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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria de Assistência/Atenção à Saúde/Ministério da Saúde
Número: 152 Data Emissão: 08-03-2007
Ementa: Definir que os procedimentos de implante de marcapassos de alto custo listados no Anexo I desta Portaria devem ser indicados, prioritariamente, nas condições listadas no Anexo II.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mar. 2007. Seção I, p. 50
REVOGADA

MINISTÉRIO DA SAÚDE
SECRETARIA DE ATENÇÃO À SAÚDE

PORTARIA SAS/MS Nº 152, DE 8 DE MARÇO DE 2007
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 9 mar. 2007. Seção I, p. 50

REVOGADA PELA PORTARIA SAES/MS Nº 104, DE 25-03-2022

O Secretário de Atenção à Saúde, no uso de suas atribuições;

Considerando a Portaria GM/MS nº 1.169, de 15 de junho de 2004, que institui a Política Nacional de Atenção Cardiovascular de Alta Complexidade;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 210, de 15 de junho de 2004, que define as Unidades de Assistência em Alta Complexidade Cardiovascular e os Centros de Referência em Alta Complexidade Cardiovascular e suas aptidões e qualidades;

Considerando a Portaria SAS/MS nº 987, de 17 de Dezembro de 2002, que estabelece as diretrizes para implante de marca-passo cardíaco;

 

Considerando o resultado da discussão da Câmara Técnica entre as sociedades científicas nacionais das áreas afins e o Ministério da Saúde; e

 

Considerando que o implante de marca-passos de alto custo (cardiodesfibrilador implantável, marcapasso multissítio e cardiodesfibrilador multissítio implantável) deve ser feito em condições nas quais existe benefício e custo-efetividade estabelecidos; resolve:

 

Art. 1º - Definir que os procedimentos de implante de marcapassos de alto custo listados no Anexo I desta Portaria devem ser indicados, prioritariamente, nas condições listadas no Anexo II:

 

§ 1º - Os procedimentos devem ser evitados em pacientes com co-morbidades significativas que comprometam o prognóstico, com expectativa de vida menor que um ano, já que tais condições tornam improvável o benefício das próteses supracitadas;

§ 2º - A listagem do Anexo II contempla as condições clínicas mais comuns, de forma que a indicação do procedimento em casos de patologias mais raras ou em condições especiais deverá ser avaliada de forma individualizada.

 

Art. 2º - Determinar que a indicação do implante deverá ser feita por equipe multiprofissional de três ou mais membros, que inclua ao menos um cardiologista clínico e um especialista em arritmias cardíacas, sendo recomendada a participação tanto do especialista em eletrofisiologia como a do especialista em estimulação cardíaca artificial.

 

Parágrafo Único - o procedimento deverá ser autorizado previamente pelo gestor municipal ou estadual em gestão plena.

 

Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos a partir da competência de abril de 2007.

 

JOSÉ GOMES TEMPORÃO

 

ANEXO I

Relação Procedimentos Marcapassos de Alto Custo

 

48.010.39-1

Implante de marcapasso cardíaco multi-sítio transvenoso

48.010.40-5

Implante de marcapasso cardíaco multi-sítio epimiocárdico por to-racotomia p/ implante eletrodo

48.010.41-3

Implante de cardiodesfibrilador câmara única transvenoso

48.010.42-1

Implante de cardiodesfribilador multi-sítio transvenoso

48.010.43-0

Implante de cardiodesfibrilador multi-sítio transvenoso epimiocárdico por toracotomia p/implante eletrodo

48.011.09-6

Implante de marcapasso de câmara dupla epimiocárdico

48.011.10-0

Implante de marcapasso cardiaco multi-sítio endocavitÁrio versao para toracotomia com reversão para toracotomia

48.011.11-8

Implante de cardiodesfribilador câmara dupla transvenoso

48.011.12-6

Implante de cardiodesfribilador multi-sítio endocavitário com reversão para toracotomia

 

 

 

 

 

ANEXO II

 

Indicações prioritárias para implante de cardiodesfibrilador implantável, marcapasso multissítio e cardiodesfibrilador multissítio implantável

 

1. Cardiodesfibrilador implantável

 

2. Recuperados de parada cardíaca documentada devido à taquicardia ou fibrilação ventricular de causa não reversível, com fração de menor ou igual a 35% ou com cardiopatia estrutural;

 

3. Taquicardia ventricular sustentada, espontânea, de causa não reversível, com FE? menor ou igual a 35%.

 

4. Síncope de origem indeterminada com indução ao estudo eletrofisiológico de taquicardia ventricular sustentada, hemodinamicamente instável ou fibrilação ventricular, clinicamente relevante, com fração de menor ou igual a 35% ou com cardiopatia estrutural.

 

5. Marcapasso multissítio

Pacientes com fração de ejeção menor ou igual a 35%, em ritmo sinusal, com bloqueio completo de ramo esquerdo, com classe funcional III ou IV (pacientes ambulatoriais) apesar de terapia médica recomendada ótima (incluindo betabloqueadores, sempre que possível), em acompanhamento em ambulatório de referência por pelo menos 3 (três) meses, com dissincronia cardíaca, evidenciada por QRS de duração superior a 0,12 segundos e comprovada ao ecocardiograma.

 

6. Cardiodesfibrilador multissítio implantável

Pacientes que apresentem indicações tanto para o cardiodesfibrilador implantável como para o marcapasso multissítio.

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Portaria SAES/MS nº 104, de 25-03-2022 - Revoga portarias com efeitos exauridos.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 1, de 02-01-2014 - Atualiza protocolo de uso do cardioversor desfibrilador implantável a ser adotado nos estabelecimentos de saúde credenciados no SUS.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 45, de 15-10-2010 - Dispõe sobre a versão 2.02.03 do Padrão TISS de comunicação e segurança para a troca de informações entre operadoras de planos privados de assistência à saúde e prestadores de serviços de saúde sobre os eventos assistenciais realizados aos seus beneficiários.
CORRELATA: Instrução Normativa ANS nº 43, de 20-08-2010 - Define critérios para a assinatura dos beneficiários ou seus responsáveis, nas guias do padrão obrigatório para troca de informações em saúde suplementar - TISS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.917, de 13-11-2007 - Inclui procedimentos na Tabela do Sistema de Informação Ambulatorial do Sistema Único de Saúde - SIA/SUS, e no Sistema de Autorização de procedimento Ambulatorial de Alta Complexidade/custos APAC - SIA.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.041, de 8-2-2007 - Institui a Política de Desenvolvimento da Biotecnologia, cria o Comitê Nacional de Biotecnologia e dá outras providências.