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Norma: RECOMENDAÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 3 | Data Emissão: 12-08-1997 |
Ementa: Dispõe sobre o Atendimento ao Recém Nascido na Sala de Parto. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 6 set. 1997. Seção 1, p. 39. | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RECOMENDAÇÃO CREMESP Nº 3, DE 12 DE AGOSTO DE 1997 Dispõe sobre o Atendimento ao Recém Nascido na Sala de Parto CONSIDERANDO que a mortalidade neonatal representa a maior parcela da mortalidade infantil em nosso Estado; CONSIDERANDO que a asfixia perinatal está associada à maioria dos óbitos neonatais; CONSIDERANDO a necessidade de profilaxia de seqüelas por intercorrência perinatal; CONSIDERANDO a íntegra da Portaria nº 31/SAS-MS de 15 de fevereiro de 1993; CONSIDERANDO o deliberado em reunião com representantes do Departamento de Neonatologia da Sociedade de Pediatria de São Paulo; CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 12/08/97, RECOMENDA: Artigo 1º - Um pediatra com conhecimento em reanimação neonatal deve estar presente na sala de parto no momento do nascimento de toda criança; em situações de riscos de asfixia perinatal, a equipe deverá dispor de dois profissionais capacitados para auxiliar na reanimação. Artigo 2º - O material necessário para assistência ao recém-nascido na sala de parto deverá estar preparado, testado e disponível em local de fácil acesso, antes do nascimento da criança. Parágrafo 1º - O material de reanimação consiste em mesa de reanimação com fonte de calor radiante; fonte de oxigênio umidificado, com fluxômetro; aspirador a vácuo com manômetro; sonda de aspiração traqueal nº 8 e 10; adaptador para aspiração de mecônio; balão de reanimação auto-inflável com capacidade de 240 a 750 ml com válvula de segurança e reservatório de oxigênio aberto com traquéia de no mínimo 15 cm de comprimento, ou fechado; máscaras para recém-nascidos a termo e pré-termo; laringoscópio com lamina reta nº 0 e 1; cânulas traqueais de diâmetro uniforme, sem balão nº 2,5 - 3,0 - 3,5 - 4,0; fio-guia esterilizado; pilhas e lâmpadas sobressalentes; seringas de 20, 10 e 1cc; agulhas; estetoscópio neonatal; compressas e gazes; clampeador de cordão umbilical; luvas estéreis descartáveis e óculos de proteção. Parágrafo 2º - Os medicamentos considerados indispensáveis se constituem: adrenalina - 1/1000; bicarbonato de sódio - 5% ou 8,4%; soro fisiológico 0,9%; solução ringer-lactato; dopamina; naloxone; ampolas de água destilada; nitrato de prata a 1%; vitamina K1; antisséptico. Parágrafo 3º - O material para cateterismo da veia umbilical deverá conter: pinça tipo Kelly reta de 14 cm, pinça de Adson com dentes de 12 cm, pinça de Adson sem dentes de 12 cm; cabo de bisturi nº 3; lâmina de bisturi; sonda nº 5; campo fenestrado estéril; cadarço de algodão; porta agulha de 11 cm; fio agulhado mono-nylon 3-0. Artigo 4º - Esta Recomendação entrará em vigor na data de sua publicação. São Paulo, 12 de agosto de 1997. Pedro Paulo Roque Monteleone APROVADA NA 1987ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 12/08/97. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Estadual nº 15.759, de 25-03-2015 - Assegura o direito ao parto humanizado nos estabelecimentos públicos de saúde do Estado e dá outras providências. | |