imprimir | |
Norma: RESOLUÇÃO | Órgão: Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo |
Número: 115 | Data Emissão: 01-03-2005 |
Ementa: Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP. | |
Fonte de Publicação: Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, 18 mar. 2005. Seção 1, p. 87-88; Diário Oficial do Estado; Poder Executivo, São Paulo, SP, nº 53, de 19 mar. 2005. Seção 1, p. 84 – Errata | |
REVOGADA | |
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO RESOLUÇÃO CREMESP Nº 115, DE 1 DE MARÇO DE 2005 DISPÕE SOBRE A PUBLICAÇÃO DO REGIMENTO INTERNO DO CREMESP. O Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, no uso das atribuições conferidas pela Lei nº. 3.268, de 30 de setembro de 1957,regulamentada pelo Decreto nº. 44.045, de 19 de julho de 1958, e, CONSIDERANDO que dentre as atribuições do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, compete elaborar a proposta do seu Regimento Interno submetendo-o à aprovação do Conselho Federal de Medicina, conforme preconiza a letra "e" do artigo 15 do mencionado dispositivo legal; CONSIDERANDO que o antigo Regimento Interno sofreu no período de 01.10.2003 a 09.12.2004 alterações necessárias, devidamente referendadas por decisões Plenárias, órgão máximo na hierarquia deste Regional; CONSIDERANDO que o Regimento Interno em vigor foi aprovado na 3.190ª Reunião Plenária realizada em 21.09.04, e aprovado "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, em Sessão Plenária realizada em 09.12.04, conforme registro efetuado perante o 9º Oficial de Registro de Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, em data de 10/01/05; CONSIDERANDO finalmente, o decidido em Sessão Plenária realizada em 01 de março de 2.005, RESOLVE: Artº. 1º: Publicar o inteiro teor do Regimento Interno do Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que se acha anexo. Artº. 2º: Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos à data de 09/12/04, quando se deu a aprovação "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, revogando-se as disposições em contrário. São Paulo, 1º de março de 2005. Dr. Isac Jorge Filho O CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CREMESP, Autarquia Federal, dotado de personalidade jurídica de direito público, com autonomia administrativa e financeira, referida no artigo 1º da Lei nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, no uso das atribuições conferidas pela alínea "e" do artigo 15 do citado diploma legal, RESOLVE, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, adotar o presente Regimento Interno. REGIMENTO INTERNO TÍTULO I CAPÍTULO I Art. 1º: Cabe ao CREMESP, como órgão supervisor da ética médica no Estado de São Paulo e, ao mesmo tempo, julgador e disciplinador das atividades médicas, zelar, e trabalhar, por todos os meios ao seu alcance, pelo perfeito desempenho ético da medicina, e pelo prestígio e bom conceito da profissão e dos que a exercem legalmente. Art. 2º: Cabe aos membros do CREMESP eleger, em sua primeira reunião ordinária, a Diretoria, que se comporá de Presidente, Vice Presidente, Primeiro Secretário e Segundo Secretário, Primeiro Tesoureiro e Segundo Tesoureiro. Parágrafo Primeiro: Esta eleição será feita por voto aberto. Parágrafo Segundo: Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários. Art. 3º: Os cargos de Corregedor, Vice Corregedor, Coordenador da Assessoria de Comunicação, Coordenador do Departamento de Fiscalização, Coordenador do Departamento Jurídico, Coordenador das Delegacias da Capital e Coordenador das Delegacias do Interior serão eleitos na primeira reunião ordinária, bem como outros membros, conforme deliberação da Plenária. Parágrafo Primeiro: Esta eleição será feita por voto aberto. Parágrafo Segundo: Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria absoluta de votos dos Conselheiros presentes, realizados os escrutínios necessários. Art. 4º: O Conselho compõe-se de 21 (vinte e um) membros efetivos, devendo ser convocados os suplentes nos impedimentos ou vacância de qualquer Conselheiro efetivo ou por necessidade de serviço. Parágrafo único: As convocações dos suplentes serão objeto de deliberação da Plenária. CAPÍTULO II Art. 5º: O CREMESP poderá criar Delegacias Regionais e/ou Representações, obedecendo a critérios de divisão geográfica e população médica. Art. 6º: As Delegacias e/ou Representações terão por função a representatividade do CREMESP em seu âmbito geográfico, sendo jurisdicionados a elas os médicos residentes nos municípios que as compõem. Art. 7º: O CREMESP terá, em sua composição, dois Coordenadores para as Delegacias, sendo um Coordenador das Delegacias da Capital, e o outro, Coordenador das Delegacias do Interior. Art. 8º: O CREMESP definirá, através de Resolução, a jurisdição, composição, competência e critérios de escolha e funcionamento das Delegacias, bem como as atribuições do Coordenador das Delegacias da Capital e do Coordenador das Delegacias do Interior. CAPÍTULO III Art. 9º: São atribuições do Conselho: TÍTULO II Art. 10º: A Assembléia Geral será constituída pelos médicos inscritos no CREMESP e no pleno gozo dos direitos conferidos em Lei. Parágrafo único: Não poderão votar os que não estiverem quite com as anuidades. Art. 11º: A Assembléia Geral reunir-se-á ordinariamente na primeira quinzena de março de cada ano, para ouvir a leitura e discutir o relatório e contas da Diretoria podendo ser incluído outros assuntos na convocação, a juízo do Conselho. Art. 12º: Ao convocar a Assembléia Geral, com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, o Presidente mencionará no edital respectivo, o número de médicos inscritos no CREMESP. Parágrafo Primeiro: A convocação se fará por editais publicados duas vezes, pelo menos, no Diário Oficial e em jornal de grande circulação. Parágrafo Segundo: A Assembléia Geral reunir-se-á em primeira convocação, com a maioria absoluta de seus membros e em segunda convocação, 30 (trinta) minutos após, com qualquer número de presentes. Art. 13º: A Assembléia Geral poderá reunir-se extraordinariamente, quando assim decidir o CREMESP. Parágrafo único: Mediante solicitação de no mínimo 10% do número de médicos inscritos, será igualmente feita essa convocação. TÍTULO III CAPÍTULO I Art. 14º: A Diretoria do CREMESP eleita nos termos do artigo 2º e parágrafos deste Regimento, bem como os cargos mencionados no artigo 3º, também deste Regimento, terão mandato de 15 (quinze) meses. Parágrafo Único: o Presidente não poderá ser reeleito para o período imediatamente subseqüente à sua gestão, no decurso do mesmo quinqüênio. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 179, DE 24-09-2008) I - Assessor Jurídico; II - Assessor de Comunicação; III - Assessor de Centro de Dados; IV- Assessor de Centro de Bioética; V- “Assessor da Diretoria do CREMESP” (inciso incluído). (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 141, DE 02-05-2006) Art. 15º: Ao Presidente do CREMESP compete: Parágrafo único: Na aquisição e alienação dos bens constantes das alíneas 'p', 'q' e 'r' deverá ser observada a Lei 8666/93. Art. 16º: Ao Vice-Presidente compete substituir o Presidente em casos de ausência e/ou impedimento. Art. 17º: Ao 1º Secretário incumbe: Art. 18º: Ao 2º Secretário incumbe: Art. 19º: Ao 1º Tesoureiro compete: Art. 20º: Ao 2º Tesoureiro compete auxiliar e substituir o 1º Tesoureiro em suas atribuições. Art. 21º: Ao Corregedor compete: Art. 22º: Ao Vice Corregedor compete: Art. 23º: Ao Coordenador da Assessoria de Comunicação compete: Art. 24º: Ao Coordenador do Departamento de Fiscalização compete: Art. 25º: Ao Coordenador do Departamento Jurídico compete: Art. 26º: Compete aos membros da Diretoria, e em sua ausência ao Coordenador do Departamento Jurídico, o recebimento de notificações e/ou intimações judiciais e extra-judiciais em face do Conselho ou de seus membros. I - Os Conselheiros Efetivos terão como atribuição: a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, de acordo com as suas possibilidades; b. participar das sessões de julgamento; c. participar das reuniões plenárias; d. elaborar respostas aos pareceres consultas; e. instruir procedimentos ético-profissionais; f. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal. II - Os Conselheiros Suplentes terão como atribuição: a. assumir o cargo de Diretor ou Coordenador, sempre que não houver Conselheiro Efetivo suficiente para a composição da Diretoria; b. participar das sessões de julgamento, sempre com a presença de algum Conselheiro Efetivo; c. participar das sessões plenárias, quando convocado;
d. elaborar respostas aos pareceres-consulta; (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 191, DE 20-01-2009) e. instruir procedimentos ético-profissionais; f. auxiliar os respectivos efetivos no cumprimento das suas atribuições; g. substituir os respectivos efetivos nos seus impedimentos; h. realizar atos em nome da instituição, sempre que for designado para tal, de acordo com a necessidade da instituição." (INCLUSÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 182, DE 28-10-2008) CAPÍTULO II Art. 27º: As sessões do CREMESP serão presididas pelo Presidente, auxiliado pelos 1º e 2º Secretários. Art. 28º: O CREMESP reunir-se-á em sessão ordinária, semanalmente, em dia pré determinado, independentemente de convocação. Art. 29º: Poderá o CREMESP reunir-se em caráter extraordinário sob convocação e livre iniciativa do Presidente, ou quando solicitado pela metade dos seus componentes em exercício. Parágrafo único: A convocação extraordinária referida no caput, será feita com antecedência mínima de três dias, devendo ser comunicado aos Conselheiros o objetivo da convocação. Art. 30º: O CREMESP funcionará com a presença da maioria absoluta de seus membros em exercício, e deliberará por maioria dos presentes.
Artigo 31 - na primeira Sessão de cada ano, o CREMESP elegerá as Comissões de Tomada de Contas e de Licitação, sendo que a primeira deverá ser composta por três membros Conselheiros, sendo facultada a manutenção da que tiver sido eleita, enquanto que a segunda por um Conselheiro e quatro funcionários administrativos, que deverá ser renovada, no mínimo, em dois quintos, de acordo com disposições legais e regimentais”. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 179, DE 24-09-2008) Parágrafo único: O mandato da Comissão de Licitação terá duração máxima de doze meses do exercício civil. Art. 32º: Por proposta de qualquer de seus membros, devidamente fundamentada, o CREMESP poderá aprovar a criação de comissões auxiliares, com atribuições especificadas e composição mínima de 3 (três) membros, preferencialmente saídos do Conselho, efetivos ou suplentes. Parágrafo Primeiro: Caberá ao Presidente indicar os membros das comissões auxiliares, "ad referendum" do Plenário. Parágrafo Segundo: Cada comissão escolherá seu respectivo Presidente e distribuirá as atribuições que a ela couberem, devendo funcionar com a maioria de seus membros, cujo mandato será coincidente com o do Presidente.
Artº. 33 - Competência da Comissão Tomada de Contas: a) Verificar o recebimento das importâncias devidas ao CREMESP; b) examinar os comprovantes das despesas pagas, bem como a validade das autorizações e respectivas quitações; c) visar os balancetes e dar parecer sobre os balanços apresentados pela Tesouraria; d) emitir parecer sobre a proposta orçamentária; e) examinar os comprovantes dos recebimentos de doações e subvenções oficiais; f) exarar parecer nos processos de aquisição e alienação de imóveis e móveis do Conselho, verificando o cumprimento das normas regimentais e a legislação em vigência; g) submeter os pareceres da Comissão de Tomada de Contas, obrigatoriamente, à apreciação do Plenário. (NOVA REDAÇÃO DADA PELA RESOLUÇÃO CREMESP Nº 178, DE 10-06-2008) TÍTULO IV CAPÍTULO I Art. 34º: Na primeira Sessão Ordinária de cada ano, o CREMESP fixará o dia da semana em que se realizarão as Sessões subseqüentes, bem como a hora em que os trabalhos deverão ter início. Parágrafo único: Os trabalhos das Sessões Ordinárias constarão da respectiva pauta, elaborada pelo 1º Secretário salvo requerimento de inversão ou urgência, aprovado pelo Plenário. Parágrafo Primeiro: As manifestações dos Conselheiros a que se refere o item I.I, não poderão exceder o tempo de 3 (três) minutos, individualmente. Parágrafo Segundo: As Sessões Ordinárias terão a duração máxima de 4 (quatro) horas, podendo ser prorrogada mediante solicitação de 1/3 (um terço) dos Conselheiros presentes. Art. 35º: Das Sessões Ordinárias, participarão privativamente, os Conselheiros efetivos e/ou suplentes que tenham sido convocados. Estes são efetivados para o ato, ao assinarem o livro de presença da referida sessão. Art. 36º: O comparecimento dos Conselheiros será consignado no respectivo livro de presença, cujo termo será aberto e encerrado a cada Sessão, pelo 2º Secretário e na ausência deste, pelo Conselheiro que a presidiu. Parágrafo único: Havendo "quorum", o Presidente declarará aberto os trabalhos, que se desenvolverão nos termos do artigo 27 e seguintes deste Regimento. Art. 37º: Para o registro dos trabalhos de cada Sessão, deverá ser lavrada a competente Ata, a qual será rubricada e encerrada pelo Presidente, devendo ficar consignado: Parágrafo único: Só poderá constar da ata a declaração de voto apresentada por escrito. Art. 38º: Lida e aprovada, com as retificações acaso solicitadas, a ata da sessão anterior será encerrada pelo 2º Secretário, que assinará juntamente com o Presidente, os Conselheiros que o desejarem, prosseguindo-se na forma deste Regimento. CAPÍTULO II Art. 39º: O CREMESP funcionará em sua composição e organização normais, como Tribunal Regional de Ética, cabendo-lhe julgamento de processos ético-profissionais. Art. 40º: O Tribunal Regional de Ética será composto pelo Pleno e pelas Câmaras, regulamentados através de Resolução própria. Art. 41º: O Pleno, composto pelos membros das Câmaras será presidido pelo Presidente do CREMESP ou seu substituto, que proferirá também o voto de desempate. Parágrafo Primeiro - As Câmaras e o Pleno reunir-se-ão, ordinariamente, uma vez por semana e, extraordinariamente, quando convocados pela Presidência do Conselho ou pelo Corregedor. Parágrafo Segundo - Para instalação das Câmaras e dos Plenos de Julgamento, deverá ser observado o quorum mínimo da maioria de seus membros. Art. 42º: Nas sessões do Pleno e das Câmaras será permitida somente a presença das partes interessadas, de seus procuradores, assessoria jurídica do CREMESP, corregedores e funcionários responsáveis pelo procedimento disciplinar nos Conselhos de Medicina necessários para o bom funcionamento do Tribunal de Ética Médica, até o encerramento da sessão, obedecidas as disposições do Código de Processo Ético Profissional e de Resoluções pertinentes. Parágrafo Primeiro - Compete ao Pleno o julgamento de Processos Ético Disciplinares, quando para esta finalidade for especialmente convocado pelo Presidente do Conselho, bem como o julgamento dos recursos interpostos das decisões não unânimes quanto ao mérito, tomadas nas Câmaras. Parágrafo Segundo - Da aplicação da penalidade de cassação do exercício profissional pelas Câmaras, haverá recurso "ex officio" para o Pleno, sendo ou não unânime a decisão. TÍTULO V CAPÍTULO ÚNICO Art. 43º: O mandato de Conselheiro poderá se extinguir antes de seu término quando: Parágrafo único: As renúncias e escusas de cargos e comissões, as licenças e substituições e exclusões dos membros do CREMESP e seus órgãos só serão concedidas, por motivo de força maior, a critério do Plenário. Art. 44º: Os Conselheiros que não puderem comparecer às Sessões e Reuniões para as quais tenham sido convocados, deverão, com a possível antecedência, comunicar o fato à Secretaria, podendo justificar na Sessão seguinte os motivos de sua ausência. Art. 45º: Verificadas seis faltas consecutivas ou doze intercaladas não justificadas, considerar-se-ão vagos os cargos dos Conselheiros faltosos, cabendo ao Plenário a adoção das medidas cabíveis para preenchê-los. Art. 46º: Nos casos de licença ou vaga de Conselheiro, suplente será chamado para substituição temporária ou definitiva, conforme o caso, a critério da Diretoria, "ad referendum" do Plenário. Parágrafo único - Não havendo suplente ou em seu impedimento, o Conselho convocará as eleições necessárias ao preenchimento das vagas (de efetivos e suplentes), na forma das instruções baixadas pelo Conselho Federal de Medicina, desde que o número de Conselheiros não seja suficiente para que o Conselho funcione. Art. 47º: Considera-se não ter aceito o cargo, o médico eleito que, convocado, não comparecer à respectiva posse, salvo por impedimento justificado perante o Conselho, na Sessão de posse ou na imediatamente seguinte. TÍTULO VI CAPÍTULO ÚNICO Art. 48º: Os serviços da Secretaria e da Tesouraria do CREMESP funcionarão nos dias úteis, de segunda a sábado, no horário fixado pela Diretoria, que baixará instruções para sua melhor distribuição e execução. Art. 49º: Verificado o desaparecimento ou extravio de autos e baldadas as tentativas de sua localização, serão eles restaurados segundo as normas previstas no Código de Processo Penal para caso. Art. 50º: O presente Regimento só poderá ser reformado ou alterado por aprovação da maioria dos membros do CREMESP, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, e mediante proposta escrita e fundamentada de um ou mais Conselheiros. Parágrafo Único: Incluída na Ordem do Dia e comunicada esta, por aviso pessoal, a cada Conselheiro, a proposta será examinada por uma Comissão de três Conselheiros e juntamente com o parecer prolatado, discutida e decidida em uma ou mais, Sessões Especiais. Art. 51º: Na primeira Sessão seguinte a de aprovação do presente Regimento, o Presidente nomeará condições a que alude o parágrafo primeiro do artigo 31 do presente Regimento. Art. 52º: Os casos omissos neste Regimento serão supridos pela Diretoria, "ad referendum" do Plenário, e as resoluções adotadas constarão de ata, para servir como precedente para os casos análogos. Art. 53º: Este Regimento entrará em vigor imediatamente após a sua aprovação, "ad referendum" do Conselho Federal de Medicina, aplicando-se aos processos em curso, as disposições nele contidas. Dr. Clóvis Francisco Constantino ERRATA Complementando o texto publicado em 18/03/05, no DOE – Seção I – Página 87 – coluna 4 - Ministérios e Órgãos Federais – Conselho Regional de Medicina do Estado de São Paulo, que dispõe sobre o Regimento Interno do CREMESP, informamos que a epígrafe é “RESOLUÇÃO CREMESP nº 115/05”. São Paulo, 18 de março de 2005. Dr. Isac Jorge Filho - Presidente | |
imprimir | |
Vide: Situaçao/Correlatas REVOGADA pela Resolução CREMESP nº 205, de 21-09-2009 - Dispõe sobre a publicação do Regimento Interno do CREMESP e dá outras providências. | |