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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 159 Data Emissão: 09-01-2007
Ementa: Altera a Resolução CREMESP nº 130/05, incluindo novas “súmulas”.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 jan. 2007. Seção 1, p. 160
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 159, DE 9 DE JANEIRO DE 2007
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 13 jan. 2007. Seção 1, p.160
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 190, DE 16-12-2008
ALTERA A RESOLUÇÃO CREMESP Nº 130, DE 16-12-2005
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 235, DE 12-01-2012

Altera a Resolução CREMESP nº 130/05, incluindo novas “súmulas”.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44045/58 e,

CONSIDERANDO a necessidade de uniformizar o entendimento da Assessoria Jurídica do CREMESP acerca de assuntos jurídicos de interesse processual;

CONSIDERANDO os reiterados pareceres emitidos pela Assessoria Jurídica do CREMESP;

CONSIDERANDO a necessidade de se conceder maior eficiência e agilidade aos atos processuais praticados pela Assessoria Jurídica do CREMESP;

CONSIDERANDO o decidido na reunião de Diretoria realizada em 08/01/2007;

RESOLVE:

Artigo 1º. Ratificar a Resolução CREMESP nº 130/05, que aprova a utilização de “Súmulas” pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos.

Artigo 2º. Ficam incluídas na Resolução CREMESP nº 130/05 as súmulas indicadas no anexo I da presente Resolução, alterando-se o texto da súmula DEJ 004.

Artigo 3º. Ficam mantidas todas as demais disposições contidas na Resolução CREMESP nº 130/05.

Artigo 4º. A presente Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 08 de janeiro de 2007.
Dr. Desiré Carlos Callegari – Presidente
HOMOLOGADA NA 3599ª SESSÃO PLENÁRIA, DE 09/01/2007.

ANEXO I – SÚMULAS

SÚMULA DEJ 004.
Citação, Intimação e Notificação Processual.

Segundo entendimento da jurisprudência recente, é válida a citação, intimação ou notificação nos processos administrativos realizada por intermédio dos correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.

SÚMULA DEJ 009.
Comissão de Ética Médica.

A atuação da Comissão de Ética Médica devidamente instituída e registrada no âmbito do Conselho Regional de Medicina é de extrema importância para a elucidação dos fatos. Contudo seu trabalho é orientativo, não vinculando a decisão deste E. Conselho. Neste mesmo sentido a aplicação das Câmaras Técnicas Especializadas em determinadas especialidades médicas.

SÚMULA DEJ 010.
Cerceamento de defesa em sindicância.

A sindicância é uma forma de procedimento administrativo, sumário e informal, não acusatório, que tem por finalidade apurar indícios possíveis irregularidades, não sendo alcançada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

SÚMULA DEJ 011.
Decisão que determina abertura de processo ético-profissional

A decisão que determina a abertura de processo ético-profissional não enseja a interposição de recurso, por não ser terminativa. Nestes casos, a possibilidade de recurso é diferida para o final do processo administrativo.

SÚMULA DEJ 012.
Tempestividade recursal.

O prazo recursal, como indicado no artigo 68 do CPEP, conta-se a partir da juntada aos autos da comprovação da notificação da decisão. O envio de cópias para outra delegacia do CREMESP constitui-se em mera faculdade da parte recorrente, não incorrendo em necessária dilação de prazo decorrente da demora no envio das cópias.

SÚMULA DEJ 013.
Interrogatório.

Os acusados no processo ético-profissional serão interrogados individualmente, segundo o que preconiza o CPEP e subsidiariamente o próprio Código de Processo Penal. A critério do Conselheiro Instrutor e, para o melhor aproveitamento da instrução processual, poderão permanecer na sala os acusados que já tiverem prestado depoimento, sendo garantida aos advogados a permanência constante na sala.

"ANEXO I – SÚMULAS

SÚMULA DEJ 001.
Conciliação em Sindicância.
Tendo em vista a busca pela verdade real e a apuração de fatos que envolvem muitas vezes, direito indisponível, durante o decorrer da sindicância, cabe ao Conselheiro Sindicante que a preside, a análise quanto a conveniência e oportunidade da realização da audiência conciliatória, não gerando qualquer nulidade a respectiva ausência.

SÚMULA DEJ 002.
Recurso em Sindicância.
A decisão na Sindicância Administrativa, pela abertura de processo administrativo disciplinar, não enseja a interposição de recurso uma vez que não é terminativa. O duplo grau de jurisdição poderá efetivamente ser exercido ao final do procedimento administrativo disciplinar.

SÚMULA DEJ 003.
Portaria Inaugural.
Nos processos movidos pelo CREMESP a norma que versa sobre infração ético-profissional menciona a conduta de forma ampla, sem o caráter da taxatividade. O preceito secundário da norma que descreve a infração ético-profissional está localizado em outra disposição legal. Desse modo, não é cabível exigir que a peça inicial do processo ético-profissional tenha o mesmo rigor que a denúncia do processo penal, por exemplo.

SÚMULA DEJ 004.
Citação, Intimação e Notificação Processual.
Segundo entendimento da jurisprudência recente, é válida a citação, intimação ou notificação nos processos administrativos realizada por intermédio dos correios, com o retorno do respectivo comprovante de Aviso de Recebimento, ainda que recebido por eventual preposto.

SÚMULA DEJ 005.
Juntada de Documentos em Razões Finais.
A juntada de documentos em Razões Finais, via de regra, não é permitida, cabendo às partes produzirem suas provas durante a fase instrutória. A autorização de juntada, nesta fase, somente é possível se forem documentos efetivamente novos, considerados como de relevância processual e produzidos após o encerramento da instrução.

SÚMULA DEJ 006.
Prazo Impróprio.
Os prazos dilatórios nos expedientes/denúncia e nos processos disciplinares são, essencialmente, impróprios, não havendo o formalismo do processo judicial, devendo haver sempre a observância da busca pela verdade real e da ausência de prejuízo às partes envolvidas.

SÚMULA DEJ 007.
Argüição de Nulidade.
A efetiva demonstração do prejuízo é essencial para que seja declarado nulo qualquer ato processual administrativo.

SÚMULA DEJ 008.
Prescrição da Pretensão Punitiva.
O prazo prescricional para a punibilidade do profissional médico, por falta sujeita a processo disciplinar, segundo a normativa vigente, é de 5 (cinco) anos, contados a partir do conhecimento do fato pelo E. Conselho Regional de Medicina, considerando-se as interrupções do prazo prescricional, na forma determinada pelo E. Conselho Federal de Medicina e demais
normativa vigente.

SÚMULA DEJ 009.
Comissão de Ética Médica.
A atuação da Comissão de Ética Médica devidamente instituída e registrada no âmbito do Conselho Regional de Medicina é de extrema importância para a elucidação dos fatos. Contudo seu trabalho é orientativo, não vinculando a decisão deste E. Conselho. Neste mesmo sentido a aplicação das Câmaras Técnicas Especializadas em determinadas especialidades
médicas.

SÚMULA DEJ 010.
Cerceamento de defesa em sindicância.
A sindicância é uma forma de procedimento administrativo, sumário e informal, não acusatório, que tem por finalidade apurar indícios de possíveis irregularidades, não sendo alcançada pelo princípio do contraditório e da ampla defesa insculpido no artigo 5º, LV da Constituição Federal.

SÚMULA DEJ 011.
Tempestividade recursal.
O prazo recursal, como indicado no artigo 68 do CPEP, conta-se a partir da juntada aos autos da comprovação da notificação da decisão. O envio de cópias para outra delegacia do CREMESP constitui-se em mera faculdade da parte recorrente, não incorrendo em necessária dilação de prazo em razão de eventual demora no envio das cópias.

SÚMULA DEJ 012
Prazo Recursal.
O prazo recursal é peremptório, não sendo possível a sua prorrogação sem que haja justo motivo comprovado nos autos.

SÚMULA DEJ 013
Arquivamento do processo.
No processo ético-profissional vige o princípio da supremacia do interesse público sobre o privado, não sendo possível o seu arquivamento quando há a desistência do denunciante na condução do mesmo.

SÚMULA DEJ 014
Artigo 64 do CPEP. Prescrição Penal.
Para que seja aplicável o artigo 64 do CPEP, deve a parte demonstrar de forma definitiva a condenação no âmbito da Justiça Criminal, possibilitando assim a aplicação concreta da prescrição.

SÚMULA DEJ 015
Litispendência.
A litispendência é induzida pela data da instauração do processo ético-profissional e não do protocolo da denúncia, pois não há como aplicar o instituto na fase de sindicância, mero procedimento inquisitorial.

SÚMULA DEJ 016
Vinculação da denúncia.
A denúncia inicial não vincula o alcance da averiguação do CREMESP diante da natureza pública das normas deontológicas.

SÚMULA DEJ 017
Testemunhas.
As testemunhas devem ser devidamente qualificadas pela parte, na oportunidade que lhe é concedida, sob pena de preclusão.

SÚMULA DEJ 018
Conexão.
Verificada a ocorrência da conexão, os processos devem tramitar de forma conjunta, evitando-se assim a ocorrência de julgamentos contraditórios; quando um deles já tiver sido julgado não será possível estabelecer a conexão."     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 190, DE 16-12-2008)

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 235, de 12-01-2012 - Consolida as súmulas jurídicas.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 228, de 14-03-2011 - Altera a Resolução número 190/08 acrescentando-se a súmula DEJ 020.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 218, de 14-04-2010 - Altera o texto da súmula DEJ n. 019, que dispõe sobre a reincidência
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 210, de 02-02-2010 - Altera a Resolução CREMESP n. 190/08, acrescentando-se nova súmula.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 190, de 16-12-2008 - Altera a Resolução CREMESP nº 159/07, compilando as súmulas jurídicas.
ALTERA a Resolução CREMESP nº 130, de 16-12-2005 - Aprova a utilização de Súmulas pela Assessoria Jurídica, para uso em processos disciplinares administrativos.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.