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Norma: PORTARIAÓrgão: Centro de Vigilância Sanitária - São Paulo
Número: 3 Data Emissão: 22-04-2002
Ementa: Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios que especifica e dá providências correlatas.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 77, 25 abr. 2002. Seção 1. p. 25-6.

SECRETARIA DA SAÚDE
CENTRO DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA

PORTARIA CVS Nº 3, DE 22 DE ABRIL DE 2002
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, n. 77, 25 abr. 2002. Seção 1. p. 25-6.

Estabelece a obrigatoriedade de cadastramento junto à vigilância sanitária dos consultórios que especifica e dá providências correlatas.

A Diretora Técnica do Centro de Vigilância Sanitária, da Coordenação dos Institutos de Pesquisa da Secretaria do Estado da Saúde de São Paulo, considerando:

estabelecido na legislação sanitária federal vigente;
disposto na alínea b, inciso III do artigo 150 da Constituição Federal;

processo de Cadastramento Nacional dos Estabelecimentos de Saúde a que se refere a Portaria SAS/MS nº 511, de 29-12-2000;

a Portaria CVS-01, de 02-01-2002 que dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária - SEVISA; e,

a obrigatoriedade de controle dos medicamentos a que se refere a Portaria SVS/MS nº 344/98, que dispõe sobre as substâncias e medicamentos sujeitos a controle especial;

a necessidade de conhecimento do universo dos profissionais de saúde em atividade no Estado de São Paulo, resolve:

Artigo 1º - Todos os consultórios médicos nos quais não são executados procedimentos invasivos, assim como os consultórios de psicólogos, fisioterapeutas, terapeutas ocupacionais, fonoaudiólogos, enfermeiros e nutricionistas, deverão estar cadastrados junto aos órgãos de vigilância sanitária correspondentes às regiões onde situam-se as instalações destes consultórios.

Parágrafo Único - Para o cadastramento a que se refere o caput deste artigo, deverá ser utilizado o formulário de Informações em Vigilância Sanitária, constante no Anexo X da Portaria CVS-01, de 02-01-2002, parte integrante desta portaria.

Artigo 2º - Os estabelecimentos de saúde de que trata o artigo 1º que se cadastrarem conforme o disposto na presente Portaria estarão automaticamente cadastrados não sendo emitida licença de funcionamento durante o período de 12(doze) meses a partir da data do cadastramento.

Parágrafo Único - Os estabelecimentos de saúde aludidos no caput deste artigo que não tenham sido ainda cadastrados junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes, deverão ser objeto de cadastramento sem que se proceda a sua penalização administrativa e a cobrança de taxa.

Artigo 3º - A relação dos consultórios cadastrados deverá ser publicada em Diário Oficial, sendo que esta publicação comprova a regularização dos estabelecimentos junto aos órgãos de vigilância sanitária competentes.

Artigo 4º - Os estabelecimentos de saúde que necessitem de Licença de Funcionamento poderão fazer o requerimento da mesma, apresentando a Guia FUNDES correspondente ao comprovante de recolhimento da taxa de fiscalização de que trata a Lei Estadual 7645/91, e demais exigências contidas na Portaria CVS-01, de 02-01-2002, ou em outro instrumento que vier a substituí-la.

Artigo 5º - Os consultórios e demais estabelecimentos médicos enquadrados na Resolução SS-169,de 19-06-96, que disciplina a execução de procedimentos médico-cirúrgicos ambulatoriais (cirurgia ambulatorial), bem como os estabelecimentos de assistência odontológica definidos na Resolução SS-15, de 18-01-99, não se enquadram na presente Portaria, sem prejuízo do cumprimento do disposto nas demais determinações legais vigentes.

Artigo 6º - Os profissionais médicos que não dispuserem de consultório médico poderão se cadastrar, utilizando os mesmos procedimentos definidos no Artigo 1o da presente Portaria, fornecendo o seu endereço residencial.
Parágrafo Único - Na situação mencionada no caput deste artigo o interessado deverá anexar cópia do comprovante de endereço, bem como declaração assinada, relatando a inexistência de consultório no qual exerça a profissão de médico.

Artigo 7º Os estabelecimentos de saúde de que trata o artigo 1º que não se cadastrarem no prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação da presente Portaria, serão considerados clandestinos e irregulares perante os órgãos de vigilância sanitária competentes, estando sujeitos às penalidades previstas no artigo 112 da Lei Estadual 10.083, de 23-09-98.

Artigo 8º - Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.


ANEXO I

INFORMAÇÔES EM VIGILÂNCIA SANITÁRIA
ANEXO X DA PORTARIA CVS-01, DE 02-01-2002 Revogada pelas Portaria CVS-SP n. 1, de 22-1-2007;  Portaria CVS-SP n. 12, de 19-11-2005; Portaria CVS-SP n. 16, de 24-10-2003

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Vide: Situaçao/Correlatas
CORRELATA: Portaria SMS-SP nº 1.293, de 18-08-2007 - Dispõe sobre o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária(CMVS) e procedimentos administrativos decorrentes da constatação de infração sanitária.
CORRELATA: Portaria CVS n. 1, de 22-1-2007 - Dispõe sobre o Sistema Estadual de Vigilância Sanitária (SEVISA), define o Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária (CEVS) e os procedimentos administrativos a serem adotados pelas equipes estaduais e municipais de vigilância sanitária no estado de São Paulo e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria SMS-SP n. 261/2004 - Trata da descentralização das ações de vigilância em saúde de baixa e média complexidade, serão de responsabilidade integral da Secretaria Municipal de Saúde, por meio de sua Coordenação de Vigilância em Saúde e das Supervisões de Vigilância em Saúde das Coordenadorias de Saúde das Subprefeituras.
CORRELATA: Decreto Municipal n. 42.740, de 20-12-2002 - Regulamenta a Lei nº 13.456, de 26 de novembro de 2002, que dispõe sobre a utilização da Lei Estadual nº 10.083, de 23 de setembro de 1998 - Código Sanitário do Estado de São Paulo - pelos serviços municipais de vigilância; disciplina o Cadastro Municipal de Vigilância Sanitária, estabelece os procedimentos administrativos de vigilância em saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Estadual nº 44.954, de 06-06-2000 - Dispõe sobre a definição do campo de atuação do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária e a necessidade da integração intergovernamental das informações referentes ao Cadastro Estadual de Vigilância Sanitária - CEVS, às licenças de funcionamento, aos termos de responsabilidade técnica e, dá outras providências.
CORRELATA: Lei Estadual n. 10.083, de 23-9-1998 - Dispõe sobre o Código Sanitário do Estado. 
CORRELATA: Decreto Estadual n. 12.479, de 18-10-1978 - Aprova Norma Técnica Especial relativa às Condições de Funcionamento dos Estabelecimentos sob Responsabilidade de Médicos, Dentistas, Farmacêuticos, Químicos e outros Titulares de Profissões afins.
CORRELATA: Decreto n. 12.342, de 27-9-1978 - Aprova o Regulamento a que serefere o artigo 22 do Decreto-Lei n. 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação dasaúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde.