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Norma: LEIÓrgão: Governador do Estado
Número: 9505 Data Emissão: 11-03-1997
Ementa: Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 mar. 1997, Seção I

LEI ESTADUAL Nº 9.505, DE  11 DE MARÇO DE 1997
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 mar. 1997, Seção I

(Projeto de lei n.º 828/95, do Deputado Roberto Gouveia - PT)

Disciplina as ações e os serviços de saúde dos trabalhadores no Sistema Único de Saúde

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1.º - O SUS - Sistema Único de Saúde atuará no sentido de garantir o estado de saúde e a segurança dos trabalhadores, no processo de produção e no ambiente de trabalho., bem como de prestar assistência à saúde física e mental dos trabalhadores. Parágrafo Único - O estado de saúde expressa-se em qualidade de vida. Segundo define o artigo 3.º da Lei Complementar n.º 791/95, numa ação intergovernamental e intersecretarial.

Artigo 2.º - O SUS - através de seus órgãos competentes, garantirá a normatização, fiscalização e controle das controle das condições de produção, extração, armazenamento, comercialização, transporte e destinação de resíduos, do método de organização do trabalho e do manuseio de substâncias, produtos, máquinas e/ou equipamentos, que apresentam riscos à saúde do trabalhador ou da coletividade.

Artigo 3.º - As ações e os serviços da Saúde do Trabalhador abrangem a promoção, a proteção e a recuperação da saúde do Trabalhador, submetido aos riscos e agravos advindos do meio ambiente e das condições de trabalho.

§ 1.º - A assistência integral ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou portador de doença do trabalho, física ou mental, será prestada através da rede pública e/ou conveniada de saúde.

§ 2.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, garantirá a adoção de medidas preventivas contra os acidentes e as doenças do trabalho, priorizando as medidas coletivas às individuais.

§ 3.º - Por ocasião do atendimento dos acidentes de trabalho, o empregador e a rede pública e privada comunicará ao SUS e aos Sindicatos dos Trabalhadores esta ocorrência, através de cópias da respectiva CAT- Comunicações de Acidentes de Trabalho.

Artigo 4.º - O SUS participará da proteção ao meio ambiente, nele incluindo o do trabalho, desenvolvendo atividades educativas, para divulgar os métodos e normas adequados a serem utilizados no processo de produção.

Artigo 5.º - O SUS, através de seus órgãos competentes, promoverá também:

I - a avaliação dos impactos que as tecnologias e as atividades produtivas provocam na saúde dos trabalhadores, na saúde coletiva e no meio ambiente.

II - estudos, pesquisas, avaliações e elaboração de normas técnicas para prevenção e controle dos riscos e agravos potenciais à saúde existentes no processo de trabalho;

III - a revisão periódica, com a colaboração das entidades sindicais, da listagem oficial das doenças originais no processo de trabalho;

IV - treinamentos e reciclagem para seus agentes;

V - sistematização e difusão das informações produzidas. Parágrafo Único - Na inexistência de normas ou padrões próprios, ficam adotadas de pronto pelo SUS, com a devida divulgação, o uso de normas já consagradas e existentes, em âmbito nacional ou internacional.

Artigo 6.º - È dever da autoridade competente do SUS indicar, e obrigação do empregador adotar, todas as medidas necessárias para a plena correção de irregularidades nos ambientes de trabalho, observando os seguintes níveis de prioridades:

I - Eliminação das fontes de riscos na sua origem

II - Medida de controle diretamente da fonte;

III - Medida de controle no ambiente de trabalho;

IV - Diminuição do tempo de exposição ao risco, através da redução da jornada;

Artigo 7.º - Compete, ainda, à autoridade local do SUS, fiscalizar regularmente de ofício, por critério epidemiológico, ou mediante denúncia de risco, à saúde física ou mental, proceder à avaliação das fontes de risco no ambiente de trabalho e determinar a adoção das devidas providências para que cessem os motivos que lhe deram causas, conforme expresso no Artigo 34 da Lei Complementar n.º 791/95.

§ 1.º - A CIPA - Comissão Interna de Prevenção de Acidentes, através de seus representantes eleitos. A Comissão de Saúde e Meio Ambiente e/ou ao representante sindical dos trabalhadores será garantido acompanhar o Agente de Saúde do SUS na Fiscalização do ambiente natural, nele compreendido o do trabalho.

§ 2.º - O SUS informará aos sindicatos, aos representantes locais dos trabalhadores, e as empresas, os resultados de fiscalizações, avaliações ambientais, exames de saúde (de admissão, periódicos e de admissão), respeitados os preceitos da ética profissional.

Artigo 8.º - Ao sindicato dos trabalhadores, ou a representante que designar, è garantido requerer ao SUS a interdição de máquina, de setor de serviço ou de todo o ambiente de trabalho quando houver exposição a risco iminente para a vida ou à saúde, física ou mental, dos trabalhadores, conforme expresso no artigo 35 da Lei Complementar 791/95.

Artigo 9.º - Em condições de risco grave ou iminente no local de trabalho será
lícito ao empregado interromper suas atividades, sem prejuízo de quaisquer direitos, até a eliminação da adversidade.

Artigo 10.º - Vetado.

Artigo 11.º - Para a obtenção dos objetivos previstos ficam os empregadores, públicos ou privados, obrigados a:

I - Nortear suas atividades por uma política de eliminação na origem dos riscos à saúde e ao meio ambiente.

II - Treinar os trabalhadores em relação às medidas de prevenção de riscos à saúde , física ou mental.

III - Permitir a ação dos agentes credenciados do SUS a qualquer dia e hora, bem como sua permanência pelo tempo que se fizer necessário nos ambientes de trabalho, sejam urbanos ou rurais, públicos ou privados.

IV - Transmitir toda e qualquer informação pertinente à Saúde do Trabalhador, que venha a ser solicitada pelas autoridades do SUS.

V - Fornecer de modo adequado, claro e por escrito, aos trabalhadores e também aos seus representantes quando solicitadas, as informações sobre os diferentes produtos e equipamentos utilizados no processo produtivo, com a especificação correta de quantidade, características, composição, riscos que representem à saúde e ao meio ambiente, bem como as medidas preventivas cabíveis.

VI - Submeter também à aprovação da autoridade local do SUS e das CIPAs existentes anualmente, o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional, o Programa de Controle do Meio Ambiente de Trabalho e o Programa de prevenção de Riscos Ambientais.

Artigo 12.º - Todos os laboratórios de análises clínicas, públicos e privados, que realizarem exames de monitorização de exposição a agentes tóxicos nos ambientes de trabalho ficam obrigados a representar mensalmente à autoridade local do SUS, independentemente dos resultados obtidos, notificação com os seguintes dados: razão social e endereço da empresa, nome do trabalhador, meio biológico analisado e resultados obtidos.

Artigo 13.º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão por conta do orçamento vigente.


Artigo 14.º - Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de março de 1997. MÁRIO COVAS José da Silva Guedes - Secretário da Saúde Robson Marinho - Secretário - Chefe da Casa Civil Antônio Angaria - Secretário do Governo e Gestão Estratégica Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de março de 1997 (Republicada por ter saído com incorreção)

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução SS-SP nº 97, de 27-07-2023 - Institui a Lista de Doenças Relacionadas ao Trabalho para o Estado de São Paulo – LDRT-SP.
CORRELATA: Portaria CVS-SP nº 20, de 23-07-2020 - Disciplina, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária – Sevisa, a atuação das clínicas, serviços e empresas de medicina do trabalho no enfrentamento da pandemia da Covid-19.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.602, de 07-11-2011 - Dispõe sobre a Política Nacional de Segurança e Saúde no Trabalho - PNSST.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 27, de 28-02-2007 - Aprova norma técnica que institui medidas de controle sobre o uso do Glutaraldído nos Estabelecimentos Assistenciais de Saúde.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 17, de 02-03-2005 - Dispõe sobre a manipulação de produtos farmacêuticos em farmácias e dá outras providência.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.467, de 2000 - Implantação do Sistema de Vigilância de Exposição Ocupacional a Substâncias Tóxicas (VIGITOX).