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Norma: PORTARIA | Órgão: Ministério da Educação/Gabinete do Ministro |
Número: 230 | Data Emissão: 09-03-2007 |
Ementa: A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 mar. 2007. Seção 1, p. 11 | |
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO PORTARIA MEC/GM Nº 230, DE 9 DE MARÇO DE 2007 O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando a decisão proferida pelo Tribunal Regional Federal da Primeira Região nos autos do Agravo de Instrumento nº 2005.01.00.020448-1/DF, a qual obriga a União a editar a Portaria proibitiva da cobrança do valor correspondente à matrícula, pelas Instituições de Ensino Superior, nos casos de transferência de alunos; considerando como pressuposto da transferência a situação regular do aluno perante a instituição de origem, considerando o artigo 6º, § 1º, da Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999, resolve Art. 1º A transferência de estudantes de uma instituição de ensino superior para outra será feita mediante a expedição de histórico escolar ou documento equivalente que ateste as disciplinas cursadas e respectiva carga horária, bem como o desempenho do estudante. Art. 2º É vedada a cobrança de taxa de matrícula como condição para apreciação e pedidos de emissão de documentos de transferência para outras instituições. Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 975, de 25 de junho de 1992. Art. 4º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação. FERNANDO HADDAD | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Portaria MEC nº 844, de 30-08-2007 - Aprova, em extrato, o instrumento de avaliação para autorização de cursos de graduação em Medicina do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES. CORRELATA: Resolução CNE/CES nº 3, de 02-07-2007 - Dispõe sobre procedimentos a serem adotados quanto ao conceito de hora - aula, e dá outras providências. CORRELATA: Resolução CFM nº 1.223, de 12-12-1985 - Dispõe de carga horária mínima para curso de especialidade em homeopatia. | |