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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Nacional de Saúde |
Número: 370 | Data Emissão: 08-03-2007 |
Ementa: Aprova regulamentação complementar à Resolução CNS n. 196/96 - Diretrizes e normas regulamentadoras de pesquisas envolvendo seres humanos. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 4 abr. 2007. Seção I, p. 68 | |
REVOGADA | |
MINISTÉRIO DA SAÚDE RESOLUÇÃO CNS Nº 370, DE 8 DE MARÇO DE 2007 O Plenário do Conselho Nacional de Saúde, em sua Centésima Septuagésima Primeira Reunião Ordinária, realizada nos dias 7 e 8 de março de 2007, no uso de suas competências regimentais e atribuições conferidas pela Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e pela Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e considerando a necessidade de regulamentação complementar à Resolução CNS 196/96 (Diretrizes e Normas Regulamentadoras de Pesquisa envolvendo Seres Humanos), conforme atribuição da CONEP, definidas nos itens VIII.4, "a" e "b" na Res. CNS nº 196/96, referentes à criação e registro dos Comitês de Ética em Pesquisa - CEPs institucionais; considerando as atribuições dos CEPs definidas nos itens VII, IX. 3 e IX. 8 da referida resolução; considerando a necessidade de regulamentar os critérios para registro e credenciamento e renovação de registro e credenciamento dos CEPs institucionais, visando a minimização de conflitos de interesses no julgamento dos projetos de pesquisa envolvendo seres humanos e a manutenção do seu funcionamento regular, resolve: I - O registro e credenciamento ou renovação de registro e credenciamento do CEP será efetuado mediante: I.1- solicitação de registro do CEP pela Direção da Instituição, mediante apresentação de ato de criação (portaria, edital ou ato administrativo), regimento interno e preenchimento de formulário (ANEXO I), com compromisso de assegurar as condições mínimas de funcionamento do CEP; I.1.1 - Condições mínimas de funcionamento do CEP: a) Manutenção de composição adequada (Res CNS 196/96, VII.4, VII.5), inclusive com representante de usuários de acordo com a regulamentação, comunicando-se à Comissão Nacional de Ética em Pesquisa - CONEP - as alterações eventualmente necessárias; b) Emissão de pareceres consubstanciados sobre os projetos recebidos dentro do prazo regulamentar de 30 dias (Res. CNS 196/96, item VII.13.b); c) Envio de relatório sobre os projetos aprovados à CONEP semestralmente d) Presença de mais de 50% dos membros nas reuniões; e) Local e horários de funcionamento do CEP definidos para contato dos pesquisadores e sujeitos das pesquisas. f) Espaço físico exclusivo e adequado, para permitir a manutenção do sigilo dos documentos. g) Registro das reuniões em documento devidamente aprovado; h) Arquivo na instituição, para armazenar os documentos administrativos do CEP e os projetos a ele submetidos, pelo prazo de 5 anos (Res. CNS 196/96, item VII.11); i) Expectativa de demanda de projetos igual ou maior que 12/ano, com base no número de projetos do ano anterior; j) No caso de renovação, regimento interno com as regras de funcionamento, aprovado após o primeiro ano de registro do CEP; k) Reuniões dos membros do CEP com o mínimo de regularidade mensal; l) Funcionário administrativo designado e exclusivo, especificamente para as atividades do CEP; m) Equipamento de informática com acesso a internet, exclusivo para atividade do CEP; n) Mobiliário, aparelho de telefonia e fax, e material de consumo, exclusivo para atividade do CEP; o) Atividades educativas na área de ética em pesquisa aos membros do CEP, contemplando-se suas especificidades, e em especial às pessoas com perfil de voluntários e à comunidade em geral; I.2 - A instituição requerente deverá estar devidamente regularizada junto aos órgãos competentes, autorizada a funcionar de acordo com a sua missão, ter programa de pós-graduação credenciado na CAPES com avaliação mínima de nota 4 ou ter em seu quadro efetivo número maior ou igual a 30 (trinta) profissionais de nível superior, sendo um terço deles de profissionais com nível de doutor e de comprovada experiência em pesquisa nos últimos 03 anos, informando-se as especificidades da instituição e das linhas de pesquisa a serem desenvolvidas. I.2.1 - Será admitida a criação de CEP de âmbito estadual, regional, intermunicipal e municipal, em órgãos da administração pública, a critério de Norma Operacional da CONEP, quando não se tratarem de Instituições de Ensino e/ou Pesquisa. I.3.- Apresentar Declaração da Direção com este teor, e documentação comprobatória. I.3.1 - A composição do CEP deverá atender ao disposto na Resolução CNS 196/96 (item VII), recomendando-se que não sejam indicadas para integrar o CEP, ou que se abstenham das deliberações, pessoas que tenham direto interesse, de qualquer natureza, nos projetos de pesquisa submetidos ao CEP. I.4 - O registro e o mandato dos membros tem validade de 3 (três) anos, devendo ser renovado ao final desse período. II - A renovação do Registro do CEP deverá ser solicitada desde 60 dias antes até 60 dias após a data de vencimento do mandato, e será efetivada mediante avaliação do CEP e atendimento das condições de funcionamento descritas no item 1.1 II.1 - Os membros anteriormente designados devem se manter em suas funções, por um período que não exceda 90 dias após o término do seu mandato, até a efetivação do novo registro. II.2 - Não sendo solicitada a renovação do CEP em tempo hábil, o registro será cancelado automaticamente. III - A avaliação do CEP poderá ser feita a qualquer tempo, a critério da CONEP. III.1 - Caso o CEP não atenda às condições de funcionamento, será dado um prazo de 60 dias para que sejam tomadas as devidas providências e comunicação à CONEP. Não havendo resposta ou não tendo sido possível o atendimento aos critérios de funcionamento, o registro do CEP será cancelado. IV - Em caso de cancelamento do registro, após 1 ano poderá ser solicitado novo registro, juntando-se à documentação os esclarecimentos e compromissos da Direção para solução dos problemas anteriores. V - Esta norma entra em vigor a partir desta data, para registro de novos CEPs e para renovação dos já registrados, à medida do término do mandato. V.1 - Os pedidos de registro formulados a partir da vigência desta Resolução devem observar todas as regras aqui estabelecidas. VI - Os CEPs que se encontram com pedido de registro ou de renovação de registro em tramitação terão o prazo de até 90 (noventa) dias para se ajustarem às condições desta Resolução. FRANCISCO BATISTA JÚNIOR Homologo a Resolução CNS nº 370, de 8 de março de 2007, nos termos do Decreto nº 5.839, de 11 de julho de 2006. JOSÉ GOMES TEMPORÃO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CNS nº 706, de 16-02-2023 - Dispõe sobre registro, credenciamento, renovação, alteração, suspensão e cancelamento do registro de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) junto ao Sistema CEP/Conep, entre outras disposições. | |