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Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Secretaria da Saúde/Estado de São Paulo |
Número: 9 | Data Emissão: 26-01-2007 |
Ementa: Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe, além das suas atribuições e competências legais, exercer as ações de Auditoria, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde - GNACS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 27 jan. 2007. Seção I, p. 35 - Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 30 jan. 2007. Seção I, p. 53 - REPUBLICADA | |
SECRETARIA DA SAÚDE RESOLUÇÃO SS-SP Nº 9, DE 26 DE JANEIRO DE 2007 O Secretario da Saúde, considerando a necessidade de orientar e acompanhar as ações de Auditoria previstas pelo Sistema Nacional de Auditoria, regulamentado pelo Decreto Federal 1.651, de 28 de setembro de 1995 resolve: Artigo 1º - Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, a que se refere o artigo 3º do Decreto 51.433, de 28 de dezembro de 2006, cabe, além das suas atribuições e competências legais, exercer as ações de Auditoria, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde - GNACS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde. Artigo 2º - As ações de auditoria a que se refere o artigo anterior, deverão ser desenvolvidas por Comissões Técnicas de Auditoria Regional- CTAR, subordinadas administrativamente ao dirigente do departamento regional de saúde e tecnicamente ao GNACS, com as atribuições de: I - auditar programas e serviços do sistema de saúde; II - auditar processos e resultados das atividades do sistema de saúde; III - implementar métodos e sistemas de informação como instrumento de auditoria de gestão em sistemas de saúde; IV - atender as solicitações, de órgãos públicos em relação às intercorrências relacionadas ao sistema de saúde. Artigo 3º - O Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde - GNACS, deverá elaborar estudos para definir o número de profissionais que deverá compor a CTAR. Parágrafo único - A CTAR será composta de profissionais ocupantes de cargo ou função atividade de nível superior com capacitação em Auditoria para o Sistema Único de Saúde, dentre os quais pelo menos um médico e um enfermeiro. Artigo 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada as disposições em contrário em especial a Resolução SS - 77, de 08 de setembro de 2004. (Republicada por ter saído com incorreções) | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Federal nº 12.438, de 06-07-2011 - Altera a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
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