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Norma: PORTARIA | Órgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário |
Número: 2693 | Data Emissão: 00-00-2003 |
Ementa: Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das Unidades do Sistema Único de Saúde-SUS. | |
Fonte de Publicação: D.O.M.; São Paulo, 48 (236), sexta-feira, 12 de dezembro de 2003 – 15 | |
REVOGADA | |
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE O Secretário Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições e, Considerando: - a Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos; - o Dec. 74.170/74, que regulamenta a Lei 5.991/73; - a Lei Estadual 10.251, que dispõe sobre a prestação de serviços e ações de saúde aos usuários no Estado de São Paulo; - a Port. 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial; - a Resolução SS-114/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com o nome genérico das substâncias que os compõe; - a Lei Complementar 791/95, que institui o Código de Saúde do Estado de São Paulo; - a Port. SMS - SP 1.054/00, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal; - as propostas aprovadas pela I Conferência Municipal de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica; - a Port. 2.748/02-SMS.G, que institui a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME); - a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos, RESOLVE: Normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal. DAS DEFINIÇÕES Art. 1º - Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições: I - Dispensação - Ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso; II - Medicamento - Produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade: profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico; III - Medicamentos de uso contínuo - São medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas e que assim, o paciente deverá fazer uso deles, ininterruptamente, conforme a prescrição; IV - Dispensador - É aquele funcionário que executa serviços na farmácia e é o autor do ato de dispensação. DA PRESCRIÇÃO Art. 2º - A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal. Art. 3º - A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá: a) ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento; b) conter o nome completo do paciente; c) conter a denominação genérica dos medicamentos prescritos; d) ser apresentada em duas vias; e) conter o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente. Art. 4º - As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de doenças crônicas que, portanto, são de uso contínuo, poderão ser feitas para até no máximo 01 ano de tratamento. Art. 5º - As prescrições de medicamentos sujeitos a controle especial, anticonvulsivantes e antiparkinsonianos, podem ser feitas para até 180 dias de tratamento. Art. 6º - No caso da prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial, em quantidade que exceda aquela prevista em legislação específica, é dever do prescritor justificar a posologia no campo "justificativa" do receituário, incluindo o código CID (Classificação Internacional de Doenças). DA VALIDADE DA RECEITA Art. 7º - As receitas terão validade de 01 ano, contados a partir da data da sua emissão. Art. 8º - As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 dias a partir da data de emissão. DA DISPENSAÇÃO Art. 9º - A dispensação de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal, somente ocorrerão mediante a apresentação da receita e desde que: a) esteja escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento; b) contenha o nome completo do paciente; c) contenha a denominação genérica dos medicamentos prescritos; d) apresentada em duas vias; e) contenha o nome do prescritor, data, a assinatura do mesmo e o número de seu registro no conselho de classe correspondente. § único - A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deve atender ao disposto em legislação específica. Art. 10 - O dispensador deve anotar na receita, a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível. § 1° - A primeira via da receita deve ser devolvida ao usuário e a segunda via deve ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 02 anos, para fins administrativos. § 2° - As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica, sob todos os aspectos. Art. 11 - A quantidade dispensada de medicamentos não sujeitos a controle especial, destinados ao tratamento de doenças crônicas, deve ser suficiente para no máximo 30 dias de tratamento. § 1° - O usuário deverá utilizar a 1ª via da receita para retirar o (s) medicamento (s) mensalmente, durante o prazo estabelecido pelo prescritor e desde que não exceda 01 ano. § 2° - A quantidade atendida, para os demais medicamentos não sujeitos a controle especial, deve ser suficiente para o tratamento prescrito. Art. 12 - A quantidade atendida de medicamentos sujeitos a controle especial, em todos os casos, deve atender à prescrição ou no máximo 30 dias de tratamento, com retirada mensal dos medicamentos, nos casos em que o tratamento seja superior a 30 dias. § 1º - O usuário deverá apresentar a segunda via da receita para a retirada mensal dos medicamentos. § 2º - A farmácia deverá arquivar separadamente as primeiras vias das receitas de medicamentos controlados, que não foram atendidas em sua totalidade, para controle da dispensação quando o usuário vier retirar os medicamentos no mês seguinte, procedendo as anotações conforme determinado no art. 10. § 3º - As receitas que não foram atendidas em sua totalidade, serão arquivadas definitivamente se o usuário não comparecer para retirada do medicamento, no prazo de 60 dias, contado a partir da data da última retirada do medicamento. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS Art. 13 - Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta norma, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição: o dispensador, o prescritor e a gerência da unidade. Art. 14 - A unidade de saúde, na figura de seu gerente é responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento. Art. 15 - A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição que está prestando o atendimento. Art. 16 - O modelo de receituário constante do anexo desta portaria passa a ser o padrão para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial e para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário branco. Art. 17 - Fica proibida a dispensação do (s) medicamento (s), cuja receita não obedeça aos critérios citados no art. 9º. Art. 18 - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Portaria SMS.G nº 1.535, de 2006 - Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das Unidades do Sistema Único de Saúde-SUS. | |