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Norma: PORTARIA | Órgão: Coordenação das Subprefeituras/Secretário Municipal/Gabinete do Secretário |
Número: 12 | Data Emissão: 19-03-2007 |
Ementa: Considera “anúncio indicativo” qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 19 mar. 2007, p. 1 e 3 - Diário Oficial da Cidade, São Paulo, SP, 28 mar. 2007, p. 8 - 9 - REPUBLICADA | |
COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS PORTARIA SMSP/GAB Nº 12 DE 19 DE MARÇO DE 2007 O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE COORDENAÇÃO DAS SUBPREFEITURAS, no uso das atribuições que lhe são conferidas por lei: CONSIDERANDO a Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, regulamentada pelo Decreto nº 47.950/06, que dispõe sobre a ordenação dos elementos que compõem a paisagem urbana do Município de São Paulo; CONSIDERANDO o item II do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que dispõe sobre a competência da Secretaria de Coordenação das Subprefeituras em expedir atos normativos e definir procedimentos administrativos para a fiel execução da referida lei e de seu regulamento; CONSIDERANDO o item III do artigo 34 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui a competência a esta Secretaria de gerenciar o cadastro único dos anúncios da cidade - CADAN, bem como a veiculação eletrônica no “site” da Prefeitura para o conhecimento e acompanhamento de todos os cidadãos; CONSIDERANDO o artigo 48 da Lei nº 14.223, de 26 de setembro de 2006, que atribui ao Poder Executivo a função de promover as medidas necessárias, através de Portaria, para viabilizar a aplicação das normas previstas na citada lei para que ocorra a padronização de requerimentos e demais documentos necessários ao seu cumprimento; CONSIDERANDO que é dever do Poder Público Municipal fixar diretrizes e implantar procedimentos visando o aumento da eficiência e transparência das ações fiscalizatórias em geral, bem como da tramitação de expedientes de interesse dos contribuintes; Resolve: 1 - A alínea “a” do inciso I do artigo 6º da Lei nº 14.223/06 considera “anúncio indicativo” como qualquer veículo de comunicação visual presente na paisagem visível do logradouro público, composto de área de exposição e estrutura, que visa apenas identificar, no próprio local da atividade, os estabelecimentos e/ou profissionais que dele fazem uso. 2 - O artigo 24 da Lei nº 14.223/06 determina que os anúncios indicativos somente poderão ser instalados após a devida emissão da licença que implicará seu registro imediato no Cadastro de Anúncios - CADAN. 3 - Nos imóveis edificados públicos ou privados, somente serão permitidos anúncios indicativos das atividades neles exercidas e que possuam as devidas Licenças, Alvarás ou Autorizações de Funcionamento. 4 - O licenciamento de anúncios indicativos, conforme determina o artigo 25 da Lei nº 14.223/06, será promovido por meio eletrônico, não sendo necessária a sua renovação, desde que não haja alteração em suas características. 5 - O pedido de licenciamento de anúncio indicativo por meio eletrônico ou por processo, irá resultar na emissão dos seguintes documentos: a - Licença de Anúncio; 6.1 - Para o licenciamento via internet, o interessado deverá informar: número do Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, número do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, número da Licença, Alvará ou Autorização de Funcionamento, número do Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura - CREA e da Anotação de Responsabilidade Técnica - ART do responsável técnico (quando for o caso), local de instalação e dimensões e posicionamento do anúncio no imóvel, conforme instruções mostradas na tela; 6.2 - Prestadas as informações, o requerente deverá confirmar a operação e o sistema irá fornecer um número de protocolo, que poderá ser utilizado para consulta do resultado da operação; 6.3 - Após, 24 (vinte e quatro) horas, no mesmo endereço eletrônico, a análise dos dados informados resultará na emissão da Licença de Anúncio ou da Notificação de Indeferimento de Anúncio, a qual deverá ser impressa; 6.4 - Caso seja necessária a consulta a outros órgãos públicos (IPHAN, CONDEPHAAT, CONPRESP/SMC, SEMPLA, CPPU), ou haja outro impedimento ao licenciamento eletrônico (imóvel sem IPTU, imóvel em obras, imóvel com Licença de Funcionamento emitida manualmente), a Notificação de Indeferimento conterá “mensagem” para que o requerente autue, junto à Subprefeitura competente, sob a forma de processo administrativo, para que ocorra o devido pedido de licenciamento do anúncio indicativo. 7 - Caso o imóvel esteja inserido em área ou bairro tombado ou em área envoltória de bens tombados por Legislação Municipal, o licenciamento de anúncio indicativo deverá atender ao disposto nas Resoluções nº 01/CONPRESP/07 e nº 02/CONPRESP/07, respectivamente. 8 - O pedido de licenciamento de anúncio indicativo também poderá ser autuado sob a forma de processo administrativo, quando não for possível pelo meio eletrônico, mediante a apresentação dos seguintes documentos: a - Requerimento para Licença de Anúncio Indicativo, devidamente preenchido e assinado pelo interessado, o qual irá declarar, sob sua exclusiva responsabilidade, os elementos que caracterizam o anúncio (Modelo); 9 - Para obter Licenciamento de anúncios indicativos, os imóveis sem IPTU deverão estar voltados para a rede viária estabelecida pelo Plano Diretor Estratégico - Lei nº 13.430/02, e sua testada será equivalente à frente descrita em escritura registrada. 10 - Para obter Licenciamento de anúncios indicativos promovendo um empreendimento imobiliário no local da obra, a Construtora que possuir o Alvará de Construção e Execução deverá apresentar cópia da planta do projeto aprovado e do alvará citado. Quando a Construtora possuir Alvará de Autorização para o estande de vendas, o licenciamento do anúncio indicativo poderá ser feito via internet. 11 - Se o imóvel estiver protegido por legislação estadual e/ou federal, caberá às Subprefeituras, solicitar ao interessado, via “comunique-se”, a apresentação, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, da manifestação do(s) órgão(s) competente(s), respectivamente, Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Artístico, Arqueológico e Turístico do Estado de São Paulo – CONDEPHAAT e Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - IPHAN. 11.1 - O não atendimento do “comunique-se”, no prazo estabelecido, ou a manifestação desfavorável do CONDEPHAAT e/ou do IPHAN, acarretará no indeferimento do pedido de licença de anúncio indicativo. 12 - As Licenças e Notificações de Indeferimento de anúncios indicativos, emitidas por processo, serão encaminhadas, via postal, para o endereço que constar no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM. 13 - Após a emissão da Licença de Anúncio Indicativo, o interessado terá 30 (trinta) dias para providenciar a inclusão do código do anúncio no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM, junto à Secretaria Municipal de Finanças - SF. 14 - Nos termos do art. 31 da Lei nº 14.223/06, os responsáveis pelo anúncio deverão afixar o número da licença de anúncio indicativo ou CADAN de forma visível e legível no logradouro público. Além disso, deverá ser mantida no local, à disposição da fiscalização, toda a documentação comprobatória da regularidade do Cadastro de Anúncios - CADAN, da inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários - CCM e do pagamento da Taxa de Fiscalização do Anúncio - TFA. 15 - A partir de 31 de março de 2007, as Licenças de Anúncios emitidas pela Lei nº 13.525/03 (revogada) serão automaticamente canceladas e os processos pendentes de apreciação na data da entrada em vigor da Lei nº 14.223/06 serão indeferidos e arquivados. 16 - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução CFM nº 1.974, de 14-07-2011 - Estabelece os critérios norteadores da propaganda em Medicina, conceituando os anúncios, a divulgação de assuntos médicos, o sensacionalismo, a autopromoção e as proibições referentes à matéria. | |