imprimir
Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 1535 Data Emissão: 00-00-2006
Ementa: Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das Unidades do Sistema Único de Saúde - SUS.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 27 set. 2006, p. 17

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº 1.535, DE 2006
Diário Oficial da Cidade; São Paulo, SP, 27 set. 2006, p. 17
REVOGA A PORTARIA SMS.G Nº 2.693, DE 2003

A Secretária Municipal da Saúde, no uso de suas atribuições, considerando:

• a necessidade de garantir maior segurança ao paciente quanto ao processo de dispensação de medicamentos;

• as propostas aprovadas pela I Conferência Municipal de Política de Medicamentos e Assistência Farmacêutica;

• a Lei Federal nº 5.081/66, que define as competências dos cirurgiões-dentistas para prescrever medicamentos;

• a Lei Federal nº 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos;

• o Decreto nº 74.170/74, que regulamenta a Lei Federal nº 5.991/73;

• a Lei Federal nº 7.498/86, que define as competências dos enfermeiros para prescrever medicamentos;

• a Lei Complementar nº 791/95, que institui o Código de Saúde do Estado de São Paulo;

• a Lei Estadual nº 10.241/99, que dispõe sobre os direitos dos usuários de serviços de saúde;

• a Portaria SVS-MS nº 344/98, que aprova o Regulamento Técnico sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

• a Resolução SES-SP nº 114/99, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prescrição e dispensação de medicamentos com a denominação genérica dos princípios ativos;

• a Portaria nº 1.054/00-SMS, que dispõe sobre o uso da denominação comum brasileira no âmbito das unidades de saúde sob administração municipal;

• a Portaria nº 2.748/02-SMS, que instituiu a Comissão Farmacoterapêutica da Secretaria Municipal da Saúde, que tem como principal objetivo estabelecer a Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME);

• a Portaria MS nº 648/06, que aprova a Política Nacional de Atenção Básica;

Resolve:

Normatizar a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das unidades pertencentes ao Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º Para o melhor entendimento desta normatização, são adotadas as seguintes definições:

I. dispensação - ato de fornecimento de medicamentos e correlatos ao paciente, com orientação do uso;

II. medicamento - produto farmacêutico, tecnicamente obtido ou elaborado, com finalidade profilática, curativa, paliativa ou para fins de diagnóstico;

 III. medicamentos de uso contínuo - são medicamentos usados no tratamento de doenças crônicas, os quais o paciente deverá fazer uso ininterruptamente, conforme a prescrição;

IV. dispensador - é o funcionário que executa a dispensação na farmácia de acordo com as orientações;

V. validade da receita - período no qual as receitas terão validade, contado a partir da data da prescrição;

VI. prescritor - é o profissional de saúde habilitado para prescrever medicamentos ao paciente.

DA PRESCRIÇÃO

Art. 2º A Relação Municipal de Medicamentos Essenciais (REMUME) deve ser norteadora das prescrições de medicamentos nos serviços de saúde do Sistema Único de Saúde sob gestão municipal.

Art. 3º A prescrição de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá:

a. ser escrita em caligrafia legível, à tinta, datilografada ou digitada, observadas a nomenclatura e o sistema de pesos e medidas oficiais, indicando a posologia e a duração do tratamento;

b. conter o nome completo do paciente;

c. conter a Denominação Comum Brasileira (DCB), ou seja, a denominação genérica dos medicamentos prescritos;

d. ser apresentada em duas vias;

e. conter a data de sua emissão, o nome e assinatura do prescritor, e o número de seu registro no conselho de classe correspondente.

Parágrafo único. A prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica, conforme disposto na Portaria nº 344/98-SVS/MS.

Art. 4º Para fins de prescrição de medicamentos, são considerados prescritores os seguintes profissionais: médicos, cirurgiões-dentistas e enfermeiros.

Parágrafo único. Ao enfermeiro é permitido prescrever medicamentos conforme protocolos ou outras normativas técnicas estabelecidas pelo gestor municipal, através da Coordenação de Atenção Básica, tais como: Portaria nº 3.822 de 16 de outubro de 2002 que aprova o Documento Norteador à implantação do PSF; Portaria nº 295/04 que estabelece o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da mulher; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde da criança; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do adulto; o protocolo de enfermagem na atenção à saúde do idoso; o protocolo de prevenção e tratamento de feridas; o Documento Norteador: Compromisso das Unidades Básicas de Saúde com a População. 

Art. 5º As prescrições de medicamentos não sujeitos a controle especial (não controlados), destinadas ao tratamento de doenças crônicas, portanto de uso contínuo, poderão ser prescritas em quantidades para até no máximo 180 (cento e oitenta) dias de tratamento. Art. 6º A quantidade prescrita dos medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender o disposto na Portaria nº 344/98-SVS-MS.

DA VALIDADE DA RECEITA

Art. 7º As receitas terão validade de 30 (trinta) dias, contados a partir da data de sua prescrição para retirada do medicamento. § 1º Para os medicamentos de uso contínuo, a validade da receita será de 30 (trinta) dias para a primeira retirada. § 2º A validade das receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender à legislação específica.

Art. 8º As receitas de antimicrobianos terão validade de 10 (dez) dias, contados a partir de sua prescrição para a retirada do medicamento.

DA DISPENSAÇÃO

Art. 9º A dispensação de medicamentos nas unidades do Sistema Único de Saúde municipal deverá ocorrer mediante a apresentação da receita, do cartão SUS e desde que a receita esteja conforme os artigos 3º e 4º desta Portaria.

Parágrafo único. A dispensação de medicamentos sujeitos a controle especial deverá atender ao disposto em legislação específica.

Art. 10º O dispensador deverá anotar na receita a quantidade do medicamento que foi atendida, a data e seu nome de forma legível.

§ 1º A primeira via da receita deverá ser entregue ao usuário e a segunda via deverá ficar retida na farmácia e arquivada pelo prazo de 02 anos, para fins administrativos.

§ 2º As receitas de medicamentos sujeitos a controle especial deverão atender à legislação específica, sob todos os aspectos.

Art. 11º A quantidade dispensada de medicamentos não sujeitos a controle especial deverá ser suficiente para no máximo 30 (trinta) dias de tratamento.

§ 1º Na prescrição de medicamentos para doenças crônicas de uso contínuo, com a mesma receita o medicamento será dispensado a cada 30 (trinta) dias até no máximo 180 (cento e oitenta) dias de tratamento.

§ 2º Na prescrição de antimicrobianos por tempo prolongado, a dispensação deverá ser feita conforme disposto no parágrafo anterior, desde que o prescritor expresse essa condição na receita.

Art. 12º A quantidade atendida de medicamentos sujeitos a controle especial, em todos os casos, deverá atender à prescrição, conforme Portaria 344/98-SVS-MS.

§ 1º Com exceção dos antiparkinsonianos e anticonvulsionantes, que poderão ser prescritos por até 180 (cento e oitenta) dias de tratamento, a quantidade dispensada deverá ser a cada 60 (sessenta) dias até no máximo 180 (dias) de tratamento.

§ 2º A farmácia deverá arquivar separadamente as primeiras vias das receitas de medicamentos controlados, que não forem atendidas em sua totalidade, para controle da dispensação, quando o usuário vier retirar os medicamentos, procedendo as anotações conforme determinado no art. 10.
§ 3º As receitas que não forem atendidas em sua totalidade serão arquivadas definitivamente, se o usuário não comparecer para retirada do medicamento no prazo de 60 (sessenta) dias, contado a partir da data da última retirada do medicamento.

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 13º Nos casos em que a receita esteja em desacordo com o disposto nesta Portaria, são co-responsáveis pela orientação ao paciente, para a resolução da irregularidade da prescrição, o dispensador, o prescritor e a gerência da unidade.

Art. 14º O gerente da unidade de saúde é o responsável pelo cumprimento das normatizações dispostas neste documento.

Art. 15º A responsabilidade pelo fornecimento de receita em duas vias ao usuário é da instituição de procedência da receita.

Art. 16º O modelo de receituário constante do anexo único desta Portaria passa a ser o padrão para a prescrição de medicamentos não sujeitos a controle especial e para a prescrição de medicamentos sujeitos a controle especial em receituário branco. Parágrafo único. Os modelos de receituários dos demais medicamentos sujeitos a controle especial devem atender à legislação específica.

Art. 17º Fica proibida a dispensação de medicamento cuja receita não obedeça ao disposto nos arts. 3º e 4º desta Portaria.

Art. 18º Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação, ficando revogada a Portaria nº 2.693/03-SMS.

VIDE ANEXO

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução ANVISA nº 10, de 09-03-2009 - Aprovar, na forma dos Anexos as Inclusões das Denominações Comuns Brasileiras (DCB), na forma do Anexo I as Inclusões de Denominação Comum Brasileira.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 4, de 10-02-2009 - Dispõe sobre as normas de farmacovigilância para os detentores de registro de medicamentos de uso humano.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.903, de 14-01-2009 - Dispõe sobre o rastreamento da produção e do consumo de medicamentos por meio de tecnologia de captura, armazenamento e transmissão eletrônica de dados.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 89, de 27-11-2008 - Aprovar, na forma do Anexo as inclusões de DCB na Lista DCB 2006, das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) - Princípios Ativos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 88, de 25-11-2008 - Dispõe sobre a adequação dos medicamentos que contém clorofluorcarbonos.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 57, de 06-08-2008 - Aprovar, na forma do Anexo as inclusões de DCB na Lista DCB 2006, das Denominações Comuns Brasileiras(DCB) - Princípios Ativos
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 53, de 29-07-2008 - Aprova as inclusões na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 22, de 25-03-2008 - Aprovar, na forma do Anexo, as inclusões das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) na Lista DCB 2006.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 15, de 13-03-2008 - Alterar o Anexo I (Instruções Gerais e especificas de utilização da lista de Denominações Comuns Brasileiras) da RDC 211/2006, incluindo a aceitação de Referências Científicas Específicas na ausência do número de registro CAS (Chemical Abstract Service Registry Number).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 58, de 05-09-2007 - Dispõe sobre o aperfeiçoamento do controle e fiscalização de substâncias psicotrópicas anorexígenas e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 211, de 17-11-2006 - Publica a Lista das Denominações Comuns Brasileiras de Princípios Ativos dá instruções gerais e específicas para utilização da lista das Denominações Comuns Brasileiras e altera a RDC nº 111, de 29 de abril de 2005.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 83, de 16-05-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 648, de 28-03-2006 - Aprova a Política Nacional de Atenção Básica, estabelecendo a revisão de diretrizes e normas para a organização da Atenção Básica para o Programa Saúde da Família (PSF) e o Programa Agentes Comunitários de Saúde (PACS).
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 16, de 31-01-2006 - Dispõe sobre revisão e atualização das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) para substâncias farmacêuticas.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 281, de 22-09-2005 - Aprovar, na forma dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 as inclusões, alterações, exclusões, correções do número atribuído pelo Chemical Abstracts Service (CAS) e inclusão do número CAS ou referência bibliográfica, respectivamente, das Denominações Comuns Brasileiras (DCB) 2004, concedendo às empresas o prazo de 360 dias para adequações referentes a esta resolução.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 125, de 13-05-2005 - Alterar o item 2.3 do ANEXO 1 da RDC 276 de 21 de outubro de 2002.
REVOGA a Portaria SMS.G nº 2.693, de 2003 - Normatiza a prescrição e dispensação de medicamentos no âmbito das Unidades do Sistema Único de Saúde-SUS.
CORRELATA: Lei Federal nº 10.742, de 06-10-2003 - Define normas de regulação para o setor farmacêutico, cria a Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED e altera a Lei nº 6.360, de 23 de setembro de 1976, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 276, de 21-10-2002 - Aprova as Regras para a nomenclatura de denominações comuns brasileiras - DCB de fármacos ou medicamentos e aprova Regras para a tradução de denominações comuns de fármacos ou medicamentos do inglês (DCI ou INN) para o português (DCB).
CORRELATA: Lei ALESP nº 10.241, de 17-03-1999 - Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei n. 10.241, de 17 de março de 1999, dispondo sobre os direitos dos usuários dos serviços e das ações de saúde no Estado de São Paulo e dando outras providências.
CORRELATA: Portaria SVS/MS nº 344, de 12-05-1998 - Aprova o Regulamento Técnico de Medicamento sobre substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial.
CORRELATA: Lei Complementar Estadual nº 791, de 09-03-1995 - Estabelece o Código de Saúde no Estado de São Paulo.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.318, de 22-12-1975 - Altera o parágrafo único do artigo 25 da Lei nº 5.991, de 17 de dezembro de 1973, dispondo sobre a revalidação de licença para o funcionamento de farmácias.
CORRELATA: Decreto Federal nº 74.170, de 10-06-1974 - Regulamenta a Lei 5.991, de 17 de dezembro de 1973, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.
CORRELATA: Lei Federal nº 5.991, de 17-12-1973 - Dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos, e dá outras providências.