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Norma: PORTARIAÓrgão: Secretaria Municipal da Saúde/Gabinete do Secretário
Número: 527 Data Emissão: 00-00-2004
Ementa: Determina que os serviços de saúde sob a gestão municipal devem efetivar o direito de adolescentes e jovens, pessoas entre 10 e 24 anos, à atenção integral à sua saúde, respeitando as especificidades e as condições de vulnerabilidade relacionadas a este momento de vida.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Município de São Paulo, São Paulo, SP, de 20 ago. 2004. p. 47

SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
CIDADE DE SÃO PAULO

PORTARIA SMS.G Nº  527, DE 2004
Diário Oficial do Município de São Paulo, São Paulo, SP, de 20 ago. 2004. p. 47

O Secretário Municipal da Saúde, no uso das atribuições que lhe são conferidas por Lei e,

Considerando:

01 - Que a Lei Federal 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente - afirma o valor intrínseco da criança e do adolescente como seres humanos, a necessidade de especial respeito às suas condições de pessoas em desenvolvimento, o seu reconhecimento como sujeitos de direitos e a prioridade absoluta à criança e ao adolescente nas políticas públicas e que os direitos assegurados aos adolescentes devem ser efetivados por meio de políticas sociais públicas, tal como é expresso pela Constituição Federal no art. 227, § I e pelo próprio ECA em seus art. 7º, 11, 17 e 18,

02 - O art. 103 do Código de Ética Médica, em que fica vedado ao médico "revelar segredo profissional referente a paciente menor de idade, inclusive a seus pais ou responsáveis legais, desde que o menor tenha capacidade de avaliar seu problema e de conduzir-se por seus próprios meios para solucioná-lo, salvo quando a não revelação possa acarretar danos ao paciente",

03 - A Lei Mun. 11.288, de 21/11/92, que dispõe sobre a obrigatoriedade da assistência de saúde aos adolescentes na Rede Municipal de Saúde do Município de São Paulo, ressaltando a perspectiva do trabalho em equipe multiprofissional,

04 - As recomendações da Sociedade de Pediatria de São Paulo - que orienta como campo de atuação do Pediatra a faixa compreendida entre 0 e 20 anos incompletos - referendadas pela Sociedade Brasileira de Pediatria e pela Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia, de que para a boa prática da consulta aos adolescentes devem ser garantidas a confidencialidade e o sigilo das informações, mesmo perante seus familiares, desde que não se incorra em riscos à vida dos adolescentes, de que pais ou responsáveis só poderão ser informados sobre o conteúdo das consultas com o expresso consentimento dos adolescentes, de que a ausência de pais ou responsáveis não deve impedir o atendimento médico aos adolescentes, seja nas consultas iniciais ou nas de retorno e de que em todas as situações em que se caracterizar a necessidade da quebra do sigilo, os adolescentes devem ser informados, tanto das condutas, quanto de suas justificativas,

05 - As orientações da Federação Brasileira das Sociedades de Ginecologia e Obstetrícia para os serviços de orientação em saúde sexual e reprodutiva para adolescentes, que indicam a confidencialidade das informações, a privacidade no atendimento, a facilidade de acesso aos serviços, a boa comunicação, com linguagem simples e sem julgamentos morais ou valorativos e a focalização do interesse da entrevista nos (as) adolescentes, sendo que a presença de pais ou familiares só deve ocorrer por solicitação do (a) adolescente como pré-requisitos mínimos para a boa qualidade da atenção à saúde,

06 - O Plano de Ação da Conferência Mundial de População e Desenvolvimento (CAIRO, 1.994) que introduziu o conceito de direitos sexuais e reprodutivos na normativa internacional e inseriu os adolescentes como sujeitos/públicos destas normas, programas e políticas públicas, sendo que na revisão deste plano, promovida pela ONU em 1.999 (CAIRO +5), avançou-se na consideração dos direitos dos jovens, deixando de serem incluídos os direitos dos pais em todas as referências aos adolescentes, garantindo a estes os direitos à privacidade, ao sigilo, ao consentimento informado, à educação sexual no currículo escolar, à informação e assistência à saúde reprodutiva,

07 - As conclusões do Fórum 2.002 em Contracepção: Adolescência e Ética - organizado pela Unidade de Adolescentes do Instituto da Criança do Hospital das Clínicas - FMUSP reunindo profissionais de Saúde, da Justiça e de Comissões de Bioética - sobre a prescrição de contraceptivos a adolescentes menores de 14 anos, indicando que: a prescrição de contraceptivos aos adolescentes menores de 14 anos não constitui ato ilícito por parte do Médico, desde que não haja situação de abuso ou vitimização e que a adolescente detenha capacidade de autodeterminação - com responsabilidade e consciência a respeito dos aspectos que envolvem a sua saúde e a sua vida,

08 - O Código de Ética Profissional dos Assistentes Sociais em seus art. 16, 17 e 18, o Código de Ética do Enfermeiro - COREN/SP em seu art. 29, o Código de Ética Profissional dos Psicólogos em seus art. 21, 26 e 27, e, ainda, constando no código de ética de outras profissões do campo da saúde a importância do sigilo profissional na relação com os pacientes (incluídos crianças e adolescentes) e no cuidado com vistas ao estabelecimento de confiança para a intervenção em saúde,

09 - A importância de se propiciar condições adequadas de sigilo, escuta e cuidado aos adolescentes de ambos os sexos que procuram os serviços de saúde ou são por ele abordados (como nas ações do Programa Saúde da Família), para que se estabeleça uma relação de confiança de fato, que conduza à maior resolutividade das demandas identificadas e,

10 - Que na experiência de vida de adolescentes encontram-se a criação de identidade própria através de grupos de pertinência, reconhecimento de seu espaço social/exclusão social, entrada no mercado de trabalho, escolha educacional/profissional, as relações familiares e seus conflitos, a violência doméstica, o início da vida sexual, a eventual ocorrência de uma gravidez, as DST/AIDS, o aborto, o contato com drogas lícitas e ilícitas, ou seja, uma grande diversidade de experiências que interferem em suas condições de saúde e nas suas possibilidades de se cuidar,

DETERMINA:

I - Que os serviços de saúde sob a gestão municipal devem efetivar o direito de adolescentes e jovens, pessoas entre 10 e 24 anos, à atenção integral à sua saúde, respeitando as especificidades e as condições de vulnerabilidade relacionadas a este momento de vida.

II - O acesso igualitário às ações e aos serviços de saúde sem preconceitos de origem, raça sexo, orientação sexual ou quaisquer outras formas de discriminação ou privilégios.

III - Que profissionais de saúde de todas as categorias e especialidades devem realizar o atendimento do/da adolescente com sigilo e confidencialidade, preservado de qualquer interferência.

IV - Que profissionais de saúde que abordam adolescentes nos serviços da rede municipal de saúde devem propiciar condições de sigilo e privacidade aos (às) pacientes adolescentes de forma a favorecer diagnósticos mais precisos e completos e condutas terapêuticas mais adequadas e continentes.

V - Que se deve estimular a participação da família e/ou responsáveis na atenção à saúde dos adolescentes, bem como incentivar que os próprios adolescentes envolvam suas famílias e/ou responsáveis no acompanhamento de seus problemas, assegurando, porém, que a relação dos profissionais de saúde com a família não deve preponderar sobre a relação entre os mesmos profissionais e os pacientes adolescentes.

VI - Sempre que possível, priorizar a abordagem da atenção multiprofissional à saúde do adolescente, considerando a integralidade das ações e estratégias que contribuam para a solução das demandas trazidas por adolescente e a preservação de sua intimidade.

VII - Que as agendas das Unidades Básicas de Saúde contemplem o acompanhamento dos adolescentes, com ênfase no atendimento médico - notadamente de pediatras, ginecologistas, clínicos gerais e generalistas - e da oferta de outras ações de promoção da saúde e de prevenção dos agravos relacionados aos aspectos de vulnerabilidade dos (as) adolescentes, tais como gravidez, DST/AIDS e violência, favorecendo a aderência aos serviços de saúde e facilitando o intercâmbio de informações.

VIII - Que a gerência das unidades de saúde deve indicar, através de avaliação de interesse e capacitação, os profissionais de saúde da equipe multiprofissional que devem se tornar referência no atendimento de adolescentes e de jovens, de forma que os mesmos possam ser identificados e reconhecidos pela população adolescente de seu território.

IX - Que na atenção à saúde de adolescentes e jovens sempre deve ser realizada orientação relativa à sexualidade e à saúde reprodutiva e devem ser disponibilizados os métodos contraceptivos a todos os adolescentes atendidos, inclusive contracepção de emergência, conforme Port. 295/04-SMS.G, devendo ser dispensada atenção especial nos casos de relatos de resistência ao uso de preservativo, de experiências de gravidez, aborto, DST/AIDS e abuso sexual - acolhendo suas dúvidas e propiciando espaço de troca isento, livre de preconceitos e de julgamentos morais.

X - Que o fornecimento de métodos contraceptivos a adolescentes e jovens, principalmente, os preservativos para prevenção de DST/AIDS e gravidez, deve ocorrer de forma simples e desburocratizada.

XI - Desenvolver ações integradas entre os serviços de saúde e outras áreas, tais como a área da educação, trabalho, assistência social, articulando e complementando políticas e atividades.

XII - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.662, de 02-10-2015 - Define critérios para habilitação para realização de Coleta de Vestígios de Violência Sexual no Sistema Único de Saúde (SUS), inclui habilitação no Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde (SCNES) e cria procedimento específico na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e Órteses, Próteses e Materiais Especiais (OPM) do SUS.
CORRELATA: Lei Federal nº 12.845, de 01-08-2013 - Dispõe sobre o atendimento obrigatório e integral de pessoas em situação de violência sexual.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.958, de 13-03-2013 - Estabelece diretrizes para o atendimento às vítimas de violência sexual pelos profissionais de segurança pública e da rede de atendimento do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Decreto Federal nº 7.393, de 15-12-2010 - Dispõe sobre a Central de Atendimento à Mulher - ligue 180
CORRELATA: Lei Municipal nº 15.203, de 18-06-2010 - Estabelece diretrizes para a Política Municipal de Atendimento às Mulheres em Situação de Violência.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.904, de 06-02-2009 - Institui o Programa de Prevenção à Gravidez no Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 50.093, de 09-10-2008 - Regulamenta a Lei nº 14.673, de 14 de janeiro de 2008, que dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência domética e seus dependentes.
CORRELATA: Lei Municipal nº 14.673, de 14-01-2008 - Dispõe sobre a criação de casas-abrigo para o atendimento de mulheres em situação de violência doméstica e seus dependentes, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 12.732, de 10-10-2007 - Autoriza o Poder Executivo a instituir o Programa de Orientação em Saúde e Atendimento Social à Gravidez Precoce e Juvenil, e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.328, de 2007 - Implantar o "Sistema de Informação para a Vigilância de Violências e Acidentes - SIVVA", no município de São Paulo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 425, de 23-07-2007 - Alterar a descrição e o valor do procedimento de código 95.008.01-2 - Teste Rápido para Triagem de Infecção pelo HIV, da Tabela de Procedimentos Especiais do SIH/SUS.
CORRELATA: Instrução Normativa MS/GM nº 1.626, de 10-07-2007 - Regulamenta os procedimentos e condutas para a abordagem consentida a usuários que procuram os serviços de saúde com vistas a realizar testes de HIV e outras DST, bem como aos que não comparecem ao tratamento já em curso.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 48.495, de 05-07-2007 - Institui o Programa de Enfrentamento à Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher.
CORRELATA: Decreto Municipal nº 48.421, de 06-06-2007 - Regulamenta a Lei nº 13.671, de 26 de novembro de 2003, que dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo.
CORRELATA: Decreto Federal nº 6.117, de 22-05-2007 - Aprova a Política Nacional sobre o Álcool, dispõe sobre as medidas para redução do uso indevido de álcool e sua associação com a violência e criminalidade, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.811, de 14-12-2006 - Estabelece normas éticas para a utilização, pelos médicos, da Anticoncepção de Emergência, devido a mesma não ferir os dispositivos legais vigentes no país.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 51.371, de 14-12-2006 - Regulamenta a Lei nº 10.940, de 25 de outubro de 2001, que dispõe sobre a obrigatoriedade de informação e de divulgação da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica reparadora pelos hospitais e centros de saúde da rede pública estadual, e dá providências correlatas.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 1.448, de 2006 - Cria o Programa de Atenção à Saúde do Adolescente, o PROADOLESC.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.340, de 07-08-2006 - Cria mecanismos para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da Constituição Federal, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra a Mulher; dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher; altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 497, de 2006 - Aprovar a Norma de Orientação para Execução do Programa de Planejamento Familiar, na Rede de Serviços do SUS, no Município de São Paulo, como parte integrante do conjunto de ações de atenção à mulher e ao homem, no atendimento integral à saúde da população pelo SUS.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.185, de 07-10-2005 - Altera o caput do art. 11 da Lei Federal n. 8.069, de 13-7-1990, que dispõe sobre o Estatuto da Criança edo Adolescente e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual nº 11.976, de 25-08-2005 - Cria o Programa de Saúde do Adolescente.
CORRELATA: Lei Estadual nº 11.972, de 25-08-2005 - Institui a Política Estadual de prevenção e atendimento à gravidez na adolescência.
CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 413, de 11-08-2005 - Reconhece a faixa etária para atendimento em Pediatria.
CORRELATA: Portaria SMS.G nº 295, de 2004 - Instituir o Protocolo para o fornecimento de contraceptivos reversíveis na Rede de Atenção Básica do Município de São Paulo, com a finalidade de ampliar e agilizar a oferta dos métodos aos usuários do SUS de forma segura e com acompanhamento adequado.
CORRELATA: Lei Municipal nº 13.671, de 26-11-2003 - Dispõe sobre a criação do Programa de Informações sobre Vítimas de Violência no Município de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 46.369, de 14-12-2001 - Dispõe sobre o atendimento do Programa BEM-ME-QUER.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.940, de 25-10-2001 - Dispõe sobre a realização de cirurgia plástica pelos hospitais da rede pública, na forma que especifica.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.968, de 25-10-2001 - Dispõe sobre a notificação, às autoridades competentes, de casos de suspeita ou de confirmação de maus-tratos contra crianças e adolescentes atendidos nas entidades do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Lei Estadual nº 10.498, de 05-01-2000 - Dispõe sobre a obrigatoriedade de notificação compulsória de maus-tratos em crianças e adolescentes.