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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Federal de Medicina
Número: 1793 Data Emissão: 12-05-2006
Ementa: Altera o artigo 7º da Resolução CFM nº 1.669/03, que dispõe sobre o exercício profissional para os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.114, 16 jun. 2006. Seção 1, p.54
REVOGADA

CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA

RESOLUÇÃO CFM Nº 1.793, DE 12 DE MAIO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, n.114, 16 jun. 2006. Seção 1, p.54
ALTERA A RESOLUÇÃO CFM Nº 1.669, DE 11-07-2003 
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.832, DE 11-01-2008

Altera o artigo 7º da Resolução CFM nº 1.669/03, que dispõe sobre o exercício profissional para os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.

O Conselho Federal de Medicina, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958, e pela Lei nº 11.000/04 , de 19 de julho de 1958, e

CONSIDERANDO o disposto na Resolução CFM nº 806, de 29 de julho de 1977;

CONSIDERANDO o disposto no item f do parágrafo 1º do artigo 2º do regulamento a que se refere a Lei nº 3.268/57, regulamentado pelo Decreto nº 44.045/58, que exige prova de revalidação do diploma para os médicos formados por faculdade estrangeira;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 16 - AJ, aprovado em 12 de junho de 1997, que analisa, à luz da legislação brasileira vigente, a revalidação e reconhecimento de diplomas, certificados, títulos e graus expedidos do exterior;

CONSIDERANDO a definição legal da Residência em Medicina como modalidade de ensino de pós-graduação caracterizada por treinamento em serviço, conforme determina o artigo 1º da Lei nº 6.932, de 7 de julho de 1981;

CONSIDERANDO o teor do Parecer CFM nº 26, aprovado na sessão plenária de 3 de outubro de 2000, que analisa as condições necessárias para o exercício profissional do médico estrangeiro com visto temporário no Brasil, bem como a impossibilidade de o mesmo cursar a Residência Médica em instituições nacionais;

CONSIDERANDO o teor do documento intitulado “Programa de Capacitação Profissional para Médicos Estrangeiros”, resultante da reunião entre o Conselho Federal de Medicina e a Congregação da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo, datado de 6 de maio de 2003;

CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na sessão plenária do Conselho Federal de Medicina realizada em 12 de maio de 2006, resolve:

Art. 1º Alterar o parágrafo 3º do artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, que passa a ter a seguinte redação abaixo:

“Haverá, nos Conselhos Regionais de Medicina, registros dos médicos estrangeiros e de brasileiros com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação, cujo controle será feito em livro próprio, contendo a seguinte sigla e numeração seqüencial: Estudante médico estrangeiro nº __ - UF, data de início e término do curso, porém sem emissão de qualquer tipo de carteira ou identificação do registrado e sem pagamento de anuidade.”

Art. 2º Acrescer o parágrafo 4º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“§ 4º. Os Conselhos Regionais de Medicina devem comunicar ao Conselho Federal de Medicina a presença de médico estrangeiro e de brasileiro com diploma de Medicina obtido em faculdade no exterior, porém não revalidado, participantes de programa de ensino de pós-graduação.”

Art. 3º Acrescer o parágrafo 5º ao artigo 7º da Resolução nº 1.669, de 13 de junho de 2003, com a seguinte redação:

“§ 5º. Os estudantes médicos estrangeiros participantes de programa de ensino de pós-graduação poderão executar, sob supervisão, os atos médicos necessários ao seu treinamento e somente em unidade de ensino a que estiver vinculado, ficando o preceptor responsável pelo mesmo perante o Conselho Regional de Medicina”.

Art. 4º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.

EDSON DE OLIVEIRA ANDRADE
Presidente do Conselho

LÍVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CFM nº 1.832, de 11-01-2008 - Dispõe sobre as atividades, no Brasil, do cidadão estrangeiro e do cidadão brasileiro formados em Medicina por faculdade estrangeira e revoga as Resoluções CFM nº 1.615, de 9 de março de 2001, nº 1.630, de 24 de janeiro de 2002, nº 1.669, de 14 de julho de 2003, nº 1.712, de 22 de dezembro de 2003, e nº 1.793, de 16 de junho de 2006.
CORRELATA: Portaria Interministerial MS/MEC nº 1.507, de 22-06-2007 - Institui o Programa de Educação pelo Trabalho para a Saúde - PET - Saúde.
CORRELATA: Lei Federal nº 11.000, de 15-12-2004 - Altera dispositivos da Lei n. 3.268, de 30 de setembro de 1957, que dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências
ALTERA a Resolução CFM nº 1.669, de 11-07-2003 - Dispõe sobre o exercício profissional e os programas de pós-graduação no Brasil do médico estrangeiro e do médico brasileiro formado por faculdade estrangeira.
CORRELATA: Lei Federal nº 6.932, de 07-07-1981 - Dispõe sobre as atividades do médico residente e dá outras providências.
CORRELATA: Decreto Federal nº 44.045, de 19-07-1958 - Aprova o Regulamento do Conselho Federal e Conselhos Regionais de Medicina a que se refere a Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957.
CORRELATA: Lei Federal nº 3.268, de 30-09-1957 - Dispõe sobre os Conselhos de Medicina, e dá outras providências.