imprimir
Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Comissão Nacional de Residência Médica
Número: 1 Data Emissão: 07-08-2000
Ementa: Os candidatos à admissão em Programa de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2000. Seção I, p. 67
REVOGADA

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

 

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

 

COMISSÃO NACIONAL DE RESIDÊNCIA MÉDICA

 

RESOLUÇÃO CNRM/SESU Nº 1, DE 7 DE AGOSTO DE 2000

Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 14 ago. 2000. Seção I, p. 67
REVOGADA pela RESOLUÇÃO CNRM/SESU n. 1/2003
 


O Presidente da Comissão Nacional de Residência Médica, no uso de suas atribuições, especialmente das conferidas pela alínea "e" do Art. 2º do Decreto nº 80.281, de 5 de setembro de 1977, resolve:

 

Art. 1º Os candidatos à admissão em Programa de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.

 

Art. 2º A seleção pública dos candidatos aos Programas de Residência consistirá:

 

a) Obrigatoriamente de provas escritas objetivas sobre conhecimentos de Medicina, com igual números de questões nas áreas básicas de Clínica Médica, Cirurgia Geral, Pediatria, Obstetrícia e Ginecologia, e Medicina Preventiva e Social, podendo ser realizada em uma ou mais fases, com ponderações distintas, a critério da instituição, totalizando o peso mínimo de 90% (noventa por cento);

 

b) A critério da instituição, de prova oral, entrevista ou avaliação curricular com peso máximo de 10% (dez por cento).

 

Parágrafo Único. Os critérios de avaliação das provas mencionadas nas alíneas "a" e "b" deste artigo deverão constar explicitamente no edital do processo de seleção.

 

Art. 3º Nos Programa de Residência Médica em que é exigido pré-requisito, a prova escrita versará exclusivamente sobre conhecimentos da respectiva área básica.

 

Art. 4º Nos Programas de Residência Médica em que houver opção para um terceiro ano, as vagas correspondentes deverão ser preenchidas mediante processo de seleção pública, aberta a médicos que tenham concluído o segundo ano em Programas de Residência Médica na área, credenciados pela Comissão Nacional de Residência Médica, devendo a prova escrita versar sobre conhecimento da mesma área.

 

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogada a Resolução CNRM nº 02/99, de 30 de junho de 1999.

 

ANTONIO MACDOWELL DE FIGUEIREDO

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas
REVOGADA pela RESOLUÇÃO CNRM n. 1, de 23-12-2003 - Os candidatos à admissão em Programas de Residência Médica deverão se submeter a processo de seleção pública.