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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 143 Data Emissão: 30-05-2006
Ementa: Estabelece critérios para os procedimentos cirúrgicos no feto.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 jun. 2006. p. 100

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 143, DE 30 DE MAIO DE 2006
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 9 jun. 2006. p.100

Estabelece critérios para os procedimentos cirúrgicos no feto.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições conferidas pela Lei nº 3.268/57, regulamentada pelo Decreto nº 44.045/58 e,

CONSIDERANDO o incremento dos diagnósticos pré-natais de malformações congênitas;

CONSIDERANDO que a divulgação pela mídia das intervenções pré-natais como opções terapêuticas levam a elevadas, e por vezes, falsas expectativas;

CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar procedimentos em uma área em franco e acelerado processo de aprimoramento técnico, muitos ainda experimentais;

CONSIDERANDO o decidido em reunião conjunta das Câmaras Técnicas de Cirurgia Pediátrica e de Saúde da Mulher, ambas do CREMESP, após terem analisado as implicações éticas envolvidas nos procedimentos cirúrgicos fetais (entendendo como tais aqueles em que há histerotomia e exposição da cavidade âmnica);

RESOLVE:

Artigo 1º. À luz dos conhecimentos atuais, os procedimentos cirúrgicos fetais somente são indicados na malformação adenomátoide cística ou no teratoma sacro-coccígeo, que tenham levado a hidropisia fetal.

Artigo 2º. Constituem contra-indicações formais aos procedimentos cirúrgicos sobre o feto, as seguintes situações:

a) Condição clínica materna de risco;

b) Gestação múltipla;

c) Anormalidade cromossômica ou presença de outras anomalias congênitas graves no feto.

Artigo 3º. É obrigatório o conhecimento livre e esclarecido dos pais do feto e, se for o caso, dos responsáveis legais da mãe, não só quanto ao grande risco do procedimento para o feto, mas, principalmente, quanto ao materno, não só de morte, como também no que se refere à gestação em curso e ao futuro obstétrico.

Artigo 4º. Há necessidade de constituição de equipe médica atendente que agregue, além de cirurgiões pediátricos e obstetras, pelo menos, médicos especialistas das seguintes áreas: diagnóstico por imagem (ultra-som e ressonância nuclear magnética), terapia intensiva de adulto e neonatal, genética e anestesia.

Artigo 5º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 19 de maio de 2.006.

Dr. DESIRÉ CARLOS CALLEGARI - Presidente

APROVADA NA 8ª/122ª REUNIÃO DE DIRETORIA, REALIZADA EM 22/05/2006 E HOMOLOGADA NA 3489ª SESSÃO PLENÁRIA, REALIZADA EM 30/05/2006

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Vide: Situaçao/Correlatas

CORRELATA: Portaria SAS/MS nº 340, de 18-06-2008 - Alterações na Tabela de Serviços/Classificações do Sistema de Cadastro Nacional de Estabelecimento de Saúde - SCNES.
CORRELATA: Resolução ANVISA nº 38, de 04-06-2008 Dispõe sobre a instalação e o funcionamento de Serviços de Medicina Nuclear "in vivo".