a procriação em diversas circunstâncias em que isto não era possível pelos procedimentos tradicionais;

CONSIDERANDO a necessidade de harmonizar o uso destas técnicas com os princípios da bioética e os preceitos da ética médica;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar, no âmbito do Estado de São Paulo, as disposições da Resolução CFM nº 1.358/92, Inciso VII, item 1;

CONSIDERANDO o contido nos Pareceres-Consulta CREMESP nºs. 43.765/2001 e 126.750/2006;

CONSIDERANDO ainda, a apreciação da matéria pelas Câmaras Técnicas de Bioética e Saúde da Mulher do CREMESP;

RESOLVE:

Artigo 1º - Os interessados deverão apresentar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo o seguinte rol de procedimentos:

I - Termo de Consentimento Informado assinado pelo casal infértil e pela doadora temporária do útero, consignando:

A - Os aspectos bio-psico-sociais envolvidos no ciclo gravídico-puerperal;

B - Os riscos inerentes à maternidade;

C - A impossibilidade de interrupção da gravidez após iniciado o processo gestacional, salvo em casos previstos em lei ou autorizados judicialmente;

D - A garantia de tratamento e acompanhamento médico, inclusive por equipes multidisciplinares, se necessário, à mãe que doará temporariamente o útero, até o puerpério;

E - Que a doação temporária do útero não possua caráter lucrativo ou comercial, nem mesmo em caráter de ressarcimento;

F - A garantia do registro civil da criança pelo casal infértil (pais genéticos), devendo esta documentação ser providenciada durante a gravidez;

II - Descrição pormenorizada pelo médico assistente, por escrito, dos aspectos médicos envolvendo todas as circunstâncias da aplicação de uma técnica de Reprodução Assistida, informando dados de caráter biológico, jurídico, ético e econômico, bem como os resultados já obtidos naquela unidade de tratamento com a técnica proposta;

III – Relatório médico com o perfil psicológico, atestando adequação clínica e emocional da doadora temporária do útero;

IV – Se a doadora temporária do útero for casada ou viver em união estável, deverá apresentar, por escrito, a aprovação do cônjuge ou companheiro;

V - Contrato entre o casal infértil (pais genéticos) e a doadora temporária do útero (que recebeu o embrião em seu útero e deu à luz), estabelecendo claramente a questão da filiação da criança;

VI - Atendidas as exigências supracitadas, mediante a apresentação a este Conselho Regional de Medicina da documentação assinada pelas partes envolvidas, casal infértil e doadora temporária do útero , este apreciará e decidirá sobre a autorização para a utilização das técnicas de Reprodução Assistida.

Artigo 2º - Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 05 de julho de 2.007.

Dr. Henrique Carlos Gonçalves - Presidente do CREMESP

APROVADA NA 3686ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 10/07/07.

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 232, de 04-10-2011 - Estabelece, com base na Resolução CFM 1.957/10, Inciso VII, item 1, os requisitos que devem ser atendidos pelos interessados na utilização das técnicas de reprodução assistida, de “doadoras temporárias de útero” que não pertencem à família da doadora genética, num parentesco até o segundo grau, para fins de autorização do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.957, de 15-12-2010 - Adotar as NORMAS ÉTICAS PARA A UTILIZAÇÃO DAS TÉCNICAS DE REPRODUÇÃO ASSISTIDA, anexas à presente resolução, como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.821, de 14-04-2009 - Altera o Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, que aprova o regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 81, de 20-01-2009 - Institui, no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a Política Nacional de Atenção Integral em Genética Clínica.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.538, de 13-08-2008 - Dá nova redação aos incisos do art. 5º do Decreto n. 6.041, de 8-2-2007, que institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia e cria o Comitê Nacional de Biotecnologia.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.041, de 08-02-2007 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.
CORRELATA: Parecer CREMESP nº 126.750, de 17-04-2006 - Transferência de embriões para uma terceira pessoa/receptora.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 33, de 17-02-2006 - Aprova o Regulamento técnico para o funcionamento dos bancos de células e tecidos germinativos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.526, de 21-12-2005 - Dispõe sobre a informação de dados necessários à identificação de embriões humanos produzidos por fertilização in vitro.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 426, de 22-03-2005 - Institui, no âmbito do SUS, a Política Nacional de Atenção Integral em Reprodução Humana Assistida e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.105, de 24-03-2005 - Regulamenta os incisos II, IV e V do § 1º do art. 225 da Constituição Federal, estabelece normas de segurança e mecanismos de fiscalização de atividades que envolvam organismos geneticamente modificados - OGM e seus derivados, cria o Conselho Nacional de Biossegurança - CNBS, reestrutura a Comissão Técnica Nacional de Biossegurança - CTNBio, dispõe sobre a Política Nacional de Biossegurança - PNB, revoga a Lei nº 8.974, de 5 de janeiro de 1995, e a Medida Provisória nº 2.191-9, de 23 de agosto de 2001, e os arts. 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10 e 16 da Lei nº 10.814, de 15 de dezembro de 2003, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências. 
CORRELATA: Parecer CREMESP nº 43.765, de 00-00-2001 - Transferência de embriões.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.358, de 11-11-1992 - Adota as Normas Éticas para a Utilização das Técnicas de Reprodução Assistida, anexas à presente Resolução como dispositivo deontológico a ser seguido pelos médicos. 
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.