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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Comissão Nacional de Residência Médica |
Número: 4 | Data Emissão: 07-07-2005 |
Ementa: Dispõe sobre o Intercâmbio Interinstitucional para apoiar a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias em regiões carentes do país. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2005. Seção 1, p. 62 | |
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 4, DE 7 DE JULHO DE 2005 Dispõe sobre o Intercâmbio Interinstitucional para apoiar a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica em especialidades prioritárias em regiões carentes do país. O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto nº 80.281, de 05 de setembro de 1977, e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a escassez de Programas de Residência Médica nas áreas de especialidades com acesso direto e de especialidades com pré-requisito, nas regiões da Amazônia Legal e Nordeste do Brasil; e a existência de centros de excelência, em outras regiões do país, dispostos a cooperar com a criação e o aprimoramento de Programas de Residência Médica prioritários naquelas localidades, resolve: Art. 1º Fica criado o Programa de Intercâmbio Interinstitucional para que instituições de excelência apóiem a criação e o aprimoramento de programas prioritários de especialidades com acesso direto e com pré-requisito em regiões carentes, particularmente a Amazônia Legal e Nordeste. Art. 2º As instituições interessadas deverão firmar convênio entre si com a aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. § 1º Uma instituição só poderá pleitear cooperação interinstitucional, para abertura e aprimoramento de Programas de Residência Médica, nas áreas em que já tiver capacidade instalada necessária e suficiente para o funcionamento de serviços especializados, incluindo-se recursos humanos. § 2º Programas de Residência Médica de excelência, capacitados a oferecer e apoiar a cooperação interinstitucional, deverão preencher os seguintes critérios: I - pertencer a centros de formação que possuam programas de mestrado e/ou doutorado credenciados e avaliados pela Capes; e II - possuir programas de Residência Médica credenciados e recredenciados (pelo menos uma vez) pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, que não tenham sofrido qualquer interrupção de ingresso desde o seu credenciamento inicial, e não estejam em diligência ou exigência. Art. 3º A cooperação interinstitucional deverá se concretizar na formação de supervisores e no treinamento de residentes na área da especialidade pretendida. Art. 4º A formação de supervisor se dará mediante estágios presenciais de atualização em programa de apoio a distância, dirigidos aos especialistas da área em que se pretende a abertura de Programa de Residência Médica. Art. 5º A seleção dos especialistas candidatos ao Programa de Intercâmbio Interinstitucional será de responsabilidade da instituição de origem, levando-se em conta o perfil para atividades de formação e perspectivas de permanência do especialista na instituição. Parágrafo único. O especialista a ser formado como supervisor deverá preencher os seguintes requisitos: I - possuir título de especialista ou residência na área; II - possuir registro profissional do Conselho Regional de Medicina no Estado da instituição de origem; e III - ter vínculo formal com a instituição de origem. Art. 6º A seleção de residente candidato ao Programa de Intercâmbio será de responsabilidade da instituição de origem, por meio de processo seletivo, observadas as Resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, contemplando também as normas específicas de Intercâmbio. Parágrafo único. O candidato a residente deverá preencher os seguintes requisitos: I - possuir domicílio no Estado da instituição de origem; II - ter-se graduado em medicina ou realizado Programa de Residência Médica nas áreas de especialidades com acesso direto e de especialidades com pré-requisito, no mesmo Estado; e III - possuir registro profissional do Conselho Regional de Medicina no Estado da instituição de origem. Art. 7º O médico residente participante do Intercâmbio Interinstitucional deverá regressar à instituição de origem, após cumprido o seu treinamento, onde, dependendo do seu desempenho, desenvolverá atividades didáticas e assistenciais para o aprimoramento do serviço especializado, por um período de dois anos. Parágrafo único. Deverão ser criadas condições para a implantação de Programas de Residência Médica nas especialidades definidas pelo Estudo das Necessidades do Ministério da Educação e do Ministério da Saúde e a serem normatizadas pela Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Art. 8º - A instituição que solicitar o Intercâmbio Interinstitucional para abertura de um programa prioritário deverá apresentar à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM a proposta de criação do referido programa juntamente com a proposta de cooperação. § 1º O Programa a ser criado na instituição de origem deverá ter, em seu credenciamento provisório, o conteúdo programático das atividades que será cumprido na instituição conveniada. § 2º O Programa de Residência Médica da instituição de origem deverá iniciar-se imediatamente após o regresso do médico residente e/ou supervisor e ser novamente submetido à aprovação da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. § 3º O intercâmbio de médico residente e/ou supervisor poderá prosseguir ao longo de, no máximo, 4 anos a partir do início do funcionamento do programa, de acordo com as necessidades institucionais. § 4º As bolsas de Residência Médica serão de responsabilidade da instituição de origem. Art. 9º O número de residentes que participará do Programa de Intercâmbio será determinado de acordo com as necessidades e disponibilidades das instituições, atendendo ao regimento da Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM. Art. 10 A instituição de excelência será a responsável pela avaliação do desempenho do residente enquanto este estiver realizando os estágios fora de seu local de origem. Art. 11 A emissão do certificado de Residência Médica referente ao Programa de Intercâmbio Interinstitucional somente será possível após o cumprimento do disposto no caput do artigo 7º desta Resolução. Art. 12 Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação. NELSON MACULAN FILHO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.507, de 22-06-2007 - Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde. | |