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Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 5839 Data Emissão: 11-07-2006
Ementa: Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul. 2006. Seção 1, p. 1-2

DECRETO FEDERAL Nº 5.839, DE 11 DE JULHO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 12 jul. 2006. Seção 1, p. 1-2

Dispõe sobre a organização, as atribuições e o processo eleitoral do Conselho Nacional de Saúde - CNS e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nos arts. 11 e 12 do Decreto-Lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967, e no art. 57 da Lei nº 8.028, de 12 de abril de 1990,

DECRETA:

Art. 1º - O Conselho Nacional de Saúde - CNS, órgão colegiado de caráter permanente e deliberativo, integrante da estrutura regimental do Ministério da Saúde, é composto por representantes do governo, dos prestadores de serviço, profissionais de saúde e usuários, cujas decisões, consubstanciadas em resoluções, são homologadas pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 2º - Ao CNS compete:

I - atuar na formulação de estratégias e no controle da execução da Política Nacional de Saúde, na esfera do Governo Federal, inclusive nos aspectos econômicos e financeiros;

II - estabelecer diretrizes a serem observadas na elaboração dos planos de saúde, em função das características epidemiológicas e da organização dos serviços;

III - elaborar cronograma de transferência de recursos financeiros aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, consignados ao Sistema Único de Saúde - SUS;

IV - aprovar os critérios e os valores para remuneração de serviços e os parâmetros de cobertura de assistência;

V - propor critérios para a definição de padrões e parâmetros assistenciais;

VI - acompanhar e controlar a atuação do setor privado da área da saúde, credenciado mediante contrato ou convênio;

VII - acompanhar o processo de desenvolvimento e incorporação científica e tecnológica na área de saúde, visando à observação de padrões éticos compatíveis com o desenvolvimento sócio-cultural do País; e

VIII - articular-se com o Ministério da Educação quanto à criação de novos cursos de ensino superior na área de saúde, no que concerne à caracterização das necessidades sociais.

Art. 3º - O CNS é composto por quarenta e oito membros titulares, sendo:

I - cinqüenta por cento de representantes de entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS; e

II - cinqüenta por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde, de representantes do governo, de entidades de prestadores de serviços de saúde, do Conselho Nacional de Secretários de Saúde - CONASS, do Conselho Nacional de Secretários Municipais de Saúde – CONASEMS e de entidades empresariais com atividade na área de saúde.

§ 1º O percentual de que trata o inciso II do caput deste artigo observará a seguinte composição:

I - vinte e cinco por cento de representantes de entidades de profissionais de saúde, incluída a comunidade científica da área de saúde;

II - vinte e cinco por cento de representantes distribuídos da seguinte forma:

a) seis membros representantes do Governo Federal;

b) um membro representante do CONASS;

c) um membro representante do CONASEMS;

d) dois membros representantes de entidades de prestadores de serviços de saúde; e

e) dois membros representantes de entidades empresariais com atividades na área de saúde.

§ 2º Os representantes de que tratam as alíneas “b” a “e” do inciso II do § 1º serão indicados respectivamente pelos presidentes das entidades representadas.

§ 3º Os membros titulares terão primeiros e segundos suplentes, indicados na forma do regimento interno.

Art. 4º - A escolha das entidades e dos movimentos sociais de usuários do SUS, das entidades de profissionais de saúde e da comunidade científica da área de saúde, das entidades de prestadores de serviços de saúde e das entidades empresariais com atividades na área de saúde que indicarão seus representantes para compor o CNS, será feita por meio de processo eleitoral, a ser realizado a cada três anos, contados a partir da primeira eleição.

Parágrafo único. Somente poderão participar do processo eleitoral, como eleitor ou candidato, as entidades de que tratam os incisos I a IV do art. 5º, que tenham, no mínimo, dois anos de comprovada existência.

Art. 5º - Para efeito de aplicação deste Decreto, definem-se como:

I - entidades e movimentos sociais nacionais de usuários do SUS - aqueles que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País;

II - entidades nacionais de profissionais de saúde, incluindo a comunidade científica - aquelas que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País, vedada a participação de entidades de representantes de especialidades profissionais;

III - entidades nacionais de prestadores de serviços de saúde - aquelas que congreguem hospitais, estabelecimentos e serviços de saúde privados, com ou sem fins lucrativos, e que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País; e

IV - entidades nacionais empresariais com atividades na área da saúde - as confederações nacionais da indústria, do comércio, da agricultura e do transporte que tenham atuação e representação em, pelo menos, um terço das unidades da Federação e três regiões geográficas do País.

Parágrafo único. Consideram-se colaboradores do CNS as universidades e as demais entidades de âmbito nacional, representativas de profissionais e usuários de serviços de saúde.

Art. 6º - O Presidente do CNS será eleito, entre os conselheiros titulares, em escrutínio secreto, na reunião em que tomarem posse os novos membros, votantes somente os membros titulares.

Art. 7º - O mandato dos membros do CNS será de três anos, permitida apenas uma recondução.
Parágrafo único. A recondução de que trata este artigo somente se aplica aos membros das entidades e dos movimentos sociais eleitos cujas entidades tiverem sido reeleitas.

Art. 8º - O processo eleitoral a que se refere o art. 4º, para a escolha das entidades que indicarão representantes em substituição aos atuais membros do CNS, será realizado em até noventa dias, contados da publicação deste Decreto, em conformidade com o regimento eleitoral a ser aprovado pelo plenário do CNS, homologado pelo Ministro de Estado da Saúde e publicado no Diário Oficial da União em forma de resolução.

Parágrafo único. Concluída a eleição referida no caput e designados os novos representantes do CNS, caberá ao Ministro de Estado da Saúde convocar e presidir a reunião em que tomarão posse os conselheiros e em que se realizará a eleição do Presidente do Conselho.

Art. 9º - Fica delegada competência ao Ministro de Estado da Saúde para designar os representantes do Governo Federal, do CONASS, do CONASEMS, das entidades e dos movimentos sociais eleitos, observadas as indicações de que tratam os §§ 1º e 2º do art. 3º e o resultado do processo eleitoral previsto no art. 4º.

Art. 10 - As funções de membro do CNS não serão remuneradas,considerando-se o seu exercício relevante serviço público.

Parágrafo único. Para fins de justificativa junto aos órgãos competentes, o CNS poderá emitir declaração de participação de seus membros durante o período das reuniões, capacitações e ações específicas.

Art. 11 - A organização e o funcionamento do CNS serão disciplinados em regimento interno, aprovado pelo plenário e homologado pelo Ministro de Estado da Saúde.

Art. 12 - O CNS poderá convidar entidades, autoridades, cientistas e técnicos nacionais ou estrangeiros, para colaborarem em estudos ou participarem de comissões instituídas no âmbito do CNS, sob a coordenação de um de seus membros.

§ 1º O Conselho poderá constituir comissões com a finalidade de promover estudos com vistas à compatibilização de políticas e programas de interesse para a saúde, cuja execução envolva áreas não compreendidas no âmbito do SUS, especialmente nas áreas de:

I - alimentação e nutrição;

II - saneamento e meio ambiente;

III - vigilância sanitária e farmacoepidemiologia;

IV - recursos humanos;

V - ciência e tecnologia; e

VI - saúde do trabalhador.

Art. 13 - Serão criadas comissões de integração entre os serviços de saúde e as instituições de ensino profissional e superior, com a finalidade de propor prioridades, métodos e estratégias para a formação e a educação permanente dos recursos humanos do SUS, bem assim em relação à pesquisa e à cooperação técnica entre essas instituições.

Art. 14 - O mandato dos atuais integrantes do CNS encerrarse-á com a posse dos novos conselheiros.

Art. 15 - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16 - Ficam revogados os Decretos nºs 99.438, de 7 de agosto de 1990, 4.878, de 18 de novembro de 2003, 5.485, de 4 de julho de 2005, e 5.692, de 7 de fevereiro de 2006.

Brasília, 11 de julho de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

 

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Agenor Álvares da Silva

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Resolução CNS nº 767, de 20-12-2024 - Dispõe sobre a aprovação da Política Nacional de Prevenção e Controle do Câncer no âmbito do SUS e do Programa Nacional de Navegação da Pessoa com Diagnóstico de Câncer.
CORRELATA: Resolução CNS nº 747, de 09-05-2024 - Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 4ª Conferência Nacional de Gestão do Trabalho e da Educação na Saúde (4ª CNGTES).
CORRELATA: Resolução CNS nº 743, de 14-03-2024 - Dispõe sobre a estrutura, composição e atribuições da Comissão Organizadora da 5ª Conferência Nacional de Saúde dos Trabalhadores e das Trabalhadoras.
CORRELATA: Resolução CNS nº 729, de 07-12-2023 - Aprova a Política Nacional de Cuidados Paliativos no âmbito do SUS (PNCP).
CORRELATA: Resolução CNS nº 725, de 09-11-2023 - Institui a Política Nacional de Atenção Integral à Saúde das Pessoas com Albinismo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.604, de 18-10-2023 - Institui a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES), no âmbito do Sistema Único de Saúde.
CORRELATA: Resolução CNS nº 721, de 06-10-2023 - Aprovar a Política Nacional de Atenção Especializada em Saúde (PNAES).
CORRELATA: Resolução CNS nº 720, de 13-09-2023 - Dispõe sobre o fluxo dos processos de atos autorizativos de cursos de graduação da área da saúde no âmbito do Conselho Nacional de Saúde, entre outras disposições.
CORRELATA: Resolução CNS nº 714, de 17-07-2023 - Dispõe sobre Campanha pela Criação de Conselhos Locais de Saúde nas Unidades Básicas de Saúde do SUS.
CORRELATA: Resolução CNS nº 710, de 16-03-2023 - Dispõe sobre a definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde para 2024.
CORRELATA: Resolução CNS nº 706, de 16-02-2023 - Dispõe sobre registro, credenciamento, renovação, alteração, suspensão e cancelamento do registro de Comitês de Ética em Pesquisa (CEPs) junto ao Sistema CEP/Conep, entre outras disposições.
CORRELATA: Resolução CNS nº 705, de 10-01-2023 - Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 17ª Conferência Nacional de Saúde.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 1.348, de 02-06-2022 - Dispõe sobre as ações e serviços de Telessaúde no âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS).
CORRELATA: Resolução CNS nº 674, de 06-05-2022 - Dispõe sobre a tipificação da pesquisa e a tramitação dos protocolos de pesquisa no Sistema CEP/Conep.
CORRELATA: Resolução CNS nº 650, de 04-12-2020 - Dispõe sobre as recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação Bacharelado em Terapia Ocupacional.
CORRELATA: Resolução CNS nº 619, de 13-09-2019 - Aprova o Parecer Técnico nº 243/2019-SECNS/MS, por meio do qual este órgão colegiado posiciona-se no sentido de que o rol da ANS tem caráter exemplificativo, devendo as empresas de planos de saúde cobrir procedimentos quando indicados pelo médico que acompanha o usuário, mesmo que não previstos no Rol, desde que haja fundamentação técnica para tanto e, especialmente, no caso de procedimentos já oferecidos pelo SUS. Possíveis impactos ao SUS - Planos de saúde - RE 1733013/PR.
CORRELATA: Resolução CNS nº 617, de 23-08-2019 - Publica as diretrizes, propostas e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados da 16ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a desencadear os efeitos previstos legalmente para a formulação de políticas de saúde e a garantir ampla publicidade, até que seja consolidado o Relatório Final.
CORRELATA: Resolução CNS nº 614, de 15-02-2019 - Aprova as diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2020.
CORRELATA: Resolução CNS nº 588, de 12-07-2018 - Fica instituída a Política Nacional de Vigilância em Saúde (PNVS), aprovada por meio desta resolução.
CORRELATA: Resolução CNS nº 586, de 06-06-2018 - Aprova o Parecer Técnico nº 100, de 5 de junho de 2018, anexo, que expressa a manifestação contrária deste Conselho Nacional de Saúde à realização do Exame Nacional de Proficiência ("exame de ordem") como requisito obrigatório para o exercício legal das profissões da área da saúde de nível superior.
CORRELATA: Resolução CNS nº 580, de 22-03-2018 - Regulamenta o disposto no item XIII.4 da Resolução CNS nº 466, de 12 de dezembro de 2012, que estabelece que as especificidades éticas das pesquisas de interesse estratégico para o Sistema Único de Saúde (SUS) serão contempladas em Resolução específica, e dá outras providências.
CORRELATA: Resolução CNS nº 579, de 22-02-2018 - Aprovar as seguintes diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2019.
CORRELATA: Resolução CNS nº 565, de 10-11-2017 - Reafirma que todo estabelecimento de saúde que presta assistência hospitalar, também realiza a assistência e atenção farmacêutica aos pacientes internados e, portanto, independente do porte, deve seguir as normativas vigentes referentes a tal atividade.
CORRELATA: Resolução CNS nº 564, de 10-11-2017 - Promover estratégias de educação permanente, em parceria com a CMED e Banco de Preços em Saúde, Promover estratégias de educação permanente, Orientar que os Conselhos e Conselheiros de Saúde, de acordo com as diretrizes aprovadas na Resolução CNS nº 554/2017, Monitorar de forma regular, por meio da CICTAF, a utilização do Banco de Preços em Saúde e Fortalecer a atuação de fiscalização do Controle Social.
CORRELATA: Resolução CNS nº 563, de 10-11-2017 - Regulamentar o direito do participante de pesquisa ao acesso pós-estudo em protocolos de pesquisa clínica destinados aos pacientes diagnosticados com doenças ultrarraras.
CORRELATA: Resolução CNS nº 553, de 09-08-2017 - Aprovar a atualização da Carta dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde, que dispõe sobre as diretrizes dos Direitos e Deveres da Pessoa Usuária da Saúde anexa a esta Resolução.
CORRELATA: Resolução CNS nº 544, de 10-03-2017 - Aprova a Nota Técnica nº 003 contendo recomendações do Conselho Nacional de Saúde à proposta de Diretrizes Curriculares Nacionais do curso de graduação em Saúde Coletiva.
CORRELATA: Resolução CNS nº 541, de 17-02-2017 - Aprovar as diretrizes referentes à definição de prioridades para as ações e serviços públicos de saúde que integrarão a Programação Anual de Saúde e o Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias da União para 2018.
CORRELATA: Resolução CNS nº 515, de 07-10-2016 - Posicionar-se contrário à autorização de todo e qualquer curso de graduação da área da saúde, ministrado totalmente na modalidade Educação a Distância (EaD), pelos prejuízos que tais cursos podem oferecer à qualidade da formação de seus profissionais, bem como pelos riscos que estes profissionais possam causar à sociedade, imediato, a médio e a longo prazos, refletindo uma formação inadequada e sem integração ensino/serviço/comunidade.
CORRELATA: Resolução CNS nº 524, de 08-07-2016 - Aprova a reestruturação da CICTAF, para o exercício do mandato de 2016 a 2018, com a composição de 18 (dezoito) titulares e 16 (dezesseis) suplentes.
CORRELATA: Resolução CNS nº 510, de 07-04-2016 - Dispõe sobre as normas aplicáveis a pesquisas em Ciências Humanas e Sociais cujos procedimentos metodológicos envolvam a utilização de dados diretamente obtidos com os participantes ou de informações identificáveis ou que possam acarretar riscos maiores do que os existentes na vida cotidiana, na forma definida nesta Resolução.
CORRELATA: Resolução CNS nº 507, de 16-03-2016 - Publicar as propostas, diretrizes e moções aprovadas pelas Delegadas e Delegados na 15ª Conferência Nacional de Saúde, com vistas a garantir-lhes ampla publicidade até que seja consolidado o Relatório Final.
CORRELATA: Resolução CNS nº 506, de 03-02-2016 - Aprovar a seguinte Resolução referente ao processo de acreditação de comitês de ética em Pesquisa (CEP) que compõem o Sistema CEP/Conep.
CORRELATA: Resolução CNS nº 503, de 12-11-2015 - Aprova o Regulamento da Etapa Nacional da 15a Conferência Nacional de Saúde, nos termos do Anexo I a esta Resolução.
CORRELATA: Resolução CNS nº 502, de 09-07-2015 - Aprovar o Regimento Eleitoral para o triênio 2015/2018.
CORRELATA: Resolução CNS nº 501, de 07-05-2015 - Aprovar as diretrizes metodológicas para a 15ª Conferência Nacional de Saúde, nos termos do Anexo I a esta Resolução.
CORRELATA: Resolução CNS nº 494, de 27-11-2013 - Aprova o Regimento Interno da 4a Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador e da Trabalhadora.
CORRELATA: Resolução CNS nº 453, de 10-05-2012 - Aprova as diretrizes para instituição, reformulação, reestruturação e funcionamento dos Conselhos de Saúde.
CORRELATA: Resolução CNS nº 452, de 10-05-2012 - Dispõe que a Classificação Internacional de Funcionalidade, Incapacidade e Saúde - CIF seja utilizada no Sistema Único de Saúde, inclusive na Saúde Suplementar.
CORRELATA: Resolução CNS nº 450, de 10-11-2011 - Dispõe sobre autorização dos cursos e formação dos profissionais de saúde; dar continuidade aos programas do Ministério da Saúde que envolvam equipes multiprofissionais, apoiar o Ministério da Saúde quanto ao número de médicos especialistas necessários para atender à sociedade brasileira; continuidade dos programas de residência médica, residência multiprofissional e aperfeiçoamento dos mecanismos de integração ensino-serviço para que o Sistema Único de Saúde assuma cada vez mais o seu papel de formar, qualificar e dar educação permanente aos trabalhadores e profissionais de saúde. (ementa criada biblioteca)
CORRELATA: Resolução CNS nº 448, de 06-10-2011 - Dispõe sobre a Rede de Atenção Psicossocial, especialmente nas esferas Federal, Estadual e do Distrito Federal.

CORRELATA: Resolução CNS nº 446, de 11-08-2011 - Fortalecer o Sistema CEP/CONEP/CNS/MS, criado pela Resolução CNS nº 196/96, ampliando a proteção aos participantes de pesquisa com seres humanos no Brasil; qualificar, cada vez mais, o processo de análise ética das pesquisas, sendo o ser humano considerado em sua individualidade, como foco essencial do processo de produção da ciência; e garantir o monitoramento das pesquisas com seres humanos em andamento no Brasil. 
CORRELATA: Resolução CNS nº 445, de 11-08-2011 - Posicionar-se contrariamente à Lei Complementar nº 1.131/2010, ao Decreto nº 57.108/2011 e à Resolução nº 81/2011, do governo do Estado de São Paulo, que permitem direcionar até 25% dos leitos e outros serviços hospitalares do SUS que têm contrato de gestão com Organizações Sociais, para atendimento a "pacientes particulares ou usuários de planos de saúde privados".
CORRELATA: Resolução CNS nº 443, de 09-06-2011 - Aprova a Rede de Urgência e Emergência (RUE), a criação da Força Nacional de Saúde do Sistema Único de Saúde (FN-SUS) e dá outras providências. (Ementa criada pela Biblioteca-Cremesp).
CORRELATA: Resolução CNS nº 441, de 12-05-2011 - Aprovar diretrizes para análise ética de projetos de pesquisas que envolvam armazenamento de material biológico humano ou uso de material armazenado em pesquisas anteriores. 
CORRELATA: Lei Federal nº 12.438, de 06-07-2011 - Altera a Lei nº 8.689, de 27 de julho de 1993, que dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social - INAMPS e dá outras providências, para que a prestação de contas dos gestores do Sistema Único de Saúde - SUS ao Poder Legislativo estenda-se à esfera federal de governo.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.907, de 23-11-2009 - Dispõe sobre o financiamento para a implantação e/ou implementação de Complexos Reguladores e informatização das Unidades de Saúde, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
CORRELATA: Resolução CNS nº 379, de 14-06-2007 - Aprovar a Reestruturação da Comissão Permanente de Orçamento e Financiamento - COFIN.
CORRELATA: Resolução SS-SP nº 9, de 26-01-2007 - Aos Departamentos Regionais de Saúde, da Coordenadoria de Regiões de Saúde, cabe, além das suas atribuições e competências legais, exercer as ações de Auditoria, de acordo com as diretrizes emanadas pelo Grupo Técnico Normativo de Auditoria e Controle de Saúde - GNACS, da Coordenadoria de Planejamento de Saúde.
CORRELATA: Instrução Normativa SVS/MS nº 1, de 08-12-2003 - Estabelece procedimentos para elaboração, implementação e acompanhamento da Programação Pactuada e Integrada de Vigilância em Saúde - PPI-VS.
CORRELATA: Portaria MS/GM nº 2.203, de 05-11-1996 - Aprova a Norma Operacional Básica do Sistema Único de Saúde-SUS - NOB-SUS 01/96.
CORRELATA: Decreto Federal nº 1.651, de 28-09-1995 - Regulamenta o Sistema Nacional de Auditoria no âmbito do Sistema Único de Saúde. 
CORRELATA: Lei Federal nº 8.689, de 27-07-1993 - Dispõe sobre a extinção do Instituto Nacional de Assistência Médica da Previdência Social-INAMPS, e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.142, de 28-12-1990 - Dispõe sobre a participação da comunidade na gestão do Sistema Único de Saúde (SUS) e sobre as transferências intergovernamentais de recursos financeiros na área da saúde e dá outras providências.
CORRELATA: Lei Federal nº 8.080, de 19-09-1990 - Dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências.