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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 9431 | Data Emissão: 06-01-1997 |
Ementa: Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 7 jan. 1997. Seção 1, p.265 | |
LEI FEDERAL Nº 9.431, DE 6 DE JANEIRO DE 1997 Dispõe sobre a obrigatoriedade da manutenção de programa de controle de infecções hospitalares pelos hospitais do País. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º Os hospitais do País são obrigados a manter Programa de Controle de Infecções Hospitalares - PCIH. § 1º Considera-se programa de controle de infecções hospitalares, para os efeitos desta Lei, o conjunto de ações desenvolvidas deliberada e sistematicamente com vistas à redução máxima possível da incidência e da gravidade das infecções hospitalares. § 2º Para os mesmos efeitos, entende-se por infecção hospitalar, também denominada institucional ou nosocomial, qualquer infecção adquirida após a internação de um paciente em hospital e que se manifeste durante a internação ou mesmo após a alta, quando puder ser relacionada com a hospitalização. Art. 2º Objetivando a adequada execução de seu programa de controle de infecções hospitalares, os hospitais deverão constituir: I - Comissão de Controle de Infecções Hospitalares; II - (VETADO) Art. 3º (VETADO) Art. 4º (VETADO) Art. 5º (VETADO) Art. 6º (VETADO) Art. 7º (VETADO) Art. 8º (VETADO) Art. 9º Aos que infringirem as disposições desta Lei aplicam-se as penalidades previstas na Lei nº 6.437, de 20 de agosto de 1977. Art. 10. (VETADO) Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário. Brasília, 6 de janeiro de 1997; 176º da Independência e 109º da República. FERNANDO HENRIQUE CARDOSO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CREMESP nº 170, de 06-11-2007 - Define e regulamenta as atividades das Unidades de Terapia Intensiva. | |