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Norma: PORTARIA INTERMINISTERIALÓrgão: Ministério da Saúde/Ministério da Educação
Número: 1005 Data Emissão: 27-05-2004
Ementa: Definir os documentos para verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios relacionados aos incisos I a XVII do artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 103, 31 maio 2004. Seção 1, p. 54-5
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
MINISTÉRIO DA SAÚDE
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL MEC/MS Nº 1.005, DE 27 DE MAIO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, nº 103, 31 maio 2004. Seção 1, p. 54-5

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso da atribuição que lhes confere o inciso II do parágrafo único do artigo 87 da Constituição Federal, e

Considerando a necessidade de regulamentar o processo de certificação dos hospitais de ensino, conforme estabelecido no artigo 1º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004;

Considerando o artigo 3º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004, que define que a certificação dos hospitais de ensino é condicionada ao cumprimento de todos os requisitos obrigatórios constantes no artigo 6º da referida Portaria, com parecer exarado por comissão paritária indicada e coordenada pelos Ministérios da Educação e da Saúde, após avaliação local e documental;

Considerando a necessidade de regulamentar a tramitação e os meios de verificação dos requisitos obrigatórios para certificação dos hospitais de ensino, previstos no artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004; e

Considerando a necessidade de definição de um grupo paritário de técnicos certificadores dos Ministérios da Educação e da Saúde que realizarão as visitas aos hospitais, com vistas à avaliação das condições locais frente aos critérios estabelecidos pela Portaria de Certificação, resolvem:

Art. 1º - Definir que os documentos para verificação do cumprimento dos requisitos obrigatórios relacionados aos incisos I a XVII do artigo 6º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.000, de 15 de abril de 2004 serão os seguintes:

I - os relacionados ao inciso I:
a) relação nominal de alunos e grade curricular do internato em medicina, especificando os locais e serviços onde cada estágio se realiza;
b) relação nominal de alunos e grade curricular de atividades hospitalares de outras profissões da saúde, especificando os locais e serviços onde são desenvolvidos; e
c) relação de cursos de pós-graduação stricto sensu desenvolvidos no hospital, seus respectivos conceitos, a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES e alunos matriculados, no caso de a Instituição Hospitalar Universitária Especializada não possuir internato em medicina;

II - o relacionado ao inciso II:
a) relação de programas de residência médica, com o número de vagas e bolsas, com a lista nominal com Cadastro de Pessoa Física - CPF dos residentes por ano das vagas efetivamente ocupadas (1º ano de residência médica - R1, 2º ano de residência médica - R2, 3º ano de residência médica - R3, 4º ano de residência médica - R4), especificando os locais e serviços das atividades práticas do programa;

III - os relacionados ao inciso III:
a) relação de preceptores de residência médica por programa com Cadastro de Pessoa Física - CPF, titulação e carga horária contratual e dedicada à função de preceptoria; e
b) descrição da estrutura de acompanhamento docente nas atividades no hospital para estudantes de graduação em medicina e de outras áreas da saúde, com nomes, Cadastro de Pessoa Física - CPF, titulação e carga horária dos docentes responsáveis;

IV - os relacionados ao inciso IV:
a) projeto institucional para o desenvolvimento de atividades de pesquisa no hospital e, ou na Instituição de Ensino Superior - IES, mediante convênio firmado no segundo caso;
b) relação dos grupos e linhas de pesquisa sediados no hospital nos dois últimos anos, contendo os nomes dos coordenadores e CPF da cada pesquisador; e
c) relação das pesquisas completadas e artigos científicos publicados nos dois últimos anos;

V - o relacionado ao inciso V:
a) descrição da estrutura e instalações utilizadas para ensino (quantidade e capacidade das salas de aula no hospital, a quantidade de equipamento audiovisual, e outras instalações e equipamentos para ensino: especificar);

VI - os relacionados ao inciso VI:
a) descrição da estrutura e instalações utilizadas como biblioteca no hospital; e
b) relação de periódicos disponíveis mediante assinatura e pontos de acesso no hospital às bibliotecas virtuais em saúde, em particular ao Portal de Periódicos da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;

VII - os relacionados ao inciso VII:
a) portaria de criação com data de constituição e ata das duas últimas reuniões das seguintes comissões: Ética em Pesquisa; Documentação Médica e Estatística e Óbitos;
b) rotinas operacionais e fluxos da vigilância epidemiológica no hospital; e
c) rotinas operacionais do hospital nas áreas de hemovigilância, tecnovigilância e farmacovigilância, ou relatório da Gerência de Risco de hospital sentinela da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA;

VIII - os relacionados ao inciso VIII:
a) declaração do Pólo de Educação Permanente em Saúde, atestando a participação do hospital no Pólo, e explicitando a posição que o hospital ocupa no Conselho Gestor;
b) documento que especifique as ações desenvolvidas em conjunto com o Pólo de Educação Permanente em Saúde;
c) ata das duas últimas reuniões do grupo de implantação do Pólo de Educação Permanente em Saúde com a participação do hospital de ensino; e
d) declaração da Secretaria de Saúde do Estado nos casos em que o Pólo de Educação Permanente em Saúde ainda não tenha entrado em operação;

IX - os relacionados ao inciso IX:
a) relação dos programas institucionais de desenvolvimento de recursos humanos, descrevendo o setor responsável no hospital ou na IES e sua abrangência, incluindo docentes, preceptores, funcionários técnico-administrativos e gerentes; e
b) relatório das ações para o desenvolvimento de recursos humanos do ano anterior e proposta para o exercício vigente, incluindo a relação nominal dos participantes;

X - os relacionados ao inciso X:
a) documentos comprobatórios de projetos de cooperação técnica e de docência com o SUS, incluindo a rede básica de saúde;
b) relação dos projetos relacionados às políticas prioritárias Iocorregionais em que participa;
c) descrição dos mecanismos de referência/contra-referência em relação às unidades do Sistema Único de Saúde - SUS envolvidas;
d) documento do gestor local que avalie a participação do hospital nas áreas de atenção à saúde, ensino e pesquisa do SUS, incluindo as políticas prioritárias locorregionais; e
e) documento do diretor do hospital que avalie a participação do hospital nas áreas de atenção à saúde, ensino e pesquisa do SUS, incluindo as políticas prioritárias loco-regionais;

XI - os relacionados ao inciso XI:
a) cópia da última Ficha de Cadastramento de Estabelecimentos de Saúde - FCES, assinalando o número total de leitos do hospital, destacando os dedicados ao SUS;
b) proposta institucional de expansão da proporção dos leitos dedicados ao SUS àqueles que não oferecem 100% de sua capacidade;
c) relação total de procedimentos realizados no hospital, destacando aqueles oferecidos ao SUS, discriminando quantidade e valor financeiro por grupos; e
d) indicadores de movimentação hospitalar para a totalidade dos leitos e demais serviços do estabelecimento de saúde, destacando os oferecidos ao SUS, tomando por base a Portaria SAS/MS nº 312, de 30 de abril de 2002;

XII - os relacionados ao inciso XII:
a) cópia do contrato de metas ou de gestão com o gestor local; e
b) documento que comprove a regulação dos serviços contratados, justificando no caso da inexistência do processo de regulação;

XIII - os relacionado ao inciso XIII:
a) declaração do diretor que ateste a existência de regimento ou de rotinas de funcionamento da unidade de atendimento de urgências e emergências. Essas informações devem estar disponíveis para verificação no local por ocasião da visita de certificação;
b) atestado de funcionamento da unidade de atendimento de urgências e emergências, explicitando os principais indicadores e fluxo de acesso a unidade; e
c) documento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do gestor local desobrigando a existência da unidade para a rede;

XIV - os relacionado ao inciso XIV:
a) descrição das atividades do hospital no Plano Estadual de Assistência à Urgência; e
b) documento da Comissão Intergestores Bipartite - CIB ou do gestor local desobrigando a participação da unidade no Sistema de Urgência e Emergência.

XV - os relacionado ao inciso XV:
a) projeto institucional e as iniciativas de trabalho condizentes com a Política Nacional de Humanização do SUS.

XVI - os relacionado ao inciso XVI:
a) para hospitais de natureza pública: portaria de criação e ata da última reunião do Conselho Gestor do hospital; e
b) para hospitais de natureza privada sem fins lucrativos: ato de criação, composição e ata da última reunião da Comissão Permanente de Acompanhamento dos contratos firmados com o SUS;

XVII - relacionados ao inciso XVII:
a) declaração do diretor que ateste a existência de rotinas técnicas e operacionais do hospital, a estruturação do sistema de avaliação de custos, do sistema de informações e do sistema de avaliação de satisfação do usuário, informações essas que devem estar disponíveis para verificação no local por ocasião da visita de certificação.

Art. 2º - Determinar o encaminhamento por parte do hospital, das informações discriminadas nos incisos I e II, para efeito de identificação do hospital e da(s) Instituição(ções) de Ensino Superior - IES a que esteja(am) vinculada(as):
I - nome do hospital, endereço completo, telefones, fax, email, diretor responsável, diretor clínico e natureza; e
II - nome da (s) instituição(ções) de ensino superior conveniada(s), endereço completo, telefones, fax, e-mail, reitor/diretor responsável, pró-reitor/pró-diretor de graduação e natureza.

Art. 3º - Definir que a realização da visita ao hospital solicitante da certificação será condicionada ao encaminhamento ao Ministério da Saúde da totalidade dos documentos de verificação discriminados nos artigos 1º e 2º desta Portaria.

Art. 4º (ALTERADO pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 2.193, de 11-10-2004) - Constituir a Comissão de Certificação dos Hospitais de Ensino, com os seguintes representantes:
I - Elaine Machado López - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
II - Laura Camargo Macruz Feuerwerker - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
III - Suzanne Jacob Serruya - Secretaria de Ciência, Tecnologia e Insumos Estratégicos/MS;
IV - Antonio Carlos Lopes - Secretaria de Educação Superior/MEC;
V - José D'Elia Filho - Universidade Federal de São Paulo; e
VI - Manoel Fernando Palacius de Cunha e Melo – Secretaria de Educação Superior/MEC.

Art. 5º (ALTERADO pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 2.193, de 11-10-2004) - Constituir o Grupo de Técnicos Certificadores com os seguintes representantes:
I - Agnaldo Araújo - Universidade de Alfenas;
II - Bernadete Nardo Teodoro - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
III - Bernardo Furrer - Universidade Federal do Rio de Janeiro;
IV - Celso Eduardo Freire Sant'Anna - Universidade de Brasília;
V - Edarme da Silva Ramos - Secretaria de Educação Superior/MEC;
VI - Ernesto Gomes de Azevedo - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
VII - Fernando Ramalho - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
VIII - Francisco Barbosa Neto - Secretaria de Educação Superior/MEC;
IX - Gessé Gomes Meira - Secretaria de Educação Superior/MEC;
X - Jeanne Liliane Marlene Michel - Secretaria de Educação Superior/MEC;
XI - João Carlos Franco - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
XII - Karla Larica Wanderley - Secretaria de Atenção à Saúde MS;
XIII - Laurenice Passos de Almeida - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
XIV - Luiz Vicente Borsa Aquino - Secretaria de Educação Superior/MEC;
XV - Márcia dos Santos Curvello Araújo – Universidade Federal do Rio de Janeiro;
XVI - Maria Stella de Castro Lobo - Secretaria de Educação Superior/MEC;
XVII - Marta Helena Cherine - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
XVIII - Olímpio Bittar - Secretaria de Saúde do Estado de São Paulo;
XIX - Patrícia Cunha - Secretaria de Atenção à Saúde/MS;
XX - Patricia Fernanda de Medeiros - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
XXI - Paulo Lotufo - Universidade de São Paulo;
XXII - Rigeldo Augusto Lima - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
XXIII - Rodrigo Cariri Chalegre de Almeida - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS;
XXIV - Sergio Augusto Jabali Barretto - Secretaria de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde/MS.

Art. 6º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

TARSO GENRO
Ministro de Estado da Educação

HUMBERTO COSTA
Ministro de Estado da Saúde

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria Interministerial MS/MEC n. 2.400, de 2-10-2007 - Estabelece os requisitos para certificação de unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.857, de 02-08-2007 - Prorroga prazos de validade de Certificado de Unidades Hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.507, de 22-06-2007 - Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.
CORRELATA: Portaria Interministerial n. 879, de 24-4-2007 - Certifica 2 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
CORRELATA: Portaria MS/MEC nº 2.378, de 26-10-2004 - Certifica 28 unidades hospitalares como Hospitais de Ensino.
ALTERADA pela Portaria Interministerial MEC/MS n. 2.193, de 11-10-2004 - Alterar os arts. 4º e 5º da Portaria Interministerial MEC/MS nº 1.005/2004.

CORRELATA: Portaria Interministerial MEC/MS n. 1.000, de 15-4-2004 - Certificar como Hospital de Ensino as Instituições Hospitalares que servirem de campo para prática de atividades curriculares na área da saúde, sejam Hospitais Gerais e, ou Especializados, de propriedade de Instituição de Ensino Superior, pública ou privada, ou, ainda, formalmente conveniados com Instituições de Ensino Superior.