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Norma: DECRETO | Órgão: Prefeitura Municipal de São Paulo |
Número: 48495 | Data Emissão: 05-07-2007 |
Ementa: Institui o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, nº 123, 6 jul. 2007, p.1 | |
PREFEITURA DE SÃO PAULO Institui o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. GILBERTO KASSAB, Prefeito do Município de São Paulo, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei, CONSIDERANDO que a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006, nos termos do § 8º do artigo 226 da Constituição Federal e de pertinentes tratados internacionais ratificados pela República Federativa do Brasil, cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, por meio de um conjunto articulado de ações da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e outras não-governamentais; CONSIDERANDO que, por força do disposto no artigo 36 da referida lei federal, os Municípios deverão promover a adaptação de seus órgãos e programas às diretrizes por ela estabelecidas; CONSIDERANDO, por fim, que no âmbito do Município de São Paulo compete à Coordenadoria da Mulher, da Secretaria Especial para Participação e Parceria, coordenar e acompanhar a implementação de políticas públicas de interesse específico da mulher, DECRETA: Art. 1º. Fica instituído, no âmbito do Município de São Paulo, o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, com o objetivo de promover políticas públicas efetivas e integradas para a prevenção, o atendimento e o acompanhamento dos casos de violência doméstica e familiar contra mulheres. Art. 2º. O Programa será coordenado pela Secretaria Especial para Participação e Parceria - SEPP, por meio da Coordenadoria da Mulher, e, mediante competências específicas, desenvolvido em parceria com as Secretarias Municipais da Saúde - SMS, de Assistência e Desenvolvimento Social - SMADS, de Educação - SME, do Trabalho - SMTRAB, de Habitação - SEHAB, de Coordenação das Subprefeituras - SMSP, de Gestão - SMG, de Governo - SGM, bem assim com a Guarda Civil Metropolitana e a Comissão Municipal de Direitos Humanos. § 1º. A SEPP adotará as providências necessárias à implantação e ao desenvolvimento do Programa, podendo, para tanto, editar os atos que se fizerem necessários, nos limites de suas competências, cabendo a sua coordenação metodológica e o seu acompanhamento à Coordenadoria da Mulher. Art. 3º. O Programa ora instituído será implementado por meio de ações preventivas e concretas, de caráter assistencial e protetivo, direcionadas à mulher em situação de violência doméstica e familiar, compreendendo a adoção das seguintes medidas, dentre outras: II - a atuação operacional integrada com o Poder Judiciário, o Ministério Público e a Defensoria Pública; III - a promoção e a realização de campanhas educativas de prevenção da violência doméstica e familiar contra a mulher, voltadas ao público escolar e à sociedade em geral; IV - a capacitação específica para a identificação, acolhimento e encaminhamento dos casos de violência contra a mulher perante os servidores da Administração Direta e Autárquica do Município; V - a realização de estudos, pesquisas e estatísticas, bem assim o levantamento de outras informações relevantes concernentes às causas, às conseqüências e à freqüência da violência doméstica e familiar contra a mulher, visando o aprimoramento das medidas para o seu combate; VI - a promoção de programas educacionais que disseminem valores éticos de irrestrito respeito à dignidade da pessoa humana; VII - o destaque, nas atividades escolares de todos os níveis de ensino, para os conteúdos relativos aos direitos humanos; VIII - a criação de mecanismos que, respeitada a legislação em vigor, permitam o acesso prioritário para mulheres vítimas de violência doméstica e familiar, especialmente nos casos de risco de morte, aos programas municipais de moradia, renda, trabalho e outros. Art. 4º. Ficam assegurados à mulher em situação de violência doméstica e familiar, diretamente pelos órgãos municipais ou, conforme o caso, por meio de convênios, parcerias, cooperação ou instrumento análogo com órgãos governamentais da União e do Estado ou com entidades não-governamentais: I - a assistência jurídica, inclusive judicial; II - a assistência médica, social e psicológica, nos casos de violência doméstica e familiar, bem como a garantia de acesso aos procedimentos necessários e cabíveis nos casos de violência sexual, conforme norma técnica federal para o atendimento dos agravos resultantes da violência sexual; III - o acolhimento em casas-abrigo, em locais sigilosos, para mulheres e respectivos dependentes menores de 14 anos em situação de risco de morte decorrente de violência doméstica e familiar; IV - a agilização dos processos de afastamento ou transferência de unidade de lotação para as servidoras públicas municipais em caso de violência doméstica e familiar em situação de risco. Art. 5º. Fica instituída Comissão Intersecretarial, composta por 1 (um) representante titular e um suplente de cada um dos órgãos mencionados no “caput” do artigo 2º deste decreto e da Secretaria Especial para Participação e Parceria, por meio da Coordenadoria da Mulher, que a coordenará, com a finalidade de propor os termos das parcerias ali referidas, bem como as competências e atribuições de cada Secretaria na implementação do Programa. § 1º. Os titulares das Secretarias referidas no artigo 2º deverão, no prazo de 10 (dez) dias da publicação deste decreto, encaminhar à Secretaria Especial para Participação e Parceria os nomes dos seus representantes na Comissão a que se refere o “caput”. Art. 6º. As despesas com a execução deste decreto correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 7º. Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação. PREFEITURA DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO, aos 5 de julho de 2007, 454º da fundação de São Paulo. GILBERTO KASSAB, PREFEITO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 13.772, de 19-12-2018 - Altera a Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 (Lei Maria da Penha), e o Decreto-Lei nº 2.848, de 7 de dezembro de 1940 (Código Penal), para reconhecer que a violação da intimidade da mulher configura violência doméstica e familiar e para criminalizar o registro não autorizado de conteúdo com cena de nudez ou ato sexual ou libidinoso de caráter íntimo e privado. | |