imprimir
Norma: DECRETOÓrgão: Presidente da Republica
Número: 5786 Data Emissão: 24-05-2006
Ementa: Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.
Fonte de Publicação: Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 maio 2006. Seção 1, p. 9
REVOGADA

DECRETO FEDERAL Nº 5.786, DE 24 DE MAIO DE 2006
Diário Oficial da União; Poder Executivo, Brasília, DF, 25 maio 2006. Seção 1, p. 9
REVOGADO PELO DECRETO FEDERAL Nº 9.235, DE 18-12-2017

Dispõe sobre os centros universitários e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art., 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 45 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996,

DECRETA:

Art. 1º. Os centros universitários são instituições de ensino superior pluricurriculares, que se caracterizam pela excelência do ensino oferecido, pela qualificação do seu corpo docente e pelas condições de trabalho acadêmico oferecidas à comunidade escolar.

Parágrafo único. Classificam-se como centros universitários as instituições de ensino superior que atendam aos seguintes requisitos:

I - um quinto, do corpo docente em regime de tempo integral; e

II - um terço do corpo docente, pelo menos, com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado.

Art. 2º. Os centros universitários, observado o disposto no Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, poderão criar, organizar e extinguir, em sua sede, cursos e programas de educação superior, assim como remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, nos termos deste Decreto.

§ 1º. disposto no caput deverá observar os limites definidos no plano de desenvolvimento da instituição.

§ 2º. É vedada aos centros universitários a atuação e a criação de cursos fora de sua sede, indicada nos atos legais de credenciamento.

§ 3º. Os centros universitários somente serão criados por credenciamento de instituições de ensino superior já credenciadas e em funcionamento regular, com avaliação positiva pelo Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES.

§ 4º. Os centros universitários poderão registrar diplomas dos cursos por eles oferecidos.

Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º. Fica revogado o Decreto nº 4.914, de 11, de dezembro de 2003.

Brasília, 24 de maio de 2006; 185º da Independência e 118º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad

imprimir
Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADO pelo Decreto Federal nº 9.235, de 18-12-2017 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação das instituições de educação superior e dos cursos superiores de graduação e de pós-graduação no sistema federal de ensino.
CORRELATA: Decreto Federal nº 5.773, de 09-05-2006 - Dispõe sobre o exercício das funções de regulação, supervisão e avaliação de instituições de educação superior e cursos superiores de graduação e seqüenciais no sistema federal de ensino.