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Norma: LEI | Órgão: Governador do Estado |
Número: 9791 | Data Emissão: 30-09-1997 |
Ementa: Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers”, a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 1 out. 1997. Seção 1. | |
REVOGADA | |
LEI ESTADUAL N. 9.791, DE 30 DE SETEMBRO DE 1997 (Projeto de Lei n. 155/96, do Deputado Hatiro Shimomoto - PFL) Institui, para os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “shopping centers”, a obrigatoriedade de manutenção de Departamento Médico e de ambulância, para atendimento do público que especifica O Governador do Estado de São Paulo. Art. 1º Ficam os conjuntos de estabelecimentos comerciais conhecidos como “Shopping Centers” obrigados a manter, em suas instalações, Departamentos -Médicos para prestação gratuita de primeiros socorros ao público visitante e aos funcionários, bem como ambulâncias para traslado dos portadores de casos mais graves. Art. 2º Caberá aos órgãos oficiais da área de saúde a fiscalização dos Departamentos Médicos de que trata esta Lei, bem como a imposição das sanções devidas. Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de sessenta dias. Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Mário Covas - Governador do Estado. | |
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Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Lei Estadual nº 17.832, de 01-11-2023 - Consolida a legislação relativa à defesa do consumidor. | |