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Norma: LEI | Órgão: Presidente da Republica |
Número: 8725 | Data Emissão: 05-11-1993 |
Ementa: Dá nova redação ao caput do artigo 4 da Lei 6.932, de 7 de Julho de 1981, alterado pela Lei 8.138, de 28 de Dezembro de 1990. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União, Poder Executivo; Brasília, DF, 8 nov. 1993. Seção I, p. 16673 - Diário Oficial da União, Poder Executivo; Brasília, DF, 11 nov. 1993. Seção I, p. 16673 - Retificação | |
REVOGADA | |
LEI FEDERAL Nº 8.725, DE 5 DE NOVEMBRO DE 1993 Dá nova redação ao caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei: Art. 1º O caput do art. 4º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981, alterado pela Lei nº 8.138, de 28 de dezembro de 1990, passa a vigorar com a seguinte redação: "Art. 4º Ao médico residente será assegurada bolsa de estudo no valor correspondente a oitenta e cinco por cento da remuneração atribuída ao servidor ocupante do cargo de médico, classe D, padrão I, constante da Tabela de Vencimento, Anexo III, quarenta horas, da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, acrescido de cem por cento, por regime especial de treinamento em serviço de sessenta horas semanais". Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Brasília, 5 de novembro de 1993; 172º da Independência e 105º da República. ITAMAR FRANCO | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Lei Federal nº 10.405, de 09-01-2002 – Dá nova redação ao artigo 4 da Lei 6.932, de 7 de julho de 1981, altera as tabelas de vencimento básico dos professores do ensino de 3º grau e dos professores de 1º e 2º graus, integrantes dos quadros de pessoal das instituições federais de ensino, e altera dispositivos da Lei nº 10.187, de 12 de fevereiro de 2001. | |