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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 9505 | Data Emissão: 11-03-1997 |
Ementa: Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 mar. 1997, Seção I | |
LEI ESTADUAL Nº 9.505, DE 11 DE MARÇO DE 1997 Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei: Artigo 1.º - O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho., bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores. Parágrafo Único - O estado de saúde expressa-se em qualidade de vida. Segundo define o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial. Artigo 2.º - O SUS - através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentam riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade. Artigo 3.º - As ações e os serviços da Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do Trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do meio ambiente e das condições de trabalho. § 1.º - A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde. § 2.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais. § 3.º - Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT- Comunicações de Acidentes de Trabalho. Artigo 4.º - O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção. Artigo 5.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também: I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente. II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho; III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originais no processo de trabalho; IV - treinamentos e reciclagem para seus agentes; V - sistematização e difusão das informações produzidas. Parágrafo Único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional. Artigo 6.º - È dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades: I - Eliminação das fontes de riscos na sua origem II - Medida de controle diretamente da fonte; III - Medida de controle no ambiente de trabalho; IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada; Artigo 7.º - Compete, ainda, à autoridade local do SUS, fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causas, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar n.º 791/95. § 1.º - A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos. A Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na Fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho. § 2.º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e as empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de admissão), respeitados os preceitos da ética profissional. Artigo 8.º - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, è garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar 791/95. Artigo 9.º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho será Artigo 10.º - Vetado. Artigo 11.º - Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a: I - Nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente. II - Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde , física ou mental. III - Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados. IV - Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS. V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis. VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de prevenção de Riscos Ambientais. Artigo 12.º - Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a representar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos. Artigo 13.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997. MÁRIO COVAS José da Silva Guedes - Secretário da Saúde Robson Marinho - Secretário - Chefe da Casa Civil Antônio Angaria - Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997 (Republicada por ter saído com incorreção) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Resolução SS-SP nº 97, de 27-07-2023 - Institui a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para o Estado de São Paulo – LDRT-SP. | |