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Norma: RESOLUÇÃOÓrgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo
Número: 115 Data Emissão: 01-03-2005
Ementa: Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP.
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 mar. 2005. Seção 1, p. 87-88; Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 53, de 19 mar. 2005. Seção 1, p. 84 – Errata
REVOGADA

CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO

RESOLUÇÃO CREMESP Nº 115, DE 1 DE MARÇO DE 2005
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 mar. 2005. Seção 1, p. 87-88
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 19 mar. 2005. Seção 1, p.84 - Errata

ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 141, DE 02-05-2006
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 178, DE 10-06-2008
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 179, DE 24-09-2008
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 182, DE 28-10-2008
ALTERADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 191, DE 20-01-2009
REVOGADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP nº 205, de 21-09-2009

DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CREMESP.

O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957,regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, e,

CONSIDERANDO que dentre as atribuições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, compete elaborar a proposta do seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme preconiza a letra "e" do artigo 15 do mencionado dispositivo legal;

CONSIDERANDO que o antigo Regimento Interno sofreu no período de 01.10.2003 a 09.12.2004 alterações necessárias, devidamente referendadas por decisões Plenárias, órgão máximo na hierarquia deste Regional;

CONSIDERANDO que o Regimento Interno em vigor foi aprovado na 3.190ª Reunião Plenária realizada em 21.09.04, e aprovado "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, em Sessão Plenária realizada em 09.12.04, conforme registro efetuado perante o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, em data de 10/01/05;

CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 01 de março de 2.005,

RESOLVE:

Artº. 1º: Publicar o inteiro teor do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que se acha anexo.

Artº. 2º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 09/12/04, quando se deu a aprovação "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, revogando-se as disposições em contrário.

São Paulo, 1º de março de 2005.

Dr. Isac Jorge Filho
Presidente

O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, referida no artigo 1º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, no uso das atribuições conferidas pela alínea "e" do artigo 15 do citado diploma legal, RESOLVE, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, adotar o presente Regimento Interno.

REGIMENTO INTERNO

TÍTULO I
Da organização e das atribuições

CAPÍTULO I
Da Diretoria

Art. 1º: Cabe ao CREMESP, como órgão supervisor da ética médica no Estado de São Paulo e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador das atividades médicas, zelar, e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente.

Art. 2º: Cabe aos membros do CREMESP eleger, em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, que se comporá de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro.

Parágrafo Primeiro: Esta eleição será feita por voto aberto.

Parágrafo Segundo: Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários.

Art. 3º: Os cargos de Corregedor, Vice Corregedor, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador do Departamento Jurídico, Coordenador das Delegacias da Capital e Coordenador das Delegacias do Interior serão eleitos na primeira reunião ordinária, bem como outros membros, conforme deliberação da Plenária.

Parágrafo Primeiro: Esta eleição será feita por voto aberto.

Parágrafo Segundo: Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários.

Art. 4º: O Conselho compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos, devendo ser convocados os suplentes nos impedimentos ou vacância de qualquer Conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço.

Parágrafo único: As convocações dos suplentes serão objeto de deliberação da Plenária.

CAPÍTULO II
Das Delegacias

Art. 5º: O CREMESP poderá criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica.

Art. 6º: As Delegacias e/ou Representações terão por função a representatividade do CREMESP em seu âmbito geográfico, sendo jurisdicionados a elas os médicos residentes nos municípios que as compõem.

Art. 7º: O CREMESP terá, em sua composição, dois Coordenadores para as Delegacias, sendo um Coordenador das Delegacias da Capital, e o outro, Coordenador das Delegacias do Interior.

Art. 8º: O CREMESP definirá, através de Resolução, a jurisdição, composição, competência e critérios de escolha e funcionamento das Delegacias, bem como as atribuições do Coordenador das Delegacias da Capital e do Coordenador das Delegacias do Interior.

CAPÍTULO III
Das Atribuições do Conselho

Art. 9º: São atribuições do Conselho:

a) promover a eleição dos membros do Conselho Regional ao término de cada mandato, nos termos do Capítulo IV, do Decreto nº 44.045, de 19 de julho de 1958;

b) exercer os encargos que lhe são conferidos pelo artigo 15, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957;

c) eleger sua Diretoria, criar Comissões e delegar poderes;

d) eleger seu Corregedor, Vice Corregedor, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador do Departamento Jurídico, Coordenador das Delegacias da Capital e Coordenador das Delegacias do Interior;

e) criar os serviços necessários ao bom desempenho de suas atividades e autorizar a compra de material para suas instalações;

f) organizar o "Quadro de Pessoal", de acordo com a Lei e as Resoluções do Conselho Federal de Medicina;

g) cobrar as taxas, anuidades, emolumentos e multas legalmente admitidas e fixadas na forma deste Regimento;

h) conceder aos seus membros licença, a pedido do interessado, ou por decisão do CREMESP, e prorrogá-la quando for o caso;

i) criar e eleger as Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, compostas de 3 (três) membros no mínimo;

j) criar as Comissões Auxiliares previstas no artigo 32 e parágrafos deste Regimento;

k) deliberar sobre a prestação de contas da Diretoria, o orçamento anual e o relatório do Presidente a serem submetidos à Assembléia Geral;

l) convocar anualmente a Assembléia Geral, nos termos dos artigos 23 a 25, da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, ou quando julgar oportuno, autorizando a Diretoria a tomar as providências necessárias;

m) deliberar sobre inscrições e cancelamento em seu quadro, e expedição de carteiras profissionais, na forma prevista pelo Decreto nº 44.045, de 19 de Julho de 1958;

n) emendar ou reformar o presente Regimento, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina.

o) representar, em juízo ou fora dele, os interesses gerais dos médicos regularmente inscritos;

p) zelar pela dignidade, independência, prerrogativas e valorização da medicina;

q) resolver casos omissos, após aprovação em Sessão Plenária.

TÍTULO II
CAPÍTULO ÚNICO
Da Assembléia Geral

Art. 10º: A Assembléia Geral será constituída pelos médicos inscritos no CREMESP e no pleno gozo dos direitos conferidos em Lei.

Parágrafo único: Não poderão votar os que não estiverem quite com as anuidades.

Art. 11º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de março de cada ano, para ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da Diretoria podendo ser incluído outros assuntos na convocação, a juízo do Conselho.

Art. 12º: Ao convocar a Assembléia Geral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente mencionará no edital respectivo, o número de médicos inscritos no CREMESP.

Parágrafo Primeiro: A convocação se fará por editais publicados duas vezes, pelo menos, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação.

Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes.

Art. 13º: A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, quando assim decidir o CREMESP.

Parágrafo único: Mediante solicitação de no mínimo 10% do número de médicos inscritos, será igualmente feita essa convocação.

TÍTULO III
Das competências

CAPÍTULO I
Da Diretoria

Art. 14º: A Diretoria do CREMESP eleita nos termos do artigo 2º e parágrafos deste Regimento, bem como os cargos mencionados no artigo 3º, também deste Regimento, terão mandato de 15 (quinze) meses.

Parágrafo único: O Presidente não poderá ser reeleito para o período imediatamente subseqüente à sua gestão.

Parágrafo Único: o Presidente não poderá ser reeleito para o período imediatamente subseqüente à sua gestão, no decurso do mesmo quinqüênio.     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 179, DE 24-09-2008)

Art. 14-A. Compete à Diretoria do CREMESP a nomeação de funcionários para ocupar cargos em comissão a fim de assessorá-la em suas funções, cargos estes de livre nomeação e exoneração, cuja remuneração dependerá de prévia dotação orçamentária, nos limites da lei, sendo eles:

I - Assessor Jurídico;

II - Assessor de Comunicação;

III - Assessor de Centro de Dados;

IV- Assessor de Centro de Bioética;

V- “Assessor da Diretoria do CREMESP” (inciso incluído).     (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 141, DE 02-05-2006)

Art. 15º: Ao Presidente do CREMESP compete:

a) cumprir e fazer cumprir o Regimento Interno, bem assim as disposições legais relativas ao exercício da medicina;

b) convocar as reuniões do CREMESP e presidí-las, tendo, em caso de empate, o voto de qualidade;

c) rubricar e assinar as atas das reuniões do CREMESP;

d) dar posse aos Conselheiros;

e) dar execução às decisões da Assembléia Geral e do Plenário;

f) designar, dentre os membros do CREMESP, secretário "ad-hoc', quando necessário;

g) convocar, dentre os Conselheiros suplentes, o que deva substituir membro efetivo, licenciado ou afastado;

h) convocar os Conselheiros suplentes para colaborarem nas atividades do Conselho, nos termos do artigo 3º, parágrafo único deste Regimento;

i) distribuir aos Conselheiros e às Comissões, Processos, Requerimentos, Expedientes Denúncias e Consultas pendentes de estudo ou parecer;

j) apresentar ao Plenário do CREMESP, relatório anual e final no término de seu mandato, encaminhando cópia do mesmo ao Conselho Federal de Medicina;

k) superintender os serviços do CREMESP, contratar, distratar, promover, licenciar, punir e demitir empregados, ouvindo o Conselho;

l) assinar os termos de abertura e encerramento, e rubricar os livros da Secretaria e Tesouraria;

m) assinar, com o 1º Secretário, as carteiras profissionais, e as publicações do Conselho;

n) assinar, com o 1º Tesoureiro, os cheques, contratos e demais documentos referentes às receitas e despesas do CREMESP;

o) promover o encaminhamento ao Conselho Federal de Medicina, das importâncias que lhes forem devidas;

p) adquirir bens móveis e imóveis, desde que autorizados pelo Plenário;

q) alienar bens móveis, desde que autorizados pelo Plenário;

r) alienar bens imóveis, desde que autorizados pela Assembléia Geral;

s) propor ao Plenário a criação e contratação dos serviços que se fizerem necessários, aprovados pela Diretoria;

t) organizar com o 1º Tesoureiro, a proposta orçamentária;

u) representar o CREMESP em Juízo ou fora dele, designando representantes seus quando necessário, bem como constituir advogado e/ou procurador mediante mandato específico.

Parágrafo único: Na aquisição e alienação dos bens constantes das alíneas 'p', 'q' e 'r' deverá ser observada a Lei 8666/93.

Art. 16º: Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em casos de ausência e/ou impedimento.

Parágrafo único: Compete ao Vice-Presidente além das funções do "caput", a Coordenadoria Geral das Câmaras Técnicas de Especialidades e áreas de atuação, cujas atribuições estarão dispostas em Resolução própria.

Art. 17º: Ao 1º Secretário incumbe:

a) substituir o Vice-Presidente em caso de ausência e/ou impedimento

b) secretariar as reuniões do CREMESP e da Assembléia Geral, providenciando a publicação de suas deliberações, quando necessário;

c) subscrever termos de posse ou compromisso dos membros do CREMESP;

d) dirigir os serviços da Secretaria, tendo o arquivo sob a sua responsabilidade;

e) preparar o expediente e a ordem do dia das sessões do CREMESP;

f) comunicar, em sessão a matéria do Expediente, providenciando o destino determinado pelo CREMESP;

g) assinar com o Presidente, as carteiras profissionais e as publicações do CREMESP;

h) expedir certidões, promover e assinar as correspondências da Secretaria e a convocação dos médicos ou outras pessoas, cujos depoimentos se façam necessários;

i) promover, organizar e atualizar o registro geral dos médicos inscritos na jurisdição;

j) propor ao Presidente a promoção ou a punição dos funcionários;

k) apresentar anualmente ao Plenário o relatório dos trabalhos da Secretaria;

l) distribuir aos Conselheiros os expedientes, nomeando Conselheiro Sindicante;

m) ordenar e dirigir as sindicâncias;

n) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular das sindicâncias.

Art. 18º: Ao 2º Secretário incumbe:

a) substituir o 1º Secretário em casos de ausência e/ou impedimento;

b) redigir e ler as atas das Assembléias Gerais e das reuniões do CREMESP, abrir e encerrar os livros próprios que contenham o termo de presença dos Conselheiros;

c) auxiliar o 1º Secretário em suas atribuições.

Art. 19º: Ao 1º Tesoureiro compete:

a) ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do CREMESP;

b) arrecadar a receita ordinária e eventual;

c) assinar cheques com o Presidente e efetuar pagamentos e recebimentos por ele autorizados;

d) dirigir e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria, de sorte a que os registros contábeis se apresentem em ordem, asseio e clareza;

e) organizar com o Presidente, a proposta orçamentária;

f) apresentar ao Plenário balancete mensal, balanços e relatórios anuais;

g) propor ao Presidente a criação dos serviços necessários à Tesouraria;

h) aplicar o numerário do CREMESP em estabelecimento de crédito oficial (Decreto Lei nº 1.290/73), através de conta que será movimentada mediante assinaturas em cheques conjuntamente com o Presidente;

i) proceder a remessa sistemática de balancete mensal das receitas e despesas, ao Conselho Federal de Medicina, e efetuar, simultaneamente, o recolhimento das contribuições devidas àquele órgão;

j) propor ao Presidente a promoção e a punição de empregados da Tesouraria;

k) apresentar ao Presidente o quadro anual de férias e licenças e superintender a freqüência dos funcionários da Tesouraria;

l) fixar, ouvida a Diretoria, taxa de expediente e/ou emolumentos para serviços executados pelo CREMESP, no atendimento de interessados (certidões, xérox, impressos, etc);

m) reclamar créditos ou pagamentos atrasados e propor as medidas necessárias ao efetivo pagamento.

Art. 20º: Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em suas atribuições.

Art. 21º: Ao Corregedor compete:

a) ordenar e dirigir o andamento dos processos éticos-profissionais;

b) distribuir aos Conselheiros os processos, nomeando Instrutor;

c) incluir os processos em pauta para julgamento, nomeando Relator e Revisor;

d) designar Relator das informações ao Conselho Federal de Medicina;

e) adotar as medidas e expedir as instruções necessárias para a tramitação regular dos processos;

f) exercer o juízo de admissibilidade;

g) designar os julgamentos, submetendo a pauta previamente à Diretoria;

h) deliberar em questões interlocutórias nos Processos Disciplinares, se da correição restar comprovado quaisquer pendências desta ordem;

i) conhecer a ocorrência da prescrição, de ofício ou por provocação das partes, após prévia manifestação do Departamento Jurídico, submetendo-a à apreciação da Diretoria, que poderá acolhê-la, fundamentando a decisão ou decretando a extinção do feito;

j) sugerir à Diretoria atualização do Código de Processo Ético-Profissional;

k) supervisionar os serviços do Setor de Processos;

l) proceder com a correição mensal na seção de Processos Disciplinares, emitindo um relatório acerca dos trabalhos esenvolvidos;

m) assinar, na ausência do Instrutor, as notificações às partes, acerca dos atos processuais a serem praticados;

n) substituir a Presidência no tocante aos atos que lhe competem nos Processos Administrativos, bem como designar Conselheiro para os mesmos.

Art. 22º: Ao Vice Corregedor compete:

a) substituir o Corregedor nos casos de ausência e/ou impedimento;

b) auxiliar o Corregedor em suas atribuições.

Art. 23º: Ao Coordenador da Assessoria de Comunicação compete:

a) dirigir os serviços da Assessoria de Comunicação;

b) opinar sobre contratação e dispensa do pessoal lotado na Assessoria, bem como sobre o desenvolvimento dos serviços;

c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários da Assessoria Comunicação;

d) apresentar anualmente, relatório de atividades da Assessoria de Comunicação.

Art. 24º: Ao Coordenador do Departamento de Fiscalização compete:

a) dirigir os serviços do Departamento de Fiscalização;

b) opinar sobre contratação e dispensa de pessoal lotado no Departamento, bem como sobre o desenvolvimento dos serviços;

c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários do Departamento de Fiscalização;

d) apresentar anualmente, relatório de atividades do Departamento de Fiscalização.

Art. 25º: Ao Coordenador do Departamento Jurídico compete:

a) dirigir os serviços do Departamento Jurídico;

b) opinar sobre contratação e dispensa de pessoal lotado no Departamento bem como sobre o desenvolvimento dos serviços;

c) apresentar o quadro anual de férias e licenças dos funcionários do Departamento Jurídico;

d) apresentar anualmente relatório de atividades do Departamento Jurídico.

Art. 26º: Compete aos membros da Diretoria, e em sua ausência ao Coordenador do Departamento Jurídico, o recebimento de notificações e/ou intimações judiciais e extra-judiciais em face do Conselho ou de seus membros.

"Artigo 26-A: Os Conselheiros Efetivos e Suplentes terão suas atividades regulamentadas pelo presente regimento.

I - Os Conselheiros Efetivos terão como atribuição:

a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, de acordo com as suas possibilidades;

b. participar das sessões de julgamento;

c. participar das reuniões plenárias;

d. elaborar respostas aos pareceres consultas;

e. instruir procedimentos ético-profissionais;

f. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal.

II - Os Conselheiros Suplentes terão como atribuição:

a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, sempre que não houver Conselheiro Efetivo suficiente para a composição da Diretoria;

b. participar das sessões de julgamento, sempre com a presença de algum Conselheiro Efetivo;

c. participar das sessões plenárias, quando convocado;

d. auxiliar os Conselheiros Efetivos na elaboração de respostas aos pareceres-consulta;

d. elaborar respostas aos pareceres-consulta;     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 191, DE 20-01-2009)

e. instruir procedimentos ético-profissionais;

f. auxiliar os respectivos efetivos no cumprimento das suas atribuições;

g. substituir os respectivos efetivos nos seus impedimentos;

h. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal, de acordo com a necessidade da instituição."     (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 182, DE 28-10-2008)

CAPÍTULO II
Das Reuniões do CREMESP

Art. 27º: As sessões do CREMESP serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelos 1º e 2º Secretários.

Art. 28º: O CREMESP reunir-se-á em sessão ordinária, semanalmente, em dia pré determinado, independentemente de convocação.

Art. 29º: Poderá o CREMESP reunir-se em caráter extraordinário sob convocação e livre iniciativa do Presidente, ou quando solicitado pela metade dos seus componentes em exercício.

Parágrafo único: A convocação extraordinária referida no caput, será feita com antecedência mínima de três dias, devendo ser comunicado aos Conselheiros o objetivo da convocação.

Art. 30º: O CREMESP funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício, e deliberará por maioria dos presentes.

Art. 31º: Na primeira sessão de cada ano, o CREMESP elegerá as Comissões de Tomada de Contas e Licitação, compostas no mínimo por três membros, sendo dois terços de Conselheiros, podendo manter a que tiver sido eleita, quanto a primeira; e devendo renovar dois terços em relação a segunda, de acordo com disposições legais.

Artigo 31 - na primeira Sessão de cada ano, o CREMESP elegerá as Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, sendo que a primeira deverá ser composta por três membros Conselheiros, sendo facultada a manutenção da que tiver sido eleita, enquanto que a segunda por um Conselheiro e quatro funcionários administrativos, que deverá ser renovada, no mínimo, em dois quintos, de acordo com disposições legais e regimentais”.     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 179, DE 24-09-2008)

Parágrafo único: O mandato da Comissão de Licitação terá duração máxima de doze meses do exercício civil.

Art. 32º: Por proposta de qualquer de seus membros, devidamente fundamentada, o CREMESP poderá aprovar a criação de comissões auxiliares, com atribuições especificadas e composição mínima de 3 (três) membros, preferencialmente saídos do Conselho, efetivos ou suplentes.

Parágrafo Primeiro: Caberá ao Presidente indicar os membros das comissões auxiliares, "ad referendum" do Plenário.

Parágrafo Segundo: Cada comissão escolherá seu respectivo Presidente e distribuirá as atribuições que a ela couberem, devendo funcionar com a maioria de seus membros, cujo mandato será coincidente com o do Presidente.

Art. 33º: Compete a Comissão de Tomada de Contas:

a) verificar se foram devidamente recebidas as importâncias pertencentes ao CREMESP;

b)  verificar os comprovantes de doações, subvenções ou outras contribuições especiais de terceiros, de aquisições e alienações;

c)  examinar os comprovantes de despesas, quanto a validade das autorizações e respectivas quitações;

d) acompanhar e elaborar pareceres em relação aos processos de baixa de patrimônios;

e)  visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria.

Artº. 33 - Competência da Comissão Tomada de Contas:

a) Verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMESP;

b) examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das autorizações e respectivas quitações;

c) visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria;

d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária;

e) examinar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções oficiais;

f) exarar parecer nos processos de aquisição e alienação de imóveis e móveis do Conselho, verificando o cumprimento das normas regimentais e a legislação em vigência;

g) submeter os pareceres da Comissão de Tomada de Contas, obrigatoriamente, à apreciação do Plenário.     (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 178, DE 10-06-2008)

TÍTULO IV
Da ordem dos Trabalhos

CAPÍTULO I
Das Sessões Plenárias

Art. 34º: Na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o CREMESP fixará o dia da semana em que se realizarão as Sessões subseqüentes, bem como a hora em que os trabalhos deverão ter início.

Parágrafo único: Os trabalhos das Sessões Ordinárias constarão da respectiva pauta, elaborada pelo 1º Secretário salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovado pelo Plenário.

I - A ordem dos trabalhos terá a seguinte seqüência:

I.I - Tribuna Livre: temas livres propostos espontaneamente pelos Conselheiros que desejarem, por ordem de inscrição, com duração máxima de até 30 minutos.

I.II - Informes: assuntos administrativos, divulgação de apresentações, palestras, congressos e eventos, entre outros assuntos.

I.III - Expedientes: deliberação acerca de matérias de competência do Conselho, a serem apreciadas e/ou homologadas pela Plenária.

Parágrafo Primeiro: As manifestações dos Conselheiros a que se refere o item I.I, não poderão exceder o tempo de 3 (três) minutos, individualmente.

Parágrafo Segundo: As Sessões Ordinárias terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes.

Art. 35º: Das Sessões Ordinárias, participarão privativamente, os Conselheiros efetivos e/ou suplentes que tenham sido convocados. Estes são efetivados para o ato, ao assinarem o livro de presença da referida sessão.

Art. 36º: O comparecimento dos Conselheiros será consignado no respectivo livro de presença, cujo termo será aberto e encerrado a cada Sessão, pelo 2º Secretário e na ausência deste, pelo Conselheiro que a presidiu.

Parágrafo único: Havendo "quorum", o Presidente declarará aberto os trabalhos, que se desenvolverão nos termos do artigo 27 e seguintes deste Regimento.

Art. 37º: Para o registro dos trabalhos de cada Sessão, deverá ser lavrada a competente Ata, a qual será rubricada e encerrada pelo Presidente, devendo ficar consignado:

a) a data, a hora da abertura e número da Sessão;

b) o nome do Presidente, dos Conselheiros presentes e as justificativas dos ausentes;

c) súmula dos assuntos tratados e respectivas resoluções, mencionando os processos, ofícios ou requerimentos apresentados e os nomes dos interessados suprimindo os nomes dos denunciados.

Parágrafo único: Só poderá constar da ata a declaração de voto apresentada por escrito.

Art. 38º: Lida e aprovada, com as retificações acaso solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo 2º Secretário, que assinará juntamente com o Presidente, os Conselheiros que o desejarem, prosseguindo-se na forma deste Regimento.

CAPÍTULO II
Das Sessões de Julgamento

Art. 39º: O CREMESP funcionará em sua composição e organização normais, como Tribunal Regional de Ética, cabendo-lhe julgamento de processos ético-profissionais.

Art. 40º: O Tribunal Regional de Ética será composto pelo Pleno e pelas Câmaras, regulamentados através de Resolução própria.

Art. 41º: O Pleno, composto pelos membros das Câmaras será presidido pelo Presidente do CREMESP ou seu substituto, que proferirá também o voto de desempate.

Parágrafo Primeiro - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidência do Conselho ou pelo Corregedor.

Parágrafo Segundo - Para instalação das Câmaras e dos Plenos de Julgamento, deverá ser observado o quorum mínimo da maioria de seus membros.

Art. 42º: Nas sessões do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas, de seus procuradores, assessoria jurídica do CREMESP, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão, obedecidas as disposições do Código de Processo Ético Profissional e de Resoluções pertinentes.

Parágrafo Primeiro - Compete ao Pleno o julgamento de Processos Ético Disciplinares, quando para esta finalidade for especialmente convocado pelo Presidente do Conselho, bem como o julgamento dos recursos interpostos das decisões não unânimes quanto ao mérito, tomadas nas Câmaras.

Parágrafo Segundo - Da aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional pelas Câmaras, haverá recurso "ex officio" para o Pleno, sendo ou não unânime a decisão.

TÍTULO V
Dos Conselheiros

CAPÍTULO ÚNICO
Das renúncias, Escusas, Licenças e Substituições

Art. 43º: O mandato de Conselheiro poderá se extinguir antes de seu término quando:

a) licenciado o Conselheiro ou cancelada sua inscrição;

b) ocorrer renúncia ao mandato;

c) houver desídia e desinteresse no cargo, após aprovação da Diretoria e da Plenária.

Parágrafo único: As renúncias e escusas de cargos e comissões, as licenças e substituições e exclusões dos membros do CREMESP e seus órgãos só serão concedidas, por motivo de força maior, a critério do Plenário.

Art. 44º: Os Conselheiros que não puderem comparecer às Sessões e Reuniões para as quais tenham sido convocados, deverão, com a possível antecedência, comunicar o fato à Secretaria, podendo justificar na Sessão seguinte os motivos de sua ausência.

Art. 45º: Verificadas seis faltas consecutivas ou doze intercaladas não justificadas, considerar-se-ão vagos os cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Plenário a adoção das medidas cabíveis para preenchê-los.

Art. 46º: Nos casos de licença ou vaga de Conselheiro, suplente será chamado para substituição temporária ou definitiva, conforme o caso, a critério da Diretoria, "ad referendum" do Plenário.

Parágrafo único - Não havendo suplente ou em seu impedimento, o Conselho convocará as eleições necessárias ao preenchimento das vagas (de efetivos e suplentes), na forma das instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que o número de Conselheiros não seja suficiente para que o Conselho funcione.

Art. 47º: Considera-se não ter aceito o cargo, o médico eleito que, convocado, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Sessão de posse ou na imediatamente seguinte.

TÍTULO VI

CAPÍTULO ÚNICO
Disposições Gerais e Transitórias

Art. 48º: Os serviços da Secretaria e da Tesouraria do CREMESP funcionarão nos dias úteis, de segunda a sábado, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução.

Art. 49º: Verificado o desaparecimento ou extravio de autos e baldadas as tentativas de sua localização, serão eles restaurados segundo as normas previstas no Código de Processo Penal para caso.

Art. 50º: O presente Regimento só poderá ser reformado ou alterado por aprovação da maioria dos membros do CREMESP, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, e mediante proposta escrita e fundamentada de um ou mais Conselheiros.

Parágrafo Único: Incluída na Ordem do Dia e comunicada esta, por aviso pessoal, a cada Conselheiro, a proposta será examinada por uma Comissão de três Conselheiros e juntamente com o parecer prolatado, discutida e decidida em uma ou mais, Sessões Especiais.

Art. 51º: Na primeira Sessão seguinte a de aprovação do presente Regimento, o Presidente nomeará condições a que alude o parágrafo primeiro do artigo 31 do presente Regimento.

Art. 52º: Os casos omissos neste Regimento serão supridos pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário, e as resoluções adotadas constarão de ata, para servir como precedente para os casos análogos.

Art. 53º: Este Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, aplicando-se aos processos em curso, as disposições nele contidas.

Dr. Clóvis Francisco Constantino
Presidente

APROVADO NA 3190ª REUNIÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 21.09.2004.
APROVADO"AD REFERENDUM" DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA EM SESSÃO PLENÁRIA REALIZADA EM 09.12.2004.

ERRATA
Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 53, 19mar. 2005. Seção 1, p. 84

Complementando o texto publicado em 18/03/05, no DOE – Seção I – Página 87 – coluna 4 - Ministérios e Órgãos Federais – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regimento Interno do CREMESP, informamos que a epígrafe é “RESOLUÇÃO CREMESP nº 115/05”.

São Paulo, 18 de março de 2005.

Dr. Isac Jorge Filho - Presidente

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Vide: Situaçao/Correlatas

REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 205, de 21-09-2009 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 4, de 26-01-2009 - Designa os membros da Comissão de Licitação e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 191, de 20-01-2009 - Altera as atribuições dos Conselheiros Suplentes no Regimento Interno do CREMESP.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 182, de 28-10-2008 - Altera o regimento interno do CREMESP, incluindo as atribuições dos Conselheiros Efetivos e Suplentes.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 179, de 24-09-2008 - Altera o parágrafo único do artigo 14 e o artigo 31 do Regimento Interno, e dá outras providências.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 178, de 10-06-2008 - Altera o artigo 33 do Regimento Interno e dá outras providências.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 14, de 07-08-2007 - Designa a Comissão de Tomada de Contas no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria Cremesp nº 58, de 28-11-2006 - Designar os seguintes membros para compor a Comissão Permanente de Licitação do CREMESP.
CORRELATA: Portaria Cremesp nº 57, de 28-11-2006 - Designar os seguintes servidores para ocupar a função de pregoeiro e compor a equipe de apoio.
ALTERADA pela Resolução CREMESP nº 141, de 02-05-2006 - Altera o Regimento interno do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 35, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Fiscalização dos Contratos de Obras, no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 34, de 02-05-2006 - Institui a Comissão de Tomada de Contas no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 33, de 02-05-2006 - Institui a Comissão de Inventário no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 32, de 02-05-2006 - Institui aa Comissão de Licitação no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 22, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Estudos sobre a situação de Urgência/Emergência dos Prontos Socorros, no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 21, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Informática, no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 20, de 02-05-2006 - Cria a Comissão "CREMESP - VISA", no âmbito do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 19, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Estudos de Medicamentos no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 17, de 02-05-2006 - Indica os membros do CREMESP para representação junto ao "Comitê de Mortalidade Materna" junto à Secretaria Municipal de Saúde de São Paulo.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 16, de 02-05-2006 - Cria a Comissão de Ação Social, no âmbito do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 15, de 08-05-2006 - Nomear o Senhor Marcos Antonio de Souza, para o cargo de Assessor da Diretoria.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 13, de 17-04-2006 - Designar o Conselheiro Dr. Reinaldo Ayer de Oliveira como "Conselheiro Responsável pelos Projetos Especiais" do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 12, de 17-04-2006 - Designar o Conselheiro Dr. André Scatigno Neto como "Conselheiro Responsável pelos Eventos" do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 11, de 17-04-2006 - Designar o Conselheiro Dr. Moacyr Esteves Perche como "Conselheiro Responsável pela Informática" do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 10, de 17-04-2006 - Designar o Conselheiro Dr. Luiz Carlos Aiex Alves como "Conselheiro Responsável pelas Publicações Jornalísticas" do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 9, de 17-04-2006 - Designar o Conselheiro Dr. Adamo Lui Netto como "Conselheiro Responsável pelas Publicações Legais do CREMESP.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 8, de 12-04-2005 - Dispõe sobre a Comissão de Inventário".
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 7, de 12-04-2005 - Dispõe sobre a Comissão de Tomada de Contas.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 4, de 02-03-2005 - Cria a Comissão de Fiscalização dos contratos de obras.
CORRELATA: Portaria CREMESP nº 3, de 08-03-2005 - Dispõe sobre Comissão de Licitação.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.624, de 11-07-2001 - Determina que, em caráter excepcional e a critério do conselheiro corregedor, poder-se-á constituir uma Câmara Especial para julgar os recursos em sindicância.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 94, de 29-08-2000 - Dispõe sobre a composição do Tribunal de Ética: Pleno, Primeira Câmara, Segunda Câmara, Terceira Câmara e Quarta Câmara
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 86, de 17-11-1998 - Dispõe sobre a criação das Câmaras Técnicas do CREMESP e fixa competência.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 61, de 04-07-1995 - Trata dos julgamentos de Processos Ético-Profissionais.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 55, de 22-02-1994 - Dispõe da composição do Tribunal Regional de Ética Médica do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo.
CORRELATA: Resolução CFM nº 1.364, de 12-03-1993 - Compõe o Tribunal Superior de Ética Médica do Conselho Federal de Medicina.
CORRELATA: Resolução CREMESP nº 30, de 15-05-1989 - Cria a Sexta Câmara do Tribunal Regional de Ética Médica, em complementação ao disposto no parágrafo único, do art. 1º da Resolução CREMESP nº 29/89.