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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 3 Data Emissão: 07-07-2005
Ementa: Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2005. Seção 1, p. 61-2
REVOGADA

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

DEPARTAMENTO DE RESIDÊNCIA
E PROJETOS ESPECIAIS NA SAÚDE

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 3, DE 7 DE JULHO DE 2005
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 jul. 2005. Seção 1, p. 61-2
REVOGADA pela Resolução CNRM n. 1, de 26-1-2006

Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento da Comissão Estadual de Residência Médica

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto n.º 80.281, de 5 de setembro de 1977 e a Lei nº 6.932, de 07 de julho de 1981, e considerando a necessidade de reestruturar as Comissões Estaduais de Residência Médica, resolve:

CAPÍTULO I
DA CONCEITUAÇÃO

Art. 1º A COMISSÃO ESTADUAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA é um órgão subordinado à Comissão Nacional de Residência Médica - CNRM, criada a partir da Resolução CNRM n.º 01/87 de 6 de abril de 1987 da CNRM/SESu/MEC, com poder de decisão em relação aos assuntos de Residência Médica do Estado, de acordo com a Legislação que regulamenta a Residência Médica no Brasil.

Parágrafo único. No Distrito Federal a Comissão será denominada Comissão Distrital de Residência Médica.

CAPÍTULO II
DA FINALIDADE E COMPETÊNCIA DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 2º São atribuições da Comissão Estadual de Residência Médica:
I - manter contato permanente com todos os programas de Residência Médica do Estado.
II - acompanhar e analisar os processos de credenciamento de novos programas de residência, orientando as instituições para o pronto atendimento das providências solicitadas pela Comissão Nacional de Residência Médica;
III - coordenar vistorias em estabelecimentos de saúde com vistas ao credenciamento de novos programas e recredenciamento de programas em curso;
IV - propor à CNRM credenciamento, recredenciamento e descrendenciamento dos programas de Residência Médica. O credenciamento inicial é da competência da Comissão Nacional de Residência Médica;
V - acompanhar o desenvolvimento dos programas de Residência Médica prestando assessoria pedagógica e sugerindo medidas que aprimorem o seu desempenho e qualifiquem melhor seus egressos;
VI - realizar estudos de demandas por especialistas para cada especialidade;
VII - orientar as Instituições de saúde quanto a política de vagas por especialidades de acordo com a demanda;
VIII - acompanhar o processo seletivo para os programas de Residência Médica;
IX - fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;
X - repassar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e receberão certificados e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
XI - gerenciar o processo de transferência de Médicos Residentes de acordo com a legislação vigente;
XII - acompanhar o registro dos certificados dos residentes que concluíram programas credenciados.

CAPÍTULO III
DA COMPOSIÇÃO DA COMISSÃO ESTADUAL

Art. 3º As comissões estaduais serão constituídas por um Plenário, um Conselho Deliberativo e por uma Diretoria Executiva.

Art. 4º O Plenário da Comissão Estadual será composto por dois delegados de cada Unidade de Saúde que ofereça Programas de Residência Médica, sendo um Coordenador de Programa e outro representante dos Médicos Residentes eleito pelos seus pares;

Parágrafo único. Os membros do plenário serão indicados pelas instituições que ofereçam Programas de Residência Médica para mandato de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução consecutiva.

Art. 5º O Conselho Deliberativo da Comissão Estadual de Residência Médica do Estado, será constituído por:
I - um representante da Associação Brasileira de Educação Médica (ABEM);
II - um representante da Secretaria Estadual de Saúde;
III - um representante das Secretarias Municipais de Saúde que ofereçam Programas de Residência Médica;
IV - um representante do Conselho Regional de Medicina - CRM;
V - um representante do Sindicato dos Médicos do Estado;
VI - um representante da Associação Médica do Estado filiada a AMB;
VII - um representante da Associação de Médicos Residentes do Estado; e na sua inexistência, um representante dos médicos residentes eleito por seus pares;
VIII - Até doze membros eleitos pelo plenário, de acordo com o artigo 14, inciso I desta Resolução.

Parágrafo único. Os membros eleitos do Conselho Deliberativo terão mandato de 02 anos, sendo permitida uma única recondução consecutiva;

Art. 6º A Diretoria Executiva será composta por um Presidente, um Vice-Presidente, um Secretário e um Tesoureiro eleitos pelo Conselho Deliberativo dentre seus membros.

Parágrafo Único - Os membros da Diretoria Executiva terão mandato de dois anos, podendo ser reeleitos sendo permitida uma única recondução consecutiva.

CAPITULO IV
DAS ATRIBUIÇÕES E COMPETÊNCIAS

Art. 7º Ao Plenário compete:
I - reunir-se pelo menos semestralmente em caráter ordinário ou extraordinariamente quando convocado pela Diretoria Executiva, por maioria simples dos membros do Conselho Deliberativo ou por 1/3 do Plenário. As convocações para as reuniões ordinárias do Plenário deverão ser feitas por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião;
II - analisar e deliberar sobre recursos como última instância em nível estadual;
III - eleger representantes entre seus membros para integrarem o Conselho Deliberativo, nos termos do artigo 14, inciso I desta Resolução;

Art. 8º Ao Conselho Deliberativo compete:
I - reunir-se mensalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando convocado pela Diretoria Executiva ou por maioria simples dos seus membros. As convocações para as reuniões ordinárias do Conselho Deliberativo deverão ser feitas por escrito com antecedência de 15 (quinze) dias, contados a partir da data de postagem do documento de convocação em que constará a pauta da reunião
II - supervisionar a execução dos programas de Residência Médica;
III - indicar Comissão verificadora, para avaliação, in loco, dos programas de Residência Médica em curso, com vistas a credenciamento ou recredenciamento;
IV - recomendar à CNRM a aprovação da criação, extinção ou modificação de programas de Residência Médica;
V - assessorar a Diretoria Executiva no desempenho de suas atribuições;
VI - discutir temas e eventos relacionados com a Residência Médica;
VII - julgar, em grau de recurso, as penalidades aplicadas pelas COREME das Instituições que mantêm programas de Residência Médica;
VIII - aprovar “ad referendum” os Editais de Concurso de acordo com as resoluções da Comissão Nacional de Residência Médica;
IX - julgar os recursos decorrentes do processo seletivo;
X - quando pertinente votar o orçamento anual da Comissão Estadual proposto pela Diretoria Executiva;
XI - Eleger dentre seus membros os que irão compor a Diretoria Executiva.

Art. 9º São atribuições da Diretoria Executiva:
I - reunir-se semanalmente em caráter ordinário ou em caráter extraordinário quando necessário;
II - fazer a interlocução dos programas com a Comissão Nacional de Residência Médica;
III - encaminhar anualmente a relação de programas e situação de credenciamento, dos residentes por programa e ano que estão cursando, dos residentes que concluíram e outros dados solicitados pela Comissão Nacional de Residência Médica;
IV - coordenar a execução das decisões do Conselho Deliberativo e do Plenário;
V - elaborar e submeter à apreciação do Conselho Deliberativo proposta de orçamento anual da Comissão Estadual.

Art. 10. Ao Presidente compete:
I - representar a Comissão Estadual, judicial e extra-judicialmente, junto às autoridades
II - participar das reuniões da Comissão Nacional de Residência Médica, com direito a voz no plenário, sempre que convocado.
III - elaborar a pauta, convocar e presidir as reuniões ordinárias e extraordinárias do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
IV - cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno da Comissão Estadual e as Resoluções da CNRM;
V - encaminhar ao Conselho Deliberativo e ao Plenário os assuntos que dependem de aprovação pelos órgãos citados.

Art. 11. Ao Vice-Presidente compete:
I - substituir o Presidente em suas ausências ou impedimentos;
II - elaborar, confeccionar e divulgar os anais dos eventos promovidos pela Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 12. Ao Tesoureiro compete:
I - movimentar, controlar e prestar contas dos recursos oriundos de subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
II - ordenar a despesa da Comissão Estadual e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

Art. 13. Ao Secretário compete:
I - secretariar e lavrar as atas das reuniões da Diretoria Executiva, do Conselho Deliberativo e do Plenário da Comissão Estadual;
II - auxiliar o Presidente no desempenho de suas atribuições;
III - manter atualizado o banco de dados da Comissão Estadual;
IV - em conjunto com o Presidente e o Tesoureiro, movimentar e controlar contas dos recursos oriundos de taxas e subvenções repassadas pelos programas de Residência Médica, pelo poder público e por outras instituições;
V - gerenciar pessoal e outras atribuições designadas pelo Conselho Deliberativo.

CAPÍTULO V
DAS ELEIÇÕES

Art. 14. A eleição dos membros do Conselho Deliberativo dar-se-á da seguinte forma:
I - o Conselho Deliberativo, sessenta dias antes do término do seu mandato, divulgará edital de convocação para a eleição dos representantes do plenário para integrar o novo Conselho Deliberativo.
A representação paritária entre coordenadores de programas e médicos residentes deverá obedecer às seguintes proporções em cada estado da federação:
- Oferta igual ou maior que cem vagas credenciadas: quatro membros
- De cem a quatrocentos e noventa e nove vagas credenciadas: seis membros
- De quinhentas a novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: oito membros - De mil a duas mil novecentas e noventa e nove vagas credenciadas: dez membros
- Acima de três mil vagas credenciadas: doze membros II - o edital de convocação das eleições deve conter data, local onde ocorrerá a reunião do Plenário da Comissão Estadual específica para este fim e prazo para a inscrição dos candidatos a representantes dos coordenadores de programas e de médicos residentes do Conselho Deliberativo;
III - ao término da primeira hora contada a partir do horário previsto na convocação para o início da reunião do Plenário da Comissão Estadual, encerra-se a composição da lista dos membros do Plenário que votarão nos candidatos a representantes no Conselho Deliberativo;
IV - cada membro do plenário habilitado só poderá votar em um único candidato entre seus pares (coordenadores de programas ou médicos residentes).
V - o voto deverá ser depositado na urna;
VI - a apuração deverá ser feita pelos membros do Conselho Deliberativo não candidatos;
VII - após a apuração os candidatos mais votados entre os coordenadores de programa e os médicos residentes mais votados, serão imediatamente empossados como membros do Conselho Deliberativo, de acordo com inciso I deste artigo.
VIII - em caso de empate entre dois ou mais candidatos, o critério de desempate será o maior número de vagas credenciadas na Instituição do candidato.

Art. 15. A eleição da Diretoria Executiva da Comissão Estadual de Residência Médica dar-se-á em reunião do Conselho Deliberativo convocado para este fim no prazo máximo de 30 dias após a reunião do plenário para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da Diretoria Executiva;
Parágrafo único. O médico residente é inelegível aos cargos da Diretoria Executiva.

Art. 16. O Conselho Deliberativo, assim eleito, terá o prazo máximo de trinta dias para eleger entre seus pares o presidente, o vice-presidente, o tesoureiro e o secretário da diretoria executiva.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 17. Caberá a Comissão Nacional de Residência Médica o papel de fiscalizar o funcionamento da Comissão Estadual e proceder a intervenção caso julgue necessário.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 18. A Secretaria Executiva da Comissão Nacional de Residência Médica designará Comissões Estaduais provisórias onde não houver a Comissão Estadual em funcionamento.

Art. 19. As Comissões Estaduais provisórias terão o prazo de 120 dias para a convocação das eleições de acordo com o disposto no Capitulo V desta Resolução.

Art. 20. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas a Resolução CNRM Nº 02/2002 e demais exposições em contrário.

NELSON MACULAN FILHO
Presidente da Comissão

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Vide: Situaçao/Correlatas
REVOGADA pela Resolução CNRM n. 1, de 26-1-2006 - Dispõe sobre a estrutura, organização e funcionamento das Comissões Estaduais de Residência Médica.