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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 8 Data Emissão: 05-08-2004
Ementa: Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 156, 13 ago. 2004. Seção 1, p. 25
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 8, DE 5 DE AGOSTO DE 2004
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n. 156, 13 ago. 2004. Seção 1, p. 25
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CNRM Nº 3, DE 16-09-2011


Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica

O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso das atribuições que lhe conferem o Decreto 80.281, de 05/09/1977 e a Lei 6.932, de 07/07/1981, e considerando que:

- Há necessidade de atualizar os critérios de avaliação do processo seletivo para ingresso nos Programas de Residência Médica, especialmente a introdução de mecanismos de seleção que contemplem aspectos referentes à aquisição de habilidades necessárias ao desenvolvimento de atividades essenciais para uma boa formação médica,

- A resolução que fixou o percentual mínimo de 90% (noventa por cento) de questões objetivas em prova escrita para seleção de candidatos aos programas de residência médica teve como finalidade reduzir o componente subjetivo desse processo;

- A prova escrita se restringe exclusivamente ao componente cognitivo da formação;

- A avaliação das habilidades e comportamentos constitui elemento essencial à seleção do candidato;

- O conhecimento do perfil do candidato constitui elemento fundamental à especialidade pretendida e ao próprio desenvolvimento institucional do programa de formação, resolve:

Art. 1º - Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública que poderá ser realizado em duas fases, a escrita e a prática .

Art. 2º - A primeira fase será obrigatória e consistirá de exame escrito, objetivo, com igual número de questões nas especialidades de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social, com peso mínimo de 50 % (cinqüenta por cento).

Art. 3º - A segunda fase, opcional, a critério da Instituição, será constituída de prova prática com peso de 40 % (quarenta por cento) a 50 % (cinqüenta por cento) da nota total.

§ 1º - O exame prático será realizado em ambientes sucessivos e igualmente aplicado a todos os candidatos selecionados na primeira fase, envolvendo Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia e Medicina Preventiva e Social.

§ 2º - Serão selecionados para a segunda fase os candidatos classificados na primeira fase, em número mínimo correspondente a duas vezes o número de vagas disponíveis em cada programa, podendo cada instituição, a seu critério, ampliar essa proporção.

§ 3º - Em caso de não haver candidatos em número maior que o dobro do número de vagas do programa, todos que obtiverem rendimento na primeira fase serão indicados para a segunda fase.

§ 4º - A prova prática deverá ser documentada por meios gráficos e/ou eletrônicos.

Art. 4º - A critério da Instituição, 10 % (dez por cento) da nota total poderá destinar-se à análise e à argüição do currículo.

Art. 5º - Para as especialidades com pré-requisito o processo seletivo basear-se-á exclusivamente no programa da(s) especialidade (s) pré-requisito (s).

Art. 6º - Para os anos adicionais o processo seletivo basearse-á exclusivamente no programa da (s) especialidade (s) correspondente (s).

Art 7º - A nota de cada candidato representará o somatório da pontuação obtida nas fases adotadas no processo seletivo.

Art. 8º - O exame prático poderá ser acompanhado por observadores externos à instituição, indicados pela Comissão Estadual de Residência Médica.

Art. 9º - Os critérios de avaliação dos exames e demais dispositivos desta resolução a serem utilizados pela instituição deverão constar explicitamente do edital do processo de seleção.

Art. 10 - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNRM Nº 003/2004, publicada no DOU de 14 de maio de 2004, Seção I e demais disposições em contrário.


NELSON MACULAN

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Vide: Situaçao/Correlatas
REVOGADA pela Resolução CNRM nº 3, de 16-09-2011 - Dispõe sobre o processo de seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência Médica.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.507, de 22-06-2007 - Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.