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Norma: INSTRUÇÃO NORMATIVAÓrgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro
Número: 1626 Data Emissão: 10-07-2007
Ementa: Regulamenta os procedimentos e condutas para a abordagem consentida a usuários que procuram os serviços de saúde com vistas a realizar testes de HIV e outras DST, bem como aos que não comparecem ao tratamento já em curso.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2007. Seção I, p. 46
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

INSTRUÇÃO NORMATIVA MS/GM Nº 1.626, DE 10 DE JULHO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 11 jul. 2007. Seção I, p.46
RESTABELECIDA A VIGÊNCIA CONFORME PORTARIA MS/GM Nº 2.230, DE 23-09-2009
REVOGADA PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA MS/GM Nº 593, DE 20-05-2015

Regulamenta os procedimentos e condutas para a abordagem consentida a usuários que procuram os serviços de saúde com vistas a realizar testes de HIV e outras DST, bem como aos que não comparecem ao tratamento já em curso

O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso de suas atribuições, conforme inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e

Considerando que a saúde é direito fundamental assegurado nos art. 6º e 196 da Constituição Federal;

Considerando a Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõem sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando que a promoção da saúde, o diagnóstico precoce e acesso ao tratamento são os objetivos dos serviços de saúde;

Considerando que o acesso e incentivo ao teste para o HIV e outras DST não se limitam apenas à realização dos mesmos, mas se estende ao conhecimento do resultado do exame pelo usuário;

Considerando que o conhecimento do resultado da testagem para HIV e outras DST, possibilita a adoção de medidas preventivas e o inicio do tratamento precoce, melhorando a qualidade de vida do usuário;

Considerando que a realização do exame de detecção do HIV e demais DST devem contemplar o aconselhamento pré-teste e pósteste, quando da realização do exame e da entrega do resultado ao usuário;

Considerando a necessidade de se cumprir o direito de confidencialidade do resultado do teste realizado pelo usuário;

Considerando a necessidade de facilitar o acesso do usuário ao serviço de saúde para o recebimento de resultados de exames e redução do abandono ao tratamento; e

Considerando a necessidade de agilidade no fluxo estabelecido entre a coleta do exame e a entrega dos resultados em curto espaço de tempo, resolve:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece os procedimentos e as condutas para a abordagem de pessoas submetidas a testes capazes de diagnosticar o HIV e outras Doenças Sexualmente Transmissíveis - DST,e que não retornam ao estabelecimento de saúde para dar conhecimento dos resultados dos exames, bem como às que não comparecem ao tratamento já em curso.

§ 1º A abordagem consentida é o contato, mediante autorização prévia, obtida por meio do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, constante no Anexo desta Instrução Normativa, com os usuários que não retornam às unidades de saúde para receber os resultados de testes realizados para HIV e outras DST, ou com os que não comparecem ao tratamento.

§ 2º Respeitado o direito à privacidade, será garantido ao usuário o direito de decidir pelo contato, ou não, bem como o melhor meio de estabelecimento deste contato pelo serviço de saúde.

Art. 2º A abordagem consentida, a ser executada por profissionais de saúde capacitados para essa ação e deve ser realizada junto aos usuários que não compareceram para receber os resultados dos testes realizados para HIV e outras DST, que só serão conhecidos com a presença do usuário no serviço de saúde.

§ 1º A abordagem consentida de pessoas que procuram os serviços de saúde com vistas a realizar testes de HIV e outras DST e não retornam para conhecer os resultados dos exames deverá limitarse ao convite para o comparecimento ao serviço de saúde.

§ 2º Os resultados dos testes a que se refere o caput deste artigo só serão conhecidos com a presença do usuário no serviço de saúde.

Art. 3º O contato para comparecimento ao serviço de saúde deve ser realizado diretamente com o usuário ou excepcionalmente com alguém previamente autorizado por este, mediante assinatura do Termo de Consentimento Livre e Esclarecido, constante do Anexo desta Instrução Normativa.

Parágrafo único. Em hipótese alguma, o usuário deverá ser exposto a qualquer forma de constrangimento.

Art. 4º No processo de aconselhamento pré-teste, o serviço de saúde apresentará ao usuário o Termo de Consentimento Livre e Esclarecido para a abordagem consentida, bem como a forma de contato com o usuário que será realizado por intermédio de correio, contato telefônico, mensagem eletrônica ou visita domiciliar, devendo ser definida pelo usuário.

Parágrafo único. Na emissão do convite ao comparecimento ao serviço de saúde deverá ser restringido o uso de logomarca, logotipo, símbolo, identificação visual, imagem corporativa.

Art. 5º O Termo de Consentimento Esclarecido deverá constar a assinatura ou impressão digital da pessoa abordada com a especificação da técnica de contato ou, se for o caso, a sua recusa em firmálo, atitude que não poderá motivar restrições a seu atendimento.

Parágrafo único. O Termo de Consentimento Livre e Esclarecido poderá ser revogado a qualquer momento quando do desejo do usuário do serviço de saúde.

Art. 6º A abordagem consentida, para os casos em que não houver o comparecimento à consulta agendada para o conhecimento dos resultados, deverá ser realizada após 15 dias da referida falta.

Parágrafo único. Caso a primeira tentativa de contato consentido não alcance êxito, deverá o serviço de saúde estabelecer novos contatos com o usuário por, pelo menos, três tentativas.

Art. 7º Para os usuários em tratamento, a abordagem consentida deverá ser realizada logo após a falta à consulta.

Art. 8º Em todo o processo de abordagem consentida aos usuários que não comparecem aos serviços de saúde para conhecimento dos resultados de exames realizados para HIV e outras DST, ou que não estejam comparecendo ao tratamento, deverá ser mantida a confidencialidade das informações do usuário.

Art. 9º Fica determinado que a Secretaria de Vigilância em Saúde adote as medidas necessárias ao cumprimento efetivo do disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 10. Em conformidade com as respectivas condições de gestão do Sistema Único de Saúde, caberá aos Estados e Municípios estabelecer normas complementares a esta Instrução Normativa para atender as especificidades regionais e locais.

Art. 11. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

ANEXO

TERMO DE CONSENTIMENTO LIVRE E ESCLARECIDO

Eu,______________________________________________, fui devidamente esclarecido da importância de saber dos resultados dos meus exames e/ou do benefício de iniciar ou dar continuidade ao tratamento prescrito. Declaro que se eu não comparecer para buscar os resultados dos exames abaixo discriminados:
______________________________________________________________________________________________________________.
Ou, por algum motivo deixar de comparecer ao tratamento nas datas agendadas:
( ) Não autorizo que este serviço de saúde entre em contato comigo;
( ) Autorizo e permito que este serviço de saúde entre em contato comigo, por meio de:
Telefone, ( )_____________________________________________
Correio. Endereço: ________________________________________________________________
________________________________________________________________________________
E-mail: _________________________________________________
Visita domiciliar. Endereço: ________________________________________________________
_________________________________________________________________________________
Outro meio de contato determinado pelo usuário:
________________________________________________________________________________
Desde que respeitados os meus direitos à privacidade e sigilo das informações. Assino esse termo em 2 (duas) vias, ficando uma cópia retida no serviço e outra comigo.
_______________________________, ____/____/________
(Local) (data)
Nome do Usuário (letra de forma): ____________________________
Assinatura do usuário ou impressão digital:
_________________________________________________________________________________
Nome do Representante Legal _______________________________
Assinatura do Representante Legal ou impressão digital:
_________________________________________________
Nome do Entrevistador: ____________________________________
Assinatura do Entrevistador: _________________________________

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Instrução Normativa MS/GM nº 593, de 20-05-2015 - Revoga a Instrução Normativa nº 1.626/GM/MS, de 10 de julho de 2007.
RESTABELECIDA A VIGÊNCIA conforme Portaria MS/GM nº 2.230, de 23-09-2009 - Dispõe sobre a aplicação da Portaria Nº 2.048/GM, de 3 de setembro de 2009, que aprovou o Regulamento do Sistema Único de Saúde (SUS) e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.048, de 03-09-2009 - Aprova o Regulamento do Sistema Único de Saúde-SUS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 425, de 23-07-2007 - Alterar a descrição e o valor do procedimento de código 95.008.01-2 - Teste Rápido para Triagem de Infecção pelo HIV, da Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/SUS.
CORRELATA: Resolução CNS nº 382, de 14-06-2007 - Aprovar a estruturação da Comissão Permanente para Acompanhamento das Políticas em DST e Aids - CAPDA.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 213, de 27-03-2007 - Incluir, na Tabela de Habilitações de Serviços Especializados no SCNES, a habilitação do tratamento da lipodistrofia do portador de HIV/Aids, referente ao Grupo 11.00 - Atenção à DST/HIV/Aids.
CORRELATA: Portaria Conjunta SAS/SVS/MS nº 2, de 27-03-2007 - Definir como Serviço para o Tratamento das Lipodistrofias do Portador de HIV/AIDS aquele que possui condições técnicas, instalações físicas, equipamentos e recursos humanos capacitados a prestarem assistência especializada aos portadores de lipodistrofia associada ao HIV/AIDS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 3.123, de 07-12-2006 - Homologa o Processo de Adesão ao Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 635, de 10-11-2005 - Regulamento Técnico para a implantação e operacionalização do Programa de Reestruturação e Contratualização dos Hospitais Filantrópicos no Sistema Único de Saúde - SUS REVOGADA PARCIALMENTE.
CORRELATA: Lei Estadual nº 11.973, de 25-08-2005 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização de exame sorológico de pré-natal em mulheres grávidas.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 34, de 28-07-2005 - Regulamenta o uso de testes rápidos para diagnóstico da infecção pelo HIV em situações especiais.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.582, de 02-12-2004 - Inclui cirurgias reparadoras para pacientes portadores de AIDS e usuários de anti-retrovirais na Tabela do Sistema de Informação Hospitalares do SUS - SIH/SUS e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 527, de 20-08-2004 - Determina que os serviços de saúde sob a gestão municipal devem efetivar o direito de adolescentes e jovens, pessoas entre 10 e 24 anos, à atenção integral à sua saúde, respeitando as especificidades e as condições de vulnerabilidade relacionadas a este momento de vida.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 112, de 29-01-2004 - Dispõe sobre a implantação, no âmbito da Hemorrede Nacional, da realização dos testes de amplificação e detecção de ácidos nucléicos (NAT), para HIV e HCV.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.665, de 07-05-2003 - Dispõe sobre a responsabilidade ética das instituições e profissionais médicos na prevenção, controle e tratamento dos pacientes portadores do vírus da SIDA (AIDS) e soropositivos.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 59, de 28-01-2003 - A sub-rede de laboratórios do Programa Nacional de DST e Aids, no que concerne ao diagnóstico laboratorial da infecção pelo HIV, será composta por todos os laboratórios, públicos e conveniados ao SUS, que realizam testes sorológicos para a detecção de anticorpos anti-HIV e de antígenos do HIV, organizados hierarquicamente, de acordo com a esfera de gestão do SUS à qual pertencem.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 95, de 14-11-2000 - Dispõe sobre o dever do médico de solicitar exame anti-Hiv durante o pré-natal.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.135, de 22-12-1994 - Aprova alterações na Portaria 1376/93 de 19.11.93, que aprova Normas Técnicas para coleta, processamento e transfusão de sangue, componentes e derivados.