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Norma: LEI | Órgão: Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo |
Número: 12522 | Data Emissão: 02-01-2007 |
Ementa: Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 3 jan. 2007. Seção 1, p. 7 | |
LEI ESTADUAL N.º 12.522, DE 2 DE JANEIRO DE 2007 (Projeto de lei n.º 1211, de 2003 do Deputado Jonas Donizette - PSB) Diário Oficial do Estado; Poder Legislativo, São Paulo, SP, 3 jan. 2007. Seção 1, p. 7 Torna obrigatório o diagnóstico da audição em crianças imediatamente após o nascimento nas maternidades e hospitais. O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA: Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei: Artigo 1º - Ficam obrigadas as maternidades e os hospitais do Estado de São Paulo a realizarem exames diagnósticos de audição em crianças recém-nascidas. Parágrafo único - Esta lei aplica-se também nos casos de crianças com até 3 (três) meses de vida, nascidas fora dos hospitais e das maternidades. Artigo 2º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar de sua publicação. Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação. Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007. a) RODRIGO GARCIA - Presidente Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 2 de janeiro de 2007. a) MARCO ANTONIO HATEM BENETON - Secretário Geral Parlamentar | |
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Vide: Situaçao/Correlatas CORRELATA: Lei Estadual nº 12.969, de 29-04-2008 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá outras providências. | |