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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Saúde/Gabinete do Ministro |
Número: 1311 | Data Emissão: 12-09-1997 |
Ementa: Definie a competência janeiro de 1998, para que a CID-10 vigore, em todo o território nacional, em Morbidade Hospitalar e Ambulatorial. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 16 set. 1997. Seção I, p. 20.518 | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE PORTARIA MS/GM Nº 1.311, DE 12 DE SETEMBRO DE 1997 O Ministro de Estado da Saúde, no uso de suas atribuições, resolve: Considerando o compromisso assumido pelo Governo Brasileiro, durante a 43ª Assembléia Mundial de Saúde, quanto a utilização da 10ª Revisão da Classificação Estatística Internacional de Doenças de Problemas Relacionados à Saúde - CID-10; Considerando o contido no art. 47 da Lei 8.080, de 19 de setembro de 1990, que atribuiu ao Ministério da Saúde a responsabilidade pela organização do Sistema Nacional de Informações em Saúde no Pais, Considerando que a CID-10 esta sendo utilizada tão somente no Sistema de Informação de Mortalidade no Pais, desde janeiro de 1996, em razão da Portaria GM/MS nº 1.832/94, publicada no DO nº 218, de 03 de novembro de 1994; Considerando a necessidade de compatibilizar o Sistema de Informação de Mortalidade com o Sistema de Informação de Morbidade, resolve: 1. Definir a competência janeiro de 1998, para que a CID-10 vigore, em todo o território nacional, em Morbidade Hospitalar e Ambulatorial 2. Determinar que a Secretaria de Assistência á Saúde/SAS/MS, o Centro Nacional de Epidemiologia/CENEPI/FUNASA e o Departamento de Informática do SUS/DATASUS/FUNASA - em conjunto com outras entidades - coordenem o processo de implantação da Classificação Estatística Internacional de Doenças e de Problemas Relacionados à Saúde - CID-10, 3. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário. CARLOS CÉSAR DE ALBUQUERQUE | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 1.976, de 12-07-2011 - Altera o parágrafo único do art. 1º da Resolução CFM nº 1.819, publicada no D.O.U. de 22 de maio de 2007, Seção I, p. 71, que proíbe a colocação do diagnóstico codificado (CID) ou tempo de doença no preenchimento das guias da Tiss de consulta e solicitação de exames de seguradoras e operadoras de planos de saúde concomitantemente com a identificação do paciente, e dá outras providências. | |